TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-98.2016.8.26.0100
Alienação fiduciária de bem imóvel. Pedidos de anulação de execução extrajudicial de imóvel c/c danos. Alegação de irregularidade de intimação por edital em procedimento administrativo. Artigo 26 , §§ 3.º e 4.º , da Lei 9.514 /97. Ação julgada improcedente. Regularidade da intimação por edital dos devedores feita pelo Cartório de Registro de Imóveis. Várias tentativas de localização pessoal dos devedores fiduciantes. Intimação pessoal prejudicada. Formalidades legais preenchidas. Ausência de nulidade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Não há irregularidade na intimação do apelante por edital quando as formalidades da Lei 9.514 /97 foram atendidas, observando que todas as tentativas realizadas no endereço dos fiduciantes foram infrutíferas. Aliás, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.531.144 , o Rel. Min. Moura Ribeiro, já teve oportunidade de destacar que "no caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, a intimação para purgar a mora mediante o pagamento das prestações em atraso far-se-á pessoalmente, ou por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, sendo admitida a notificação por edital somente após o credor diligenciar no sentido de localizar o devedor para notificá-lo pessoalmente (art. 26 , § 3º , da Lei 9.514 /97)".