APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. VEÍCULO COLIDIU EM UMA ÁRVORE NA ESTRADA E CAPOTOU. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc. 5- Veículo segurado perdeu controle e colidiu com uma arvore às margens da rodovia em que trafegava, capotando em seguida. 6- Alegação da Ré que o laudo de sindicância realizado aponta que o veículo transitava com velocidade excessiva para a via. 7- Inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento. 8- Os Boletins de Atendimento médico do Hospital Fundação Miguel Pereira e do Corpo de Bombeiros não indicam que Elbes Rodrigo da Silva Soares, condutor do veículo sinistrado, encontrava-se sob o efeito de álcool. Apesar das fotografias e da descrição das avarias apontadas, nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9- Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização. Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Precedentes. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373 , inciso II , do CPC , é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757 , caput do Código civil de 2002 . 11- Dano morais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.