Apólice de Seguro Prevendo Cobertura para Referido Sinistro em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-7

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    SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. CLÁUSULA PERFIL. NEGATIVA DE COBERTURA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO CONDUZIDO POR PESSOA QUE NÃO CONSTAVA NA APÓLICE COMO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR. A indicação de condutor do veículo, por ocasião do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa no momento da ocorrência de eventual sinistro. Inexistência de qualquer fato impeditivo no uso eventual do automóvel por terceiro, pois o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário ou ao usuário eventual do veículo. É de ser relevado que a cobertura do risco contratado é o objeto primordial do seguro, onde a ocorrência do evento danoso (acidente) enseja o dever de indenizar, mormente pela ausência comprovação da má-fé ou agravamento do risco pelo segurado, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC . VENDAVAL. DANOS OCASIONADOS À ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- Consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor , sendo que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor (art. 51 , incisos IV e XV , e § 1º , incisos I a III , do CDC ). II- Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do CC ). III- Restando comprovado nos autos a ocorrência de vendaval, sinistro coberto pela apólice de seguro firmada entre os litigantes, não pode a seguradora furtar-se à obrigação de pagar a indenização. No caso, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar os contratos de seguro, interpretando-se as cláusulas limitativas de direito, favoravelmente ao consumidor. IV- Restando devidamente pactuado o pagamento de franquia pelo segurado na ocorrência de sinistro, não há óbice de que seu valor seja descontado daquele a que a seguradora fora condenada a reembolsar ao segurado. V- Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, a sucumbência é recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas e os honorários advocatícios (art. 86 , caput, do CPC ). VI- Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. VII- Provido o apelo, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Certo que, havendo provimento, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação da verba honorária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APÓLICE DE SEGURO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. I. Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. III. Não definindo a apólice do seguro a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pelo segurado, deve este, na condição de consumidor, receber a indenização no valor total/global. IV. No caso em comento, verifica-se que na apólice apresentada ao consumidor/apelado não consta nenhuma estipulação clara e precisa sobre os tipos de veículos causadores de acidente e a consequência disso sobre o quantum securitário, dessa forma descabida a redução indenizatória fundamentada em Cláusulas Gerais do Manual do Segurado, já que impossível a verificação se, de fato, o requerente/recorrido, teve prévio conhecimento da dedução ali prevista. V. A inexistência de cláusula contratual no seguro de vida que faça referência à tabela da SUSEP, quando ocorre invalidez parcial permanente, acarreta o pagamento da indenização no montante integral contratado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200 SC XXXXX-63.2016.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. ENCARGOS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO. 1. A natureza acessória do contrato de seguro garantia, no caso, adjeto a um contrato administrativo, submete-o às cláusulas e preceitos de direito público, de modo que a ele é aplicável, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, e estabelecido no referido contrato o inadimplemento dos encargos trabalhistas como obrigação do tomador para com o segurado, o descumprimento de tais encargos, bem como das condições contratuais, configura sinistro, ensejando, assim, o pagamento do seguro pela empresa ré.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190008

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    APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. VEÍCULO COLIDIU EM UMA ÁRVORE NA ESTRADA E CAPOTOU. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc. 5- Veículo segurado perdeu controle e colidiu com uma arvore às margens da rodovia em que trafegava, capotando em seguida. 6- Alegação da Ré que o laudo de sindicância realizado aponta que o veículo transitava com velocidade excessiva para a via. 7- Inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento. 8- Os Boletins de Atendimento médico do Hospital Fundação Miguel Pereira e do Corpo de Bombeiros não indicam que Elbes Rodrigo da Silva Soares, condutor do veículo sinistrado, encontrava-se sob o efeito de álcool. Apesar das fotografias e da descrição das avarias apontadas, nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9- Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização. Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Precedentes. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373 , inciso II , do CPC , é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757 , caput do Código civil de 2002 . 11- Dano morais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240081 Xaxim XXXXX-64.2010.8.24.0081

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    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS, MATERAIS E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELO DA SEGURADORA REQUERIDA. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA FUNDAMENTADA EM MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM SEGURADO, BEM COMO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COBRE PREJUÍZOS SOMENTE SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE VENTOS SUPERIORES A 54 KM/H. TESES AFASTADAS. SINISTRO - VENDAVAL EM POCILGA (CHIQUEIRO) - OCORRIDO 2 (DOIS) DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO INCONTESTE. DEVER DA SEGURADORA SE ACAUTELAR POR MEIO DE VISTORIA PRÉVIA ANTES DE FORMALIZAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, O QUE TORNA INCABÍVEL A NEGATIVA DA COBERTURA, SOB A ASSERTIVA DE MÁ CONSERVAÇÃO. "Quando da assinatura do contrato de seguro devem ser apresentadas objeções ao patrimônio segurado, com base na vistoria prévia que ateste a má conservação ou condição adversa do bem segurado, sendo presumido o reconhecimento do bom estado de conservação quando inexistente tal documento. Prevista cobertura do dano em caso de vendaval, no contrato de seguro, pertinente a indenização do segurado pelo valor investido à recuperação da estrutura do posto até o limite previsto na apólice, conforme orçamentos apresentados e não impugnados. RECURSO PROVIDO"

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190203

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    APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. VEICULO INCENDIADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENCIA. REFORMA PARCIAL. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual e, em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação em fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê na cláusula 4 ¿ cobertura para eventos contra Roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio (desde que não seja criminoso). 5- Item 4.2.7, da cláusula 4 do contrato excluindo dos benefícios quaisquer atos de hostilidade, tumulto, motins, sabotagem e de vandalismo. 6- Cláusula ambígua. Se a intenção da Seguradora era excluir a cobertura de qualquer incêndio que não tivesse origem acidental, deveria tê-la dito de modo mais claro. 7- Incidência do artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 8- Inexiste nos autos a comprovação de que o sinistro no automóvel do Autor tenha se dado por atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo. Sequer, se tem notícia nos autos que outros veículos na rua ou nas proximidades tenham sofrido o mesmo dano, ou mesmo que o incêndio tenha sido proposital, por ato de má fé do segurado. 9- Sinistro direcionado unicamente ao veículo do Autor, uma ação isolada, e até o momento, por causas desconhecidas que não se confunde com os atos descritos na cláusula 4.2.7 de exclusão de risco. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova, de fato modificativo extintivo ou impeditivo do direito do Autor, deve a seguradora indenizá-lo. 11- Dano morais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada ¿Teoria do Desvio Produtivo¿, pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Jaraguá do Sul XXXXX-8

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. INUNDAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA ALAGAMENTO OU ENCHENTES. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDANTE. NEGATIVA DE COBERTURA CALCADA NA AUSÊNCIA DE GARANTIA PARA O EVENTO QUE OCASIONOU O PREJUÍZO (ALAGAMENTO). SUBSISTÊNCIA. DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA ORIGINADOS DO VOLUME EXCESSIVO DE CHUVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ALUDIDA GARANTIA NA APÓLICE. CONDIÇÕES ESPECIAIS ELENCADAS NO MANUAL DO SEGURADO QUE SE REFEREM AO ALAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, CONTUDO, DETERMINA QUE AS GARANTIAS DEVEM SER RATIFICADAS NA APÓLICE. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE RISCO DE VENDAVAL. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ALUDIDO EVENTO CLIMÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRREPROCHÁVEL. "Uma vez satisfatoriamente comprovado que as avarias cujo ressarcimento se pretende decorrem de causa não coberta pelo contrato (alagamento/inundação), não há falar em obrigação de indenizar da seguradora"

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260416 SP XXXXX-65.2021.8.26.0416

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    Recurso inominado. Ação de cobrança de indenização securitária. Apólice de seguro residencial prevendo cobertura de danos causados por vendaval. Sentença de parcial procedência condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária e de dano material pela elaboração do laudo meteorológico. Inconformismo da seguradora. Preliminar de incompetência afastada. Questão acerca da ocorrência do evento coberto pelo seguro contratado que restou superada, limitando-se a controvérsia à extensão dos prejuízos e do montante devido a título de indenização securitária. Orçamentos apresentados pela segurada que excedem os danos evidenciados pelo conjunto probatório. Ata de vistoria, relatório de regulação de sinistro e demonstrativo de indenização apresentados pela seguradora que se mostram em consonância com os danos decorrentes do destelhamento do imóvel segurado. Pagamento de indenização securitária pelos danos efetivamente comprovados que já foi realizado pela seguradora. Sentença reformada em parte, para afastar da condenação da recorrente o pagamento de indenização securitária, porque já efetuado com o desconto da franquia mínima, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos materiais pela elaboração do laudo meteorológico. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090032

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME OS TERMOS DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I- De acordo com a jurisprudência do STJ a ausência de prévia comunicação do sinistro (artigo 771 do Código Civil )à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. II- E anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206 , § 1º , II , do Código Civil . III- Tratando-se de pretensão fundada na afirmação de incapacidade permanente, o termo inicial da contagem é a data em que o beneficiário do seguro toma conhecimento inequívoco desse fato (Súmula 278 do STJ), não podendo ser considerado como ciência inequívoca o simples recebimento de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois o referido benefício tem caráter provisório e não induz à certeza da incapacidade permanente do beneficiário. IV- Demonstrada a existência de invalidez parcial permanente do autor, o pagamento da verba indenizatória deve observar o percentual estipulado no contrato, mormente considerando a previsão expressa na apólice contratada, dos percentuais devidos em caso de invalidez parcial. V- Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, o marco inicial de incidência da correção monetária é a data da contratação da apólice de seguro, ao passo em que os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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