Apelação Cível da Ré em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20168260100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Apelação nº XXXXX-27.2015.8.26.0506 . Relator: MILTON CARVALHO... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-80.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Juliana Borges Ueda e outro Requerido: Dipe Comércio de Motos... Ao procederem dessa forma, as rés Dipe e Porto Seguro deram aos consumidores certeza de segurança da transação

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260005 SP XXXXX-74.2021.8.26.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047003 PR XXXXX-60.2018.4.04.7003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). 2. Esta 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do valor mínimo da indenização devida às pessoas naturais, pelo dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considerando que o montante até então arbitrado não vinha cumprindo uma das funções da indenização, qual seja, a de inibir a repetição da conduta ilícita por parte da empresa pública federal em causa (CEF). Na prática do foro, tem-se observado o aumento das demandas em que esse fato - inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito - é reiteradamente observado, o que demonstra que o valor fixado mostrava-se, ao contrário do pretendido, atrativo para a instituição bancária, que aparentemente julga mais interessante pagar a indenização do que estabelecer um processo de gestão interna de maior qualidade e que respeite os direitos do consumidor de seus serviços. Precedente: RC nº XXXXX-07.2017.4.04.7003 , Rel. p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, j. 06/06/2019. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ocorrer a revisão do entendimento deste Colegiado também com relação às pessoas jurídicas, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No caso examinado, trata-se de pessoa jurídica e de uma única inscrição indevida de modo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260011 SP XXXXX-68.2020.8.26.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020057 Viçosa

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA . DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO CONFIGURA COBRANÇA INDEVIDA. QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO COMETIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-76.2023.8.17.2001 AP ELANTE: NATHALIA MICHELLE FONSECA DE LIMA FREITAS e BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: VALDIR S. A. FERREIRA e THIAGO P. ROCHA APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. COBERTURA TRATAMENTO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”- EMT. PRELIMINAR PERDA OBJETO. CANCELAMENTO PLANO SAÚDE. INTERESSE NA CONDENAÇÃO AO TRATAMENTO PASSADO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEPRESSÃO UNILATERAL GRAVE. NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO MORAL. 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de condenação à cobertura dentro da rede credenciada de tratamento de estimulação magnética transcraniana”- EMT a paciente diagnosticada com depressão unilateral, com agravamento após tratamento medicamentoso, além de condenar ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. 2. Preliminar de perda do objeto, fundamentada no cancelamento do plano. Rejeição. Interesse na condenação à cobertura do tratamento até então prescrito, mas recusado pelo plano de saúde. 3. Preliminar de carência de ação. Pretensão resistida devidamente demonstrada nos autos. Rejeição. 4. Pedido para cobertura fora da rede credenciada, com pagamento realizado diretamente ao prestador de serviço. Comprovação de inexistência de clínica habilitada para o tratamento dentro da área geográfica de abrangência. 5. Entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o rol da ANS abranger tratamentos, quando preenchidos requisitos, como quando houver recomendação de órgãos técnicos e comprovação de eficácia, e quando não haja substituto terapêutico, ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS. 6. Indenização moral devida. Montante estipulado de forma razoável e adequado à hipótese. 7. Apelação da parte autora provida. Agravos Internos prejudicados. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se provimento à apelação cível da parte autora, negou-se provimento à apelação cível da , declarando-se prejudicados os Agravos Internos, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-76.2023.8.17.2001 , em que são partes apelante e apelada NATHALIA MICHELLE FONSECA DE LIMA FREITAS e BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação cível da parte autora, negar provimento à apelação cível da , e declarar prejudicados os Agravos Internos de ambas as partes, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1426431: Ap XXXXX20094036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E DESÍDIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. LEI 12.154 /2009. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DA TURMA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO, AUTÔNOMO E CONCRETO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, objeto da sentença e apelação interposta, trata-se de questão superada por acórdão anterior da Turma, com trânsito em julgado, de modo que indevida a petição da autora que, perante o Juízo a quo, requereu a citação da UNIÃO, deferida na origem, gerando contestação e demais atos processuais que, em face de tal pessoa jurídica de direito público, se encontram eivados de nulidade, por afronta à coisa julgada, o que cabe declarar de ofício, de modo a prejudicar a apelação da autora, sendo, inclusive, impertinente o artigo 21, VIII, da CF, no que rediscute a matéria, mantida a sentença, no que concerne à verba de sucumbência, em razão da indevida citação da UNIÃO para o feito. 2. A presente ação de indenização por dano material e moral, após dois aditamentos à inicial, tem como exclusivamente a PREVIC, imputando-lhe omissão, consistente em deixar de fiscalizar a Fundação CESP, mantenedora do Plano de Previdência 4819, cujo patrimônio foi desfalcado pela transferência de ações preferenciais nominativas da própria Fundação CESP, entidade de previdência complementar, para o Estado de São Paulo. 3. Consta que a autora propôs outras duas ações perante Justiças distintas, a saber: uma ACP contra o Estado de São Paulo, a Fundação CESP e a CTEEP, para que continuasse a cargo da Fundação o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das complementações de aposentadoria e pensão, bem como para que fossem mantidas as condições então vigentes do plano de previdência complementar dos aposentados e pensionistas da CESP admitidos até 13 de maio de 1974, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob nº 053.03.032513-0, tendo tal ação sido julgada improcedente, em 09/06/2005. Interposta apelação pela autora, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em 10/05/2006. 4. A Associação autora, ao mesmo tempo em que interpôs o supramencionado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, aderiu à reclamação trabalhista (01145-2005-04902006) proposta por um de seus associados contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a Fundação CESP, CTEEP e a CESP, em trâmite perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo sido proferida sentença de procedência, para condenar os réus ao "cumprimento integral da obrigação de manutenção do pagamento das complementações de aposentadorias do reclamante e dos substituídos relacionados às fls. 1079/1181, nos Termos do Plano Previdenciário CESP - Plano 4819, sobre complementação de aposentadoria, aprovado pela Instrução de Serviço II. P. 31, inclusive no tocante às parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento na forma dos pedidos constantes dos itens 'a', 'b', 'e', 'd', 'e' e 'f' da inicial", em 27/04/2006. 5. Em seguida, a autora suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ambas as ações. Porém, como o Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência para apreciar o processo em favor da Justiça trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o conflito. Em face do acórdão do TJ/SP, a CTEEP, a Fundação CESP e o Estado de São Paulo, interpuseram recursos especiais, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento aos REsp's da CTEEP e da Fundação CESP, e dado provimento ao RESP da Fazenda do Estado de São Paulo, para firmar a competência do Tribunal de Justiça, para julgar a ACP ( RESP 961.407 , Rel. p/ acórdão Min. THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/10/2008). Em face deste acórdão foram opostos e rejeitados embargos de declaração da autora, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009. Em relação à reclamação trabalhista, contra a sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários pelos réus, os quais foram negado provimento pelo TRT - 2ª Região, em 12/06/2008, tendo sido interposto recurso de revista pela Fundação CESP perante o Tribunal Superior do Trabalho. 6. Diante deste impasse, a Fundação CESP ingressou com conflito positivo de competência perante o Supremo Tribunal Federal, distribuído sob nº 7.706/SP, tendo como suscitados o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça, distribuído originariamente à Min. ELLEN GRACIE, em 20/10/2010, com redistribuição ao Min. DIAS TOFFOLI, em 08/11/2000. Na sequência, em 19/11/2010, o relator determinou a suspensão do trâmite de ambos os processos, designando o TST para a apreciação, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes, tendo sido interposto agravo regimental; e em 03/09/2012, proferiu decisão no sentido de não conhecer do presente conflito de competência (artigo 120 , parágrafo único , CPC ), ao fundamento de que não há conflito positivo, cassar a liminar anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo regimental. Em face desta decisão, foram opostos agravos regimentais, tendo o Pleno, negado provimento aos recursos, em 07/11/2013. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, CTEEP e Fundação CESP. 7. Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, consta que os embargos de declaração no CC 7.706 foram julgados, em sessão plenária, no dia 12/03/2015, com o seu acolhimento, e efeitos modificativos, conhecendo do conflito para assentar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento dos feitos (ACP e a Reclamação Trabalhista), com publicação no DJe em 20/04/2015. Foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados, pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgados em 14/10/2015, DJE 9/11/2015. 8. Como se observa, diante dos fatos e das ações propostas, verifica-se porque a autora precisou aditar mais de uma vez os pedidos da presente ação, pois havia coincidência de pedidos com as outras demandas em curso. Causa estranheza a postura da autora, em propor várias ações em três Justiças distintas, lembrando, inicialmente, que a presente ação também foi proposta em face do Estado de São Paulo, mas foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva perante à Justiça Federal. Certo é que, no presente feito estamos diante de uma ação indenizatória contra a Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, objetivando a condenação em danos materiais, equivalentes a quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, ou, quando menos, em quantia correspondente às contribuições, corrigidas monetariamente, recolhidas para a constituição do fundo aprovado pela SPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, além de danos morais, a serem arbitrados pelo juiz da causa. 9. Alegou a autora que a reparação aos seus associados, beneficiários do plano, cujo patrimônio foi ilegalmente dilapidado por atos sujeitos ao controle de entidades fiscalizadoras, deve ocorrer em face da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, CF); que a responsabilidade decorre não apenas da omissão à fiscalização, em si, dos atos que importaram tal transferência, mas também pela "absoluta ausência de iniciativa dessas entidades públicas, no que concerne a proteção dos interesses e direitos dos participantes e assistidos do plano previdenciário em questão"; que tais entidades, apesar de cientes dos fatos, não adotaram qualquer providência para apurar as irregularidades na apropriação do patrimônio da Fundação CESP, de modo a manter o plano e preservar a sua reserva patrimonial e que, ao contrário, se esquivaram, adotando posicionamento que caracteriza flagrante omissão; que o SPC, embora tenha analisado o balanço anual da Fundação CESP, não se deu conta da substancial transferência de ativos financeiros, que resultou no esvaziamento das reservas do plano previdenciário. 10. Denota-se que, impossibilitada de discutir neste feito a reparação de dano material e moral, por responsabilidade civil do Estado de São Paulo, própria ou em razão de omissão do Ministério Público Estadual, a autora centra esforços na tentativa de extrair indenização por omissão da PREVIC, sucessora da SPC, por omissão na fiscalização de atos praticados pela Fundação CESP e Estado de São Paulo que, segundo narrativa dos autos, resultaram na transferência de ações preferenciais nominativas da primeira para a segunda, na busca de lucros com a alienação de ações da CESP, que sofreram valorização após respectivo processo de privatização, com reversão à primeira dos recursos financeiros auferidos, o que, porém, não ocorreu, já que o Estado de São Paulo decidiu, em contrapartida à devolução, assumir o custeio dos benefícios previdenciários, o que teria gerado prejuízo aos beneficiários do Plano 4819. 11. Todavia, como assentado, a ilegalidade ou lesividade dos atos de transferência de tal patrimônio, consistente em ações preferencias nominativas da CESP, da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, embora pressuposto para o pedido de indenização deduzido, não é matéria que seja possível analisar nesta instância, já que se encontra em exame em outros feitos, em tramitação na Justiça Estadual, inclusive, tendo a autora excluído tal pedido da inicial. 12. A percepção de tal situação fático-jurídica não foi declinada apenas pelo Juízo a quo, mas igualmente pela autora nas próprias razões recursais, pelas quais se constata que foram ajuizadas diversas ações, incluindo uma ação civil pública, em que discutida a ilegalidade, lesividade e nulidade da transferência patrimonial da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, tendo reconhecido a própria autora o caráter prejudicial de tais ações, sobretudo a coletiva, sobre a presente ação, que somente foi ajuizada "justamente por não vislumbrar breve desfecho do mérito desse processo, que já conta com quase 11 anos", aduzindo que "não seria razoável exigir que a apelante aguardasse o desfecho final daquela Ação Civil Pública, para somente depois ajuizar a presente ação reparatória baseada na omissão da SPC na fiscalização do Plano 4819". 13. Embora se afirme a autonomia da causa de pedir na presente ação, frente às que constam das demais ajuizadas na Justiça Estadual, é inquestionável que a própria autora reconheceu a necessidade de que seja declarada ilegal e nula a transferência de tais ações preferenciais nominativas da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, o que não pode ser feito nesta instância, como já restou decidido. Note-se que parte dos motivos pelas quais se atribui responsabilidade civil ao Estado de São Paulo foi a omissão do Ministério Público Estadual diante de representação que noticiou o desfalque do patrimônio fundacional que, porém, não foi investigado. O pedido de reforma da sentença foi lastreado em tais fatos e fundamentos, os quais, no entanto, não são passíveis de exame nesta instância e na presente ação. 14. Por outro lado, tem razão a apelante, ao afirmar que não depende de declaração judicial o exercício do poder de polícia administrativa pela PREVIC, consistente na fiscalização do cumprimento da lei para assegurar direitos aos beneficiários de entidades de previdência privada. Em contrapartida, porém, não se pode olvidar que a falta de conduta de fiscalização, por si só, não gera dever de indenização, se não associado e comprovado o dano material ou moral que, na espécie, foi narrado como decorrente de prejuízos pela nulidade e lesividade da tal transferência das ações nominativas preferenciais. 15. Na verdade, embora tenha sido firmemente narrada e associada a lesividade, nulidade e ilegalidade à operação de transferência das ações, o que se observa é que tal operação foi realizada, objetivando lucros em razão da valorização das ações da CESP, e que o alegado desfalque patrimonial ocorreu em momento posterior, quando o Estado reteve tais ações, deixando de reverter ao patrimônio da Fundação CESP os papéis ou os valores resultantes de sua venda a terceiros - frente aos quais se postulou igualmente a nulidade -, como havia sido avençado, decidindo o Estado, conforme narrado, assumir, em substituição, o pagamento, através do Tesouro Estadual, dos benefícios pagos pela entidade. Se houve lesividade, nulidade ou ilegalidade na troca do patrimônio acionário pela garantia de aporte e custeio de benefícios pelo Tesouro Estadual é questão que, embora essencial à resolução da causa, não foi elucidada e comprovada nos autos, embora tenha sido alegada. 16. Não basta, portanto, alegar que houve omissão da SPC, atualmente sucedida pela PREVIC, quanto ao dever geral de fiscalizar determinado plano ou entidade de previdência privada sem relacionar à conduta omissiva da autarquia a causalidade necessária ao dano, comprovando a lesividade, nulidade e ilegalidade da operação questionada nos autos, pois, do contrário, a União seria transformada em espécie de seguradora universal de todos os planos de previdência privada no país, independentemente de uma causalidade material, adequada e suficiente para suscitar sua responsabilidade civil. 17. Sobre a cronologia dos fatos, consta que o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 1.386/1951, instituiu a obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de pagar complementação de aposentadoria e pensões aos seus servidores públicos, sendo custeado pelo orçamento público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 11 da referida Lei; na sequência, foi publicada a Lei Estadual 1.974/1952, estendendo tal benefício, instituído pela Lei 1.386 /1951, aos empregados celetistas das empresas sob controle acionário do Estado de São Paulo (artigo 1º), tendo a mesma lei definido que o custeio desta complementação de aposentadoria "correrá por conta da verba nº 335-8.90.0 do orçamento" (artigo 2º). Em continuação, foi publicada a Lei Estadual 4.819, de 26 de agosto de 1958, que dispôs sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado", tendo a legislação disposto que apenas as vantagens previstas no artigo 1º da referida Lei (salário-família, complementação das aposentadorias e concessão de pensões, e licença-prêmio), serão custeados pelo orçamento público estadual, tanto que foi destinado um crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). 18. Na sequência, foi editada a Lei Estadual 200, de 13 de maio de 1974, que revogou a Lei 4.819/1958, assegurando aos empregados admitidos até a data de sua publicação, o direito aos benefícios previstos na lei revogada, os quais correriam por conta dos respectivos orçamentos públicos. Diante de tal situação, e com o intuito de efetuar a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria e pensões, a CESP transferiu tal gestão para a Fundação de Assistência aos Empregados da CESP - FAEC (Fundação CESP), entidade constituída em 10/03/1969, com o fim de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da CESP. 19. Com o advento da Lei 6.435 /1977, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, a FAEC transformou-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, responsável pela gestão de dois planos de benefícios: "Plano A", identificado por abranger os empregados abrangidos pela Lei 4.819 /1958; e o "Plano B", que abrangeu os demais empregados. 20. Nota-se claramente, que o "Plano A" já era administrado pela Fundação CESP (antes mesmo de se transformar em EFPC), mas a sua constituição , para o pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões, é oriunda do orçamento público do Estado de São Paulo. Tanto que foi publicado o Decreto Estadual 10.630, de 27 de outubro de 1977, que autorizou o Estado de São Paulo a doar à Fundação CESP ações preferenciais nominativas emitidas pela CESP, de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, num total de 2.909.810,047 (dois bilhões novecentos e nove milhões, oitocentos e dez mil e quarenta e sete) ações, a fim de que os dividendos destas ações fossem utilizados para o custeio da complementação assegurada aos empregados da Lei 4.819 /1958. Apenas, para que não paire dúvida, cabe deixar claro que quando da autorização da SPC para a instituição da Fundação CESP como EFPC, esta já administrava o "Plano 4819", que previa, além da complementação de aposentadorias e pensões, a possibilidade de concessão de outros benefícios como pecúlio, assistência médica, dentre outros, conforme previsto na Lei 6.435 /1977. 21. No caso em tela, resta claro que os pagamentos efetuados pela Fundação CESP aos beneficiários abrangidos pela Lei 4.819 /1958, não são pagamentos originários de benefício de previdência complementar, pois possuem natureza diversa, em razão de serem custeados pelo orçamento público do Estado de São Paulo, como acima mencionado, por isso, não estavam sujeitos à fiscalização pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. No decorrer dos anos, verificou-se que os dividendos das ações preferenciais tornaram-se insuficientes e o Estado de São Paulo passou a destinar recursos diretamente à Fundação CESP, para efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria aos beneficiários abrangidos pelo "Plano 4891". 22. Diante de tal situação, e para fazer valer o "Plano 4819", por meio do ofício CT/P/041/81, de 27 de novembro de 1981, a Fundação CESP informou à Secretaria de Previdência Complementar - SPC que o "Plano A" foi extinto e substituído pelo Regulamento de Complementação de Aposentadorias e Pensão aos empregados da CESP admitidos até 13/05/1974, preservando os benefícios da Lei 4.819 /1958, tendo a SPC aprovado o referido Regulamento. Veja que o ato da SPC não foi omisso e, muito menos, negligente, pois o Regulamento aprovado pela Fundação CESP preservou os direitos adquiridos pela Lei 4.819 /1958, apenas adequando aos ditames legais. Além do mais, a SPC nem poderia atuar de maneira diferente, pois os pagamentos de tais benefícios são custeados pelo orçamento próprio do Estado de São Paulo, como já destacado acima. E que não há nenhum documento da SPC autorizando a extinção do "Plano A", pois o que a Fundação CESP fez foi apenas comunicar que referido plano fora extinto, por deliberação da própria CESP. E mais a previsão de outros benefícios não abrangidos pela Lei 4.819 /1958 podem e devem ser cobrados de seus participantes/beneficiários por não se identificar como complemento de pensão ou aposentadoria, na forma veiculada pela legislação já mencionada, mas um programa/plano específico de cunho assistencial com custeio específico a que seus beneficiários adeririam e que à eles devem contribuir. 23. Em seguida, o Estado de São Paulo transferiu à Secretaria da Fazenda Estadual a responsabilidade direta pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei Estadual 4.819/1958, tendo em vista que o ônus financeiro é exclusivo do Estado de São Paulo, requisitando, assim, a devolução das ações preferenciais doadas anteriormente, para fins de pagamentos dos benefícios do "Plano 4819", já que havia assumido o pagamento direto, o que foi aprovado na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação CESP, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 6.851/1990. Por fim, o Decreto Estadual 42.698/1997, atribuiu o processamento da folha de complementação de aposentadorias e pensões dos funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta ao Departamento de Pessoal do Estado - DDPE. 24. Nesse contexto e traçado todo esse panorama, esgotando toda a matéria de mérito acerca do tema, não resta dúvida acerca da impropriedade da intervenção da PREVIC nos atos de gestão da Fazenda Pública do Estado, no tocante à sua disposição de, por lei, conceder a seus servidores públicos estaduais Planos Complementares de Previdência (servidores estatutários e celetistas), sendo ela a única patrocinadora, situação que afasta qualquer possibilidade de intervenção da PREVIC, na forma do artigo 202 da Constituição Federal , uma vez que descaracterizado o sistema de Previdência Privada, diante da ausência de capitalização, ou seja, inexiste a contrapartida dos beneficiários. 25. Em suma, a atribuição da autarquia de fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar, ainda que pudesse alcançar o "Plano 4819", cujas características distintas foram demonstradas, não poderia gerar responsabilidade de indenizar de forma imediata, incondicionada e sem prova específica nos autos, sobretudo quando se observa que, na espécie, a lesão de direitos diz respeito, em substância, à administração de relações com terceiros, que sequer se sujeitam à jurisdição federal, não sendo o Poder Público acionado o avalista ou garantidor universal de tais relações jurídicas. 26. Julga-se prejudicada a alegação de legitimidade passiva da UNIÃO, diante da coisa julgada nos autos, e, no mais, nega-se provimento à apelação. 27. Ad cautelam, determino seja encaminhado cópia desse julgado para juntada às ações mencionadas pela autora na inicial.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210001 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. PERFIL DO SEGURADO. CNH SUSPENSA. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A inovação da tese defensiva em recurso é vedada porque ofende as garantias do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. O apelante inova na causa de pedir, em grau recursal, ao alegar que as renovações da apólice foram realizadas de forma automática, com a assinatura de sua esposa, matéria que não foi objeto de debate em primeiro grau, tampouco foi analisada na sentença e, por isso, não pode ser conhecida nesta instância. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido.Incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º , V , 47 e 51 , IV , do referido diploma. O princípio da boa-fé, norteador das relações jurídicas, tem especial aplicação nos contratos de seguro, nos quais deve sempre prevalecer a lealdade entre os contratantes. Na fase de formalização do ajuste, a boa-fé expressa-se pela prestação mútua de informações entre as partes, as quais devem ser claras, precisas e íntegras, pois indispensáveis tanto ao estabelecimentos dos riscos a serem mensurados como à aceitação do prêmio estipulado, fatores que são decisivos à livre escolha das partes. Nos termos do art. 768 do CC , o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Ou seja, havendo a prestação de informações, eventuais omissões ou declarações inverídicas que possam no agravamento do risco, na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio configuram a ausência de boa-fé. No caso em exame, não se verifica tais hipóteses, a ensejar a perda do direito à garantia contratada. Inexiste nos autos elementos que indiciem ter o segurado agido de má-fé na contratação de seguro, de modo a omitir intencionalmente eventual situação de agravamento do risco contratado no questionário de avaliação. Conforme se pode observar do Boletim de Ocorrência, o condutor, filho do segurado, possuía habilitação para dirigir na data do acidente, não havendo qualquer informação que indique possível agravamento do risco pelo fato de o sinistro ter ocorrido com condutor diverso do indicado no questionário de avaliação. Cabia à , na forma do art. 373 , II , do CPC , demonstrar a alegada má-fé -que, frise-se, não se presume-, bem como comprovar o nexo causal entre as circunstâncias do sinistro e a condição pessoal do condutor do automóvel, ônus da qual não se desincumbiu.A falta ou a suspensão da habilitação do segurado (caso dos autos), ou até mesmo do condutor do veículo, não tem o condão de validar a cláusula que exclui o risco a ser coberto. Precedentes do TJRS.Inexistindo controvérsia quanto à vigência do seguro, à ocorrência do acidente e à perda total do bem segurado, é devida a indenização, no valor da tabela FIPE, na forma prevista no contrato, acrescida de correção monetária pelo IGPM, desde a data de comunicação do sinistro, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ressalvado o direito da seguradora, após o adimplemento, à transferência do salvado, como consequência natural do contrato, devendo a parte autora entregar os documentos pertinentes.DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido. Ou seja, a negativa de cobertura, por si só, com base em interpretação das cláusulas contratuais não ultrapassa a esfera dos dissabores das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade. Para que a negativa configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação. Circunstâncias não comprovadas. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ao pagamento da indenização contratual. Redimensionamento da sucumbência.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260068 SP XXXXX-24.2013.8.26.0068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA. Cláusula contratual. Sentença que julgou improcedente o pedido. Ônus sucumbenciais da autora. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. Contrato de prestação de serviços de meios de pagamento. Ausência de repasse pelas vendas efetuadas. Operação de "chargeback" (contestação, por usuário, de transação de pagamento). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade do lojista. Eficácia da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial a responsabilidade por transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Encontrado em: (TJSP; Apelação Cível XXXXX-72.2019.8.26.0100 ; Relator (a): J. B... (TJSP; Apelação Cível XXXXX-08.2019.8.26.0506 ; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020... (TJSP; Apelação Cível XXXXX-58.2019.8.26.0068 ; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260038 Araras

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DOCUMENTO SUPOSTAMENTE ILEGÍVEL QUE TINHA A FINALIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – BENESSE DEFERIDA – PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA ANULADA – DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo