Apelação Civil/reexame Necessário em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496 , § 1º , DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 , § 1º , do novo Código de Processo Civil , é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Consectários legais. A parte não possui interesse recursal quando requer a reforma da decisão em capítulo que não lhe causa gravame. Caso em que a sentença nem sequer fixou critérios de correção monetária e compensação da mora (na medida em que inexistentes parcelas vencidas), de sorte que ausentes, no ponto, índices ou percentuais passíveis de readequação. É manifesta, portanto, a ausência de interesse recursal nesse aspecto, a inviabilizar o conhecimento do apelo quanto ao tema em destaque. 3. Origem ocupacional da enfermidade incapacitante. Caso em que é possível extrair, dos autos, indicativos relevantes de que o histórico ocupacional do segurado contribuiu diretamente para o desencadeamento e ulterior agravamento do seu estado mórbido incapacitante, de forma que cabível a concessão do benefício em sua modalidade acidentária.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73 )- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10135904001 Lavras

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO -NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Tratando-se de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, afigurava-se impositiva a condição de eficácia prevista no artigo 475 , inciso I do CPC/73 , vigente à época da sua prolação, qual seja, a confirmação em segundo grau de jurisdição (reexame necessário), devendo, assim, de ofício, ser declarada a nulidade da execução.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20138060085 Hidrolândia

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    REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, § 19, INCISO IV, C/C ART. 17-C , § 3º DA LEI Nº 8.429 /1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença, por meio da qual o M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE concluiu pela total improcedência dos pedidos iniciais formulados em ação de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC . 2. Ocorre que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429 /1992 pela Lei nº 14.230 /2021, não há mais que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a ação de improbidade administrativa é considerada improcedente pelo Juízo a quo. 3. Isso porque o legislador supriu omissão anteriormente existente, para dispor, em duas oportunidades (art. 17, § 19, inciso IV, e art. 17-C, § 3º), que não é obrigatório, em sede de ação de improbidade administrativa, o reexame necessário da "sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito", para que possa produzir efeitos. 4. Resta atualmente superada, então, a discussão que havia em torno da aplicação subsidiária, em tais casos, da Lei nº 4.717 /1965 (Lei de Ação Popular), uma vez que se tem, agora, norma específica, dispondo expressamente em sentido contrário. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal, à luz das recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa . - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-39.2013.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 4 de abril de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º ). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º ). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260577 SP XXXXX-48.2016.8.26.0577

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Impossibilidade. Decisão ilíquida cujo reexame era obrigatório, nos termos da Súmula 490 do STJ. Ausência de reexame necessário que corresponde a nulidade insanável. Autarquia não intimada da r. sentença. Declaração "ex officio" da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da r. sentença. Após o decurso do prazo para as partes recorrerem, subam os autos para o reexame necessário.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060114 Lavras da Mangabeira

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    REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA. FARMACÊUTICA. FGTS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança trabalhista. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496 , § 3º , do CPC , para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Lavras da Mangabeira em valor certo, o proveito econômico obtido pela ex-servidora temporária se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC/2015 , art. 496 , § 3º , inciso III ), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-85.2021.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060117 Maracanaú

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717 /65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp XXXXX / DF ; AgInt no REsp XXXXX/SC ), não incidindo o art. 496 , CPC/15 . 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717 /65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil . 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130325 Itamarandiba

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO: PROCEDÊNCIA. É obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas (ACP) cuja sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei de Ação Popular ( LAP - Lei nº 4.717 /1965). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SINDICATO: CABIMENTO. É cabível a utilização de ação civil pública por Sindicato na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus associados.

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