TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496 , § 1º , DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 , § 1º , do novo Código de Processo Civil , é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Consectários legais. A parte não possui interesse recursal quando requer a reforma da decisão em capítulo que não lhe causa gravame. Caso em que a sentença nem sequer fixou critérios de correção monetária e compensação da mora (na medida em que inexistentes parcelas vencidas), de sorte que ausentes, no ponto, índices ou percentuais passíveis de readequação. É manifesta, portanto, a ausência de interesse recursal nesse aspecto, a inviabilizar o conhecimento do apelo quanto ao tema em destaque. 3. Origem ocupacional da enfermidade incapacitante. Caso em que é possível extrair, dos autos, indicativos relevantes de que o histórico ocupacional do segurado contribuiu diretamente para o desencadeamento e ulterior agravamento do seu estado mórbido incapacitante, de forma que cabível a concessão do benefício em sua modalidade acidentária.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.