TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73 )- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada.