TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188217000 PORTO ALEGRE
APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO. CONFLITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE/RS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. COISA JULGADA. REJEITADAS. POSSE DAS AUTORAS AO TEMPO DA DESAPROPRIAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE E RSPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PARA INDENIZAR AS AUTORAS. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade dos proprietários registrais para figurar no polo passivo da ação uma vez que eram os proprietários do imóvel ao tempo da prescrição aquisitiva. COISA JULGADA. A coisa julgada não se configura quando a causa de pedir e os fatos da nova pretensão são diversos da ação anteriormente proposta e decidida. No caso, a coisa julgada formada nos autos do processo expropriatório e nos respectivos embargos de terceiro (julgado sem exame de mérito), não prejudicam a lide instaurada no presente feito, porquanto aquele juízo não se debruçou sobre a pretensão relacionada a prescrição aquisitiva postulada pelas requerentes. VALORAÇÃO DA PROVA. No sistema processual brasileiro em matéria probatória não há prevalência deste ou daquele meio de prova. O juiz é livre na pesquisa da prova e pode, dentro da linha de seu raciocínio, dar o valor que julgar ter cada uma delas. Nesse contexto, afastada a alegação de “gravíssimo equívoco” e contradição na interpretação e valoração da prova oral. Assim como, a conclusão alcançada pelo juiz sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça não viola o princípio da fé pública e a credibilidade do oficial, em que pese contrária ao interesse dos demandados. MÉRITO. Os demandados não se desincumbiram do ônus que lhe impõe o art. 373 do CPC/15 . APELAÇÃO DAS AUTORAS. Comprovada a responsabilidade do Município para pagamento de indenização às autoras, posto que foi quem desapropriou o todo maior, sobre o qual as autoras detinham a posse de terreno de forma mansa, pacifica, sem interrupção e com animus domini por mais de dez anos. Não bastasse foi responsável pela demolição da casa de alvenaria. Assim, colhido o pedido de indenização, todavia, proporcional à área desapropriada, cujo valor prescinde de liquidação de sentença. Apelação provida. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS DESPROVIDA.