TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20218272729
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese vertente, em consulta às certidões de antecedentes criminais do recorrente, vislumbra-se inúmeras ações penais com trânsito em julgado em seu desfavor, que podem ser consideradas como reincidência, o que veda a aplicação do princípio da insignificância. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE NÃO PRIMÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 3. A pena base somente pode ser fixada no quantitativo mínimo quando os parâmetros norteadores do art. 59 do Código Penal favorecem o acusado, não sendo o caso dos autos. 4. Não há possibilidade de compensação integral da atenuante da confissão com a reincidência na segunda fase da fixação da pena, uma vez que o réu é multirreincidente. Precedentes do STJ. 5. O regime inicial inicial de cumprimento da pena (semiaberto) deve ser mantido, porquanto devidamente fundamentado pelo Juízo originário, nos termos da Súmula 719, do STF, diante da reincidência e maus antecedentes do apelante. 6. O privilégio disposto no art. 155 , § 2º , do Código Penal não pode ser reconhecido, uma vez que o apelante possui várias condenações transitadas em julgado por crimes de igual natureza. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-13.2021.8.27.2729 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 19/07/2022, DJe 20/07/2022 09:23:35)