TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 E ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III , DA LEI Nº 10.826 /2003). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III , DA LEI Nº 10.826 /2003). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O APELANTE QUE POSSUÍA POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA. PENA BASE EXASPERADA EXCESSIVAMENTE. AJUSTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pela consistente prova oral produzida nos autos, notadamente a confissão do acusado quanto a propriedade dos artefatos explosivos, assim como pelo laudo técnico, o qual atestou tratar-se o material apreendido de 05 (cinco) artefatos explosivos de fabricação caseira, reais de emprego imediato e arremesso manual, com características defensivas, escorvados com mecanismo de acionamento pirotécnico, cabendo destacar que cada um deles contava com cerca de 40g (quarenta gramas) de pregos grandes fixados a lateral por fita isolante preta, bem como atestou a potencialidade lesiva dos mesmos ¿ ¿estão aptos a serem acionados e funcionarem com eficácia podendo causar lesões corporais, danos materiais, e o evento morte se detonarem junto ou muito próximo do corpo de uma pessoa ou objeto¿. 2. O tipo penal do art. 16 , inciso III , do Estatuto do Desarmamento visa a tutelar a incolumidade pública, obstando a redução do nível de segurança tolerado, consistindo a conduta típica em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Os artefatos eram guarnecidos com diversos pregos, fixados por fita isolante, capazes de produzir danos materiais, lesões corporais e até mesmo a morte de pessoas, o que contraria a singela versão defensiva de que sua destinação seria apenas fazer cessar as supostas algazarras que ocorriam próximo a residência do acusado. 4. A propósito do desconhecimento da ilicitude, Alberto Silva Franco leciona que ¿para a formulação do juízo de culpabilidade não é imprescindível a consciência atual dessa ilicitude: basta a consciência potencial, isto é, que o agente tenha tido a possibilidade de avaliar seu procedimento como contrário ao ordenamento jurídico e, não obstante, não o fez¿. 5. Assim, como bem consignou o Magistrado sentenciante, não se afigura razoável deduzir que o apelante, usuário de drogas e pessoa que já foi processada e condenada criminalmente, desconhecesse a ilicitude da conduta de possuir um artefato explosivo guarnecido com diversos pregos, artefato este que pode, até mesmo, causar a morte, razão pela qual exsurge das circunstâncias que gravitam em torno do fato que o acusado possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo que se cogitar, na presente hipótese, de erro de proibição. 6. Desta feita, no tocante à matéria fática, a envolver a produção de prova oral e a valoração de todas as provas e indícios, a condenação do apelante não está a merecer o menor reparo, cuidadoso que foi o ilustre magistrado sentenciante, que avançou em profundidade e extensão no material probatório produzido nos autos. 7. Apesar de devidamente considerados na primeira fase da dosimetria, o aumento operado em razão dos maus antecedentes se mostra excessivo, notadamente diante do acréscimo realizado na segunda fase da dosimetria, relativo à agravante da reincidência, equivalente a fração de 1/6 (um sexto). 8. Dessa forma, compreende-se como proporcional às circunstâncias do caso concreto a fixação da pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 9. Mantida a fração de aumento adotada na segunda fase da dosimetria, a resposta penal definitiva deve repousar em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo em conta a ausência de outras causas modificadoras. 10. O regime fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, máxime diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, nos termos do disposto no art. 33 , § 2º , alínea ¿b¿, e § 3º, do Código Penal . 11. Parcial provimento.