Apelo da Parte Autora Prejudicado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210102 RS

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    \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. \nA legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material. No caso dos autos, inexiste demonstração de que a autora reside no local correlato à unidade consumidora, de modo que, não há provas de que usufruiu do serviço, tampouco que foi alcançada pela interrupção da energia elétrica, portanto, não detêm legitimidade para a causa. Preliminar recursal vertida pela parte ré acolhida culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo interposto pela parte autora prejudicado.\nPRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX GARIBALDI

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - Levantamento da suspensão. Tratando-se de recurso que versa sobre a legitimidade passiva, sem qualquer controvérsia imediata acerca da aplicação de expurgos inflacionários, não é caso de sua suspensão com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212. - Ilegitimidade passiva do Banrisul. O Banrisul é parte ilegítima para responder por expurgos inflacionários de conta-poupança aberta na extinta Caixa Econômica Estadual que não lhe foi transferida, conforme documento expedido pelo Gestor dos Assuntos da Extinta Caixa Econômica Estadual. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Juros remuneratórios. Resta prejudicado o pedido de incidência de juros remuneratórios na atualização das diferenças de correção monetária, diante do provimento do apelo da parte adversa, para fins de extinguir a ação. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INCIDÊNCIA NO CASO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO OCORRIDO EM TEMPO INFERIOR A 30 DIAS CONTADOS DO ENVIO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. SENTENÇA MODIFICADA. - A correção monetária sobre a indenização do seguro obrigatório DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal de 30 dias. Entretanto, no caso, não incidem os juros e correção postulados pela parte autora e determinados pelo magistrado de origem, pois os documentos atestam que houve necessidade de diligências prévias para complementação da documentação inicialmente apresentada. Depreende-se, ainda, que após a juntada dos documentos, a parte autora recebeu o valor em tempo menor do que 30 dias, de modo que descabe a incidência de correção monetária no caso - Apelo da parte ré provido, o que acarreta o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Apelo da autora prejudicado.APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ. LOJA INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO RÉU OCUPADA PELO INSTITUTO AUTOR (LOCATÁRIO), QUE ESTÁ SITUADA NO PAVIMENTO TÉRREO, COM ACESSO PELA VIA PÚBLICA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE ESTABELECE, DE MODO EXPRESSO, QUE OS PROPRIETÁRIOS OU INQUILINOS DE TAIS LOJAS CONTRIBUIRÃO PARA AS DESPESAS COMUNS, DE FORMA REDUZIDA E NÃO DE ACORDO COM SUAS FRAÇÕES IDEAIS, O QUE ATENDE À EQUIDADE, NÃO REPRESENTANDO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL . CASO CONCRETO EM QUE TAMPOUCO SE VERIFICA INOBSERVÂNCIA A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INVOCADA PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO DEMONSTRADO QUE GRANDE PARTE DAS DESPESAS QUESTIONADAS FORAM POSTAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA, O QUE BASTA PARA TAL COBRANÇA.SITUAÇÃO EM QUE, CONSIDERADO O VALOR COBRADO DA PARTE AUTORA E OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS (REAL OU POTENCIALMENTE) NÃO SE JUSTIFICA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MODIFICADA, A FIM DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA.APELO DA PARTE AUTORA, QUE VERSAVA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JULGADO PREJUDICADO.APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEIS LINDEIROS. INFILTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. Ausência de responsabilidade do réu pela umidade e infiltrações existentes na divisa do imóvel da autora, apurada em perícia técnica que atribuiu a culpa pelos danos à própria autora, porquanto esta, ao construir seu imóvel, não observou as normas técnicas construtivas e o desnivelamento existente entre os terrenos. Não comprovado o nexo de causalidade entre qualquer conduta do réu e o laudo de laboratório fornecido pela parte autora, que indicou a presença de coliformes fecais em água de cuja procedência não se tem conhecimento. Ausência de verificação, pela Municipalidade, de vazamento de esgoto cloacal, tendo apontado em vistoria, tão somente, a presença de água, umidade e infiltrações no imóvel da autora, o que está em consonância com o parecer técnico judicial. Ausência de responsabilidade do réu pelos danos que justifica a improcedência dos pedidos autorais. Provimento do apelo do réu que vem em prejuízo do apelo da parte autora, no qual buscava a indenização por danos morais. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078585049, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/11/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210008 CANOAS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DA FATURA NA DATA DO VENCIMENTO. DESCONTO DE VALOR NA CONTA CORRENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ- Da inexistência de falha na prestação de serviços. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. Igualmente, o procedimento de parcelar a fatura em caso de inadimplência está em consonância com cláusula contratual e a Resolução 4.549/2017 do BACEN, sendo certo, porém, que o banco atendeu a solicitação do consumidor e cancelou o parcelamento feito, regularizando administrativamente essa questão. Recurso provido, no ponto. - Repetição de indébito. Havendo a cobrança indevida e pagamento de valores, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. Todavia, incabível a repetição de valores que, embora lançados nas faturas, não foram adimplidos pela consumidora. Recurso provido, no ponto. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA- Dano moral. Resta prejudicado o pedido de deferimento de indenização por danos morais diante do provimento do apelo da parte adversa, para fins de ser julgada improcedente a ação. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Preliminar de descumprimento do disposto no art. 330 , § 2º , do CPC . Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330 , § 2º , do CPC . No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC , sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor. Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC . II - APELO DA PARTE AUTORA- Recurso prejudicado. Diante do acolhimento da preliminar arguida pela instituição financeira, para desconstituir a sentença e determinar a emenda à inicial, o exame da apelação da parte autora resta prejudicado.PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240039

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    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SOBRE AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, CUJA SUBSCRIÇÃO JÁ FOI DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E DA PARTE AUTORA. APELO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ANTES MESMO DA EMISSÃO DAS AÇÕES. ILEGITIMIDADE, DE FATO, PATENTE. EXTINÇÃO, PORTANTO. O STJ firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia, que o titular do contrato que ceder o direito à subscrição das ações perde a legitimidade para postular integralização de ações, primitivas (telefonia fixa) ou da dobra acionária (telefonia móvel), porque, em tal caso, o cessionário lhe sucede in totum. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. Havendo reforma da sentença para julgar extinto o feito, a readequação dos ônus de sucumbência deve se dar de forma automática e a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência em favor do causídico da parte adversa. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGAR EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-96.2012.8.24.0039 , de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).

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