TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE TERCEIRO, ATUANDO NA CONDIÇÃO DE AGENTE CREDENCIADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, JÁ QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, SOMENTE EXCLUI A RESPONSABILIDADE AQUELA QUE NÃO TEM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como efetivação de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 3. Demonstrada a existência de tratativas com a instituição financeira, mediante agente credenciado, com troca de e-mails identificados e assinatura de papéis timbrados do banco, com a efetivação de empréstimo em termos diversos daqueles apresentados ao consumidor, com desvio do montante dali oriundo para terceiros, resta evidenciada a falha no serviço prestado, pela qual deve ser responsabilizada a instituição financeira. 4. Não tendo o consumidor se beneficiado da contratação, formalizada de modo alheio ao que fora por ele pensado, devem as partes retornar ao status quo, cancelando-se os efeitos do contrato fraudulento, com a devolução das parcelas já descontadas em folha de pagamento. 5. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa.Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.