Apelo do Réu Bruno Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DE SALVADOS. CHASSI E VIDROS RASPADOS E REMARCADOS. PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO OMITIDA NA POR OCASIÃO DA VENDA. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. Omitido pelos réus, por ocasião da venda do veículo, o vício consistente na remarcação do chassi e dos vidros, bem como que o veículo teria sido recuperado em razão de sinistro, bem como adquirido em leilão de salvados, ferindo o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos entre as partes, restando caracterizado o dano moral, mormente quando teve que proceder a regularização para fins de transferência no DETRAN. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data do acórdão, nos termos da Súmula 362 , do STJ e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Presente a responsabilidade do segundo réu por eventuais danos causados a terceiro em decorrência do veículo, quer seja como proprietário registral deste, quer seja pela outorga de poderes ao segundo réu para negociar o bem. APELO DO... AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU BRUNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075239939, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/03/2018).

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2020.8.24.0033

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 14 , DA LEI N. 10.826 /03, E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELO DO RÉU JEFFERSON. PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO , COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. VERSÃO RETIFICADA EM JUÍZO QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DO RÉU BRUNO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, COM FUNDAMENTO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA FASE INTERMEDIÁRIA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 231 , DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ADOTADO, TAMBÉM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANTO AO RÉU JEFFERSON. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 , AMBOS DO CPP , PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184013000

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 304 DO CP . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA IMPOSTA ESCORREITA. ARTS. 59 E 68 , DO CP . APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Materialidade e autoria incontestes, de acordo com o contexto probatório, com comprovação do uso do documento falso durante a abordagem policial. II - Dosimetria elaborada em obediência aos arts. 59 e 68 do CP , não merecendo reforma. III - Apelo da Defesa em favor do réu Bruno Almeida da Silva desprovido, mantendo-se a sentença condenatória in totum, conforme fundamentado no voto condutor do acórdão.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20138260079 SP XXXXX-94.2013.8.26.0079

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    ROUBO CIRCUNSTANCIADO – Apelo do réu Rafael – Prazo prescricional de quatro anos (art. 109 , inciso V , do CP ) reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do acusado (art. 115 do CP )– Lapso temporal de dois anos ultrapassado entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a apreciação do apelo nesta instância – Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva – Exame de mérito prejudicado. EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 107 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – Apelo do réu Bruno – Acusado surpreendido nas proximidades do local dos fatos, logo após o crime, sendo pessoalmente reconhecido pela vítima em ambas as fases da persecução penal – Circunstâncias da prisão em flagrante corroboradas pelos relatos dos milicianos – Sentença condenatória mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20184013000

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 304 DO CP . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA IMPOSTA ESCORREITA. ARTS. 59 E 68 , DO CP . APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Materialidade e autoria incontestes, de acordo com o contexto probatório, com comprovação do uso do documento falso durante a abordagem policial. II - Dosimetria elaborada em obediência aos arts. 59 e 68 do CP , não merecendo reforma. III - Apelo da Defesa em favor do réu Bruno Almeida da Silva desprovido, mantendo-se a sentença condenatória in totum, conforme fundamentado no voto condutor do acórdão.

  • TJ-DF - 20160110071276 DF XXXXX-90.2016.8.07.0000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. MPROCEDÊNCIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1. Quando o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas em relação a ambos os réus, tanto em relação ao crime de receptação como em relação ao delito de tráfico de drogas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O depoimento judicial dos policiais, quanto aos fatos presenciados no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, recaindo sobre a defesa o ônus de desconstituir tal presunção. 3. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de pena superior à fração de 1/6 (um sexto), pela presença de circunstância agravante, demanda fundamentação idônea. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido; apelo defensivos conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o recurso do réu Leonardo de Jesus Alves e não provido o apelo do réu Bruno Damasceno dos Santos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260602 SP XXXXX-61.2013.8.26.0602

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    FURTO QUALIFICADO e PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – Apelo do réu Bruno – Pretendida absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Recorrente surpreendido observando o comparsa ser abordado pelos agentes públicos, logo após a subtração e nas proximidades do local dos fatos – Idênticos apetrechos criminosos (chave falsa e módulo de reprogramação) apreendidos em poder de ambos os réus – Aspectos que evidenciam o conluio voltado ao cometimento do furto – Recorrente que também transportava munições de uso restrito – Condenação de rigor – Regime semiaberto mantido. FURTO QUALIFICADO – Apelo do réu Giovani – Correta a dosimetria da reprimenda – Confissão parcial que não tem o condão de atenuar a reprimenda – Desclassificação para a forma tentada – Inviabilidade – Efetiva inversão da posse da "res furtiva" – Hipótese em que a subtração restou consumada – Precedentes do STJ – Regime fechado inalterado – Apelante que anota maus antecedentes, inclusive por delito análogo ao dos autos – Aspectos que reclamam maior rigor no tratamento penal. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260585 SP XXXXX-81.2016.8.26.0585

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    RÉUS RAFAEL E RODRIGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apelantes condenados, respectivamente, às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa, e um ano de reclusão e dez dias-multa, cujos lapsos prescricionais são de quatro anos, transcorridos entre as datas do recebimento da denúncia (18/01/2017) e da publicação da sentença penal condenatória (25/01/2021), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Declarada extinta a punibilidade destes apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito dos recursos por eles interpostos. RÉU HEBER. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA OU POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÁTER GENÉRICO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA Denúncia qualificou os réus, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma pormenorizada as condutas a eles imputadas, com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas. Matéria preclusa, ademais, após a prolação da sentença penal.. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO FEITO POR NÃO APRECIAÇÃO DE TESES VENTILADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INTEGRALMENTE RECHAÇADA NA ORIGEM. Ausência de nulidade, posto que a resposta à acusação apresentada pelo apelante Heber foi devidamente apreciada na origem. Ademais, não se demonstrou o prejuízo suportado em razão da suposta atipicidade processual, o que impossibilita igualmente, a declaração de nulidade do feito. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS NÃO REQUERIDAS PELA DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO E IMPERTINENTE DAS PROVAS POSTULADAS A DESTEMPO. O direito à prova não é absoluto e o indeferimento pelo Estado-juiz de sua produção, por decisão devidamente fundamentada em seu caráter protelatório e impertinente, não configura cerceamento de defesa. Alegação de ausência de perícia para colher impressões digitais no aparelho celular de Heber, bem como de expedição de ofício às operadoras de telefonia celular. Provas não requeridas pela Defesa na resposta à acusação, na fase do art. 402 do CPP , ou em alegações finais, operando-se, pois, a preclusão temporal. Ademais, não se demonstrou sequer demonstrou a necessidade a pertinência das mencionadas provas. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DIRETA. ART. 212 DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INCÓLUME. PRINCÍPIO DO INTERESSE. Simples inquirição direta da testemunha pelo Magistrado não basta à declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, quando incólume a imparcialidade do Juízo e facultada às partes a formulação de perguntas ou esclarecimentos às testemunhas ouvidas, como em espécie. Ademais, a defesa concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual, vindo a insurgir-se somente em alegações finais, quando operada, de há muito, a preclusão. E, como cediço, pelo princípio do interesse, não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RÉUS HEBER E BRUNO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. SUBTRAÇÃO E ANIMUS FURANDI BEM DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Policial civil e delegado de polícia confirmaram em juízo o envolvimento dos apelantes Heber, Bruno e Rafael no furto de óleo diesel da empresa vítima, bem como a receptação da res furtiva pelo apelante Rodrigo, esclarecendo que a empreitada criminosa foi descoberta no curso de investigação criminal com interceptações telefônicas sobre tráfico ilícito de drogas. Prova oral que demonstrou relevante alteração do combustível dos veículos dirigidos pelo Réu e convite de Helber para um colega participar da subração do combustível. Negativa de Helder isolada. Apelante Bruno confessou, em ambas as fases da persecução penal, a subtração, por uma única vez, de óleo diesel da empresa vítima, em concurso com o apelante Heber. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Rafael, silente na fase policial, negou em juízo seu envolvimento com o furto de combustível, alegando que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Rodrigo, apesar da retratação judicial, admitiu na fase policial ter adquirido do apelante Heber duzentos litros de óleo diesel, por preço abaixo de mercado. Confissão extrajudicial em harmonia com os demais atos de prova coligidos. Corréu Francisco negou, na polícia e em juízo, ter adquirido combustíveis de origem espúria. Provas harmônicas e robustas, atestando à saciedade o envolvimento dos apelantes Heber e Bruno no furto de óleo diesel da empresa vítima. Heber e Bruno não tinham a posse ou a detenção do líquido combustível existente no caminhão da empresa vítima, conduzido por eles, tanto que tiverem de empregar apetrechos – mangueira, bomba de extração – para acessar o tanque de combustível e, dali, subtrair a res furtiva. Doutrina. Condenação por furto mantida. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. Policiais civis confirmaram que os apelantes Heber e Bruno promoviam, em mútua cooperação, a subtração de combustível da empresa vítima, fato confirmado por Bruno. Qualificadora mantida. PENAS. RÉU HEBER. Base fixada no mínimo legal, porque reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais, acrescida de um sexto pela reincidência e, a seguir, tornada definitiva, à míngua de minorantes e majorantes. RÉU BRUNO. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, compensadas integralmente a reincidência Bruno e a confissão espontânea, tornando-se as penas definitivas em seguida, à falta de circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando que a pena privativa de liberdade do réu Bruno, ora redimensionada, não excede a dois anos, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos, lapso já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2017) e a publicação da sentença condenatória (25/01/2021), ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Bruno Silva Menezes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. A reincidência do apelante Heber em crime doloso impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão do sursis penal e a incidência do privilégio, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial semiaberto. Regime prisional mantido. Declarada extinta, de ofício, a punibilidade dos apelantes Rafael Júlio Saraiva e Rodrigo Borges, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame dos apelos por eles interpostos. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, apelo do réu Heber Antônio do Nascimento desprovido, com provimento parcial do recurso de Bruno Silva Menezes para redimensionar suas penas para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, declarando-se em seguida, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa; mantida, no mais, a r. sentença.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260585 SP XXXXX-81.2016.8.26.0585

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    RÉUS RAFAEL E RODRIGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apelantes condenados, respectivamente, às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa, e um ano de reclusão e dez dias-multa, cujos lapsos prescricionais são de quatro anos, transcorridos entre as datas do recebimento da denúncia (18/01/2017) e da publicação da sentença penal condenatória (25/01/2021), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Declarada extinta a punibilidade destes apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito dos recursos por eles interpostos. RÉU HEBER. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA OU POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÁTER GENÉRICO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA Denúncia qualificou os réus, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma pormenorizada as condutas a eles imputadas, com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas. Matéria preclusa, ademais, após a prolação da sentença penal.. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO FEITO POR NÃO APRECIAÇÃO DE TESES VENTILADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INTEGRALMENTE RECHAÇADA NA ORIGEM. Ausência de nulidade, posto que a resposta à acusação apresentada pelo apelante Heber foi devidamente apreciada na origem. Ademais, não se demonstrou o prejuízo suportado em razão da suposta atipicidade processual, o que impossibilita igualmente, a declaração de nulidade do feito. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS NÃO REQUERIDAS PELA DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO E IMPERTINENTE DAS PROVAS POSTULADAS A DESTEMPO. O direito à prova não é absoluto e o indeferimento pelo Estado-juiz de sua produção, por decisão devidamente fundamentada em seu caráter protelatório e impertinente, não configura cerceamento de defesa. Alegação de ausência de perícia para colher impressões digitais no aparelho celular de Heber, bem como de expedição de ofício às operadoras de telefonia celular. Provas não requeridas pela Defesa na resposta à acusação, na fase do art. 402 do CPP , ou em alegações finais, operando-se, pois, a preclusão temporal. Ademais, não se demonstrou sequer demonstrou a necessidade a pertinência das mencionadas provas. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DIRETA. ART. 212 DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INCÓLUME. PRINCÍPIO DO INTERESSE. Simples inquirição direta da testemunha pelo Magistrado não basta à declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, quando incólume a imparcialidade do Juízo e facultada às partes a formulação de perguntas ou esclarecimentos às testemunhas ouvidas, como em espécie. Ademais, a defesa concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual, vindo a insurgir-se somente em alegações finais, quando operada, de há muito, a preclusão. E, como cediço, pelo princípio do interesse, não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RÉUS HEBER E BRUNO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. SUBTRAÇÃO E ANIMUS FURANDI BEM DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Policial civil e delegado de polícia confirmaram em juízo o envolvimento dos apelantes Heber, Bruno e Rafael no furto de óleo diesel da empresa vítima, bem como a receptação da res furtiva pelo apelante Rodrigo, esclarecendo que a empreitada criminosa foi descoberta no curso de investigação criminal com interceptações telefônicas sobre tráfico ilícito de drogas. Prova oral que demonstrou relevante alteração do combustível dos veículos dirigidos pelo Réu e convite de Helber para um colega participar da subração do combustível. Negativa de Helder isolada. Apelante Bruno confessou, em ambas as fases da persecução penal, a subtração, por uma única vez, de óleo diesel da empresa vítima, em concurso com o apelante Heber. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Rafael, silente na fase policial, negou em juízo seu envolvimento com o furto de combustível, alegando que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Rodrigo, apesar da retratação judicial, admitiu na fase policial ter adquirido do apelante Heber duzentos litros de óleo diesel, por preço abaixo de mercado. Confissão extrajudicial em harmonia com os demais atos de prova coligidos. Corréu Francisco negou, na polícia e em juízo, ter adquirido combustíveis de origem espúria. Provas harmônicas e robustas, atestando à saciedade o envolvimento dos apelantes Heber e Bruno no furto de óleo diesel da empresa vítima. Heber e Bruno não tinham a posse ou a detenção do líquido combustível existente no caminhão da empresa vítima, conduzido por eles, tanto que tiverem de empregar apetrechos – mangueira, bomba de extração – para acessar o tanque de combustível e, dali, subtrair a res furtiva. Doutrina. Condenação por furto mantida. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. Policiais civis confirmaram que os apelantes Heber e Bruno promoviam, em mútua cooperação, a subtração de combustível da empresa vítima, fato confirmado por Bruno. Qualificadora mantida. PENAS. RÉU HEBER. Base fixada no mínimo legal, porque reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais, acrescida de um sexto pela reincidência e, a seguir, tornada definitiva, à míngua de minorantes e majorantes. RÉU BRUNO. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, compensadas integralmente a reincidência Bruno e a confissão espontânea, tornando-se as penas definitivas em seguida, à falta de circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando que a pena privativa de liberdade do réu Bruno, ora redimensionada, não excede a dois anos, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos, lapso já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2017) e a publicação da sentença condenatória (25/01/2021), ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Bruno Silva Menezes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. A reincidência do apelante Heber em crime doloso impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão do sursis penal e a incidência do privilégio, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial semiaberto. Regime prisional mantido. Declarada extinta, de ofício, a punibilidade dos apelantes Rafael Júlio Saraiva e Rodrigo Borges, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame dos apelos por eles interpostos. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, apelo do réu Heber Antônio do Nascimento desprovido, com provimento parcial do recurso de Bruno Silva Menezes para redimensionar suas penas para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, declarando-se em seguida, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa; mantida, no mais, a r. sentença.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240080

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS ALCEU E JOELSON BRUNO DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , V , E ART. 35 , CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343 /2006. RÉU GILMAR DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS ALCEU E JOELSON BRUNO . CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DO RÉU ALCEU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. ALCEU QUE AGUARDAVA JOELSON BRUNO , O QUAL ESTAVA COM AS DROGAS ADQUIRIDAS EM SÃO PAULO, ÀS MARGENS DA RODOVIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS DENTRO DO VEÍCULO DIRIGIDO POR ALCEU. ADEMAIS, ENCONTRADA SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO EM PODER DE ALCEU. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE MENSAGENS EXTRAÍDAS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO, COM EVIDENTE TEOR DE MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 , CAPUT, DA LEI DE DROGAS . SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS ALCEU E JOELSON BRUNO . PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS. VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS CERTIFICADO PELOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DE ALCEU. MODUS OPERANDI ADOTADO. PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CONSTATADA. INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL QUE PERDUROU APROXIMADAMENTE QUATRO MESES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DO RÉU JOELSON BRUNO . REQUERIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO REFERENTE À CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZA A QUO QUE NÃO MAJOROU A PENA-BASE EM RAZÃO DA RESPECTIVA CIRCUNSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. TODAVIA, QUANTO À PENA DO CRIME DE TRÁFICO DO RÉU JOELSON BRUNO , AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO EFEITO CASCATA ADOTADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS EM RELAÇÃO À MAJORANTE DO ART. 40 , V , DA LEI N. 11.343 /2006. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DA ABORDAGEM. ACUSADO ALCEU QUE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM DA DROGA APREENDIDA. ACUSADOS QUE ATUAVAM EM CONJUNTO. PRETENSÃO DE AMBOS OS RÉUS DE DISSEMINAR A DROGA ORIUNDA DE SÃO PAULO EM SANTA CATARINA. OUTROSSIM, FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 ADEQUADA. TRANSPORTE QUE PERPASSOU DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ATÉ CHEGAR EM SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . RECURSO DO RÉU ALCEU. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MINORANTE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA FIXADA AO RÉU JOELSON BRUNO . REGIME INICIAL. RECURSO DO RÉU ALCEU. REGIME FECHADO ADEQUADO. QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 2º , A, DO CP . DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSO DO RÉU ALCEU. NÃO ACOLHIMENTO. BENS APREENDIDOS NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. ADEMAIS, CELULAR E VEÍCULO QUE COMPROVADAMENTE ERAM UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO CRIME. RECURSO DO RÉU ALCEU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU JOELSON BRUNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-16.2018.8.24.0080 , de Xanxerê, rel. Antônio Zoldan da Veiga , Quinta Câmara Criminal, j. 16-04-2020).

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