RÉUS RAFAEL E RODRIGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apelantes condenados, respectivamente, às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa, e um ano de reclusão e dez dias-multa, cujos lapsos prescricionais são de quatro anos, transcorridos entre as datas do recebimento da denúncia (18/01/2017) e da publicação da sentença penal condenatória (25/01/2021), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Declarada extinta a punibilidade destes apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito dos recursos por eles interpostos. RÉU HEBER. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA OU POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÁTER GENÉRICO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA Denúncia qualificou os réus, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma pormenorizada as condutas a eles imputadas, com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas. Matéria preclusa, ademais, após a prolação da sentença penal.. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO FEITO POR NÃO APRECIAÇÃO DE TESES VENTILADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INTEGRALMENTE RECHAÇADA NA ORIGEM. Ausência de nulidade, posto que a resposta à acusação apresentada pelo apelante Heber foi devidamente apreciada na origem. Ademais, não se demonstrou o prejuízo suportado em razão da suposta atipicidade processual, o que impossibilita igualmente, a declaração de nulidade do feito. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS NÃO REQUERIDAS PELA DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO E IMPERTINENTE DAS PROVAS POSTULADAS A DESTEMPO. O direito à prova não é absoluto e o indeferimento pelo Estado-juiz de sua produção, por decisão devidamente fundamentada em seu caráter protelatório e impertinente, não configura cerceamento de defesa. Alegação de ausência de perícia para colher impressões digitais no aparelho celular de Heber, bem como de expedição de ofício às operadoras de telefonia celular. Provas não requeridas pela Defesa na resposta à acusação, na fase do art. 402 do CPP , ou em alegações finais, operando-se, pois, a preclusão temporal. Ademais, não se demonstrou sequer demonstrou a necessidade a pertinência das mencionadas provas. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DIRETA. ART. 212 DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INCÓLUME. PRINCÍPIO DO INTERESSE. Simples inquirição direta da testemunha pelo Magistrado não basta à declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, quando incólume a imparcialidade do Juízo e facultada às partes a formulação de perguntas ou esclarecimentos às testemunhas ouvidas, como em espécie. Ademais, a defesa concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual, vindo a insurgir-se somente em alegações finais, quando operada, de há muito, a preclusão. E, como cediço, pelo princípio do interesse, não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RÉUS HEBER E BRUNO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. SUBTRAÇÃO E ANIMUS FURANDI BEM DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Policial civil e delegado de polícia confirmaram em juízo o envolvimento dos apelantes Heber, Bruno e Rafael no furto de óleo diesel da empresa vítima, bem como a receptação da res furtiva pelo apelante Rodrigo, esclarecendo que a empreitada criminosa foi descoberta no curso de investigação criminal com interceptações telefônicas sobre tráfico ilícito de drogas. Prova oral que demonstrou relevante alteração do combustível dos veículos dirigidos pelo Réu e convite de Helber para um colega participar da subração do combustível. Negativa de Helder isolada. Apelante Bruno confessou, em ambas as fases da persecução penal, a subtração, por uma única vez, de óleo diesel da empresa vítima, em concurso com o apelante Heber. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Rafael, silente na fase policial, negou em juízo seu envolvimento com o furto de combustível, alegando que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Rodrigo, apesar da retratação judicial, admitiu na fase policial ter adquirido do apelante Heber duzentos litros de óleo diesel, por preço abaixo de mercado. Confissão extrajudicial em harmonia com os demais atos de prova coligidos. Corréu Francisco negou, na polícia e em juízo, ter adquirido combustíveis de origem espúria. Provas harmônicas e robustas, atestando à saciedade o envolvimento dos apelantes Heber e Bruno no furto de óleo diesel da empresa vítima. Heber e Bruno não tinham a posse ou a detenção do líquido combustível existente no caminhão da empresa vítima, conduzido por eles, tanto que tiverem de empregar apetrechos – mangueira, bomba de extração – para acessar o tanque de combustível e, dali, subtrair a res furtiva. Doutrina. Condenação por furto mantida. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. Policiais civis confirmaram que os apelantes Heber e Bruno promoviam, em mútua cooperação, a subtração de combustível da empresa vítima, fato confirmado por Bruno. Qualificadora mantida. PENAS. RÉU HEBER. Base fixada no mínimo legal, porque reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais, acrescida de um sexto pela reincidência e, a seguir, tornada definitiva, à míngua de minorantes e majorantes. RÉU BRUNO. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, compensadas integralmente a reincidência Bruno e a confissão espontânea, tornando-se as penas definitivas em seguida, à falta de circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando que a pena privativa de liberdade do réu Bruno, ora redimensionada, não excede a dois anos, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos, lapso já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2017) e a publicação da sentença condenatória (25/01/2021), ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Bruno Silva Menezes, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. A reincidência do apelante Heber em crime doloso impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão do sursis penal e a incidência do privilégio, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial semiaberto. Regime prisional mantido. Declarada extinta, de ofício, a punibilidade dos apelantes Rafael Júlio Saraiva e Rodrigo Borges, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame dos apelos por eles interpostos. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, apelo do réu Heber Antônio do Nascimento desprovido, com provimento parcial do recurso de Bruno Silva Menezes para redimensionar suas penas para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, declarando-se em seguida, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa; mantida, no mais, a r. sentença.