APELAÇÃO-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Pena-base fixada no piso legal de 2 anos, não tisnada qualquer operadora do art. 59 do CP pelo sentenciante. Pretensão ministerial de incremento da pena de partida em face da maior gravidade das consequências. Moduladora que, de fato, não merecia o tisne. Em que pese o valor total dos semoventes subtraídos, avaliados indiretamente em R$ 33.000,00, diante da noticiada recuperação integral da res, inexiste prejuízo quantificável, que mereça repercutir na pena de partida. Pena confirmada. 2. APELO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS CONCRETIZADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Improvido o recurso da acusação, mantida a reprimenda aplicada, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110 , § 1º do CP . Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau, à pena de 2 ano de reclusão, quantitativo que remete à aplicação do art. 109 , incisos V do CP , que prevê o lapso prescricional de 4 anos. O mesmo se dá em relação à multa ? art. 114 , II do CP ? e às substitutivas ? art. 109 , § único do CP . Ao concreto, transcorreu o prazo de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (18.10.2011) e a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença (18.05.2018) ? intimação do Ministério Público, lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP , a sentença considera-se publicada em ?mão do escrivão? - , já descontado o período em que o processo e prazo prescricional estiveram suspensos, de 26.07.2016 até 01.12.2016. Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Art. 107 , IV do CP . Acolhido um dos pontos do apelo defensivo ? o reconhecimento da prescrição, fica prejudicado o exame dos demais tópicos.APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS. ART. 107 , IV DO CP . PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO DA DEFESA.