Apelo Principal Parcialmente Provido em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180037

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor , conforme a Súmula 297 , STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373 , II , CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos, para desprover a apelação adesiva e prover parcialmente o recurso principal, somente para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-68.2018.8.07.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PREJUÍZOS EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCOMITÂNCIA A AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. FILHOS MENORES. REDUÇÃO DE DESPESAS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACURRICULARES E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO. MENOR AUTISTA. GASTOS ADICIONAIS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDICADO. 1. Havendo considerável aumento do valor do salário mínimo, mas em índice que é aproximadamente equivalente ao do reajuste da remuneração do autor, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva superveniente. 2. Para fins de apuração das despesas dos alimentandos, devem ser considerados os gastos concretamente existentes, de modo que, não estando mais matriculados em colégios particulares ou atividades extracurriculares, e tendo sido interrompido o acompanhamento diferenciado anteriormente prestado ao filho autista, está comprovada em parte a redução dos gastos. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido de revisão das prestações alimentícias, para adequá-las à efetiva necessidade 3. Considerando-se as condições específicas de cada alimentando, sendo um maior e estudante universitário, e dois menores pré-adolescentes, sendo um destes autista, a prestação alimentícia deve ser fixada de modo diferenciado e proporcional. 4. Havendo reforma da sentença e a consequente necessidade de nova fixação e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, encontra-se prejudicado o recurso adesivo pelo qual se pretendia a majoração da verba anteriormente fixada. 5. Apelo principal parcialmente provido. Sentença reformada. Apelo adesivo prejudicado.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20208180037

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor , conforme a Súmula 297 , STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373 , II , CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos, para desprover a apelação adesiva e prover parcialmente o recurso principal, somente para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20138020001 AL XXXXX-11.2013.8.02.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO /DPVAT . SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.218,75 (QUATRO MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA PELA SEGURADORA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO LIAME CAUSAL. REJEITADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EXAME DE CORPO DE DELITO E DOCUMENTOS HOSPITALARES QUE ATESTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM FULCRO NOS ARTS. 322 , § 1º , E 491 , CAPUT E § 2º DO CPC/15 . APELO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85 DO CPC/15 . DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO SEGURADO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 85 , §§ 2º E 8º DO CPC/15 . RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO, E O APELO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte"para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941 /09."(fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.10.2021.11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190021

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    Energia elétrica. Apelação principal e adesiva. Demora injustificada na instalação do ponto de entrega de energia, diante da necessidade de extensão da rede. Omissão da concessionária ré em observar os prazos e os procedimentos estabelecidos nos artigos 32, 33 e 34 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL para a hipótese retratada nos autos, inexistindo prova de que tenha prestado as informações previstas nos dispositivos regulamentares mencionados. Autores que se viram em completo estado de impotência e abandono, diante da negativa das informações que permitiriam a disponibilização do serviço de natureza essencial. Inteligência dos artigos 14 , § 3º e 22 do CDC . Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada. Dano moral configurado. Valor da indenização objeto dos recursos principal e adesivo. Redução do valor indenizatório por dano moral arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, montante que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com os precedentes desta Câmara Cível. Apelo adesivo improvido. Apelo principal parcialmente provido apenas para redução da verba indenizatória moral.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190021 201800144551

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    Energia elétrica. Apelação principal e adesiva. Demora injustificada na instalação do ponto de entrega de energia, diante da necessidade de extensão da rede. Omissão da concessionária ré em observar os prazos e os procedimentos estabelecidos nos artigos 32, 33 e 34 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL para a hipótese retratada nos autos, inexistindo prova de que tenha prestado as informações previstas nos dispositivos regulamentares mencionados. Autores que se viram em completo estado de impotência e abandono, diante da negativa das informações que permitiriam a disponibilização do serviço de natureza essencial. Inteligência dos artigos 14 , § 3º e 22 do CDC . Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada. Dano moral configurado. Valor da indenização objeto dos recursos principal e adesivo. Redução do valor indenizatório por dano moral arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, montante que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com os precedentes desta Câmara Cível. Apelo adesivo improvido. Apelo principal parcialmente provido apenas para redução da verba indenizatória moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130701 Uberaba

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    EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO PRINCIPAL E ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO COM O REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. 1. Os juros remuneratórios praticados no âmbito das instituições financeiras somente são considerados abusivos quando desgarrem, consideravelmente, da taxa média de mercado praticada para contratos da mesma tipologia, celebrados no período no âmbito da mesma instituição financeira. 2. Se a taxa atinente ao juro anual divulgada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, se afigura permitida a capitalização mensal dos juros. 3. A validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros exige, por força do princípio da transparência, a delimitação do serviço efetivamente prestado, sendo abusivo o repasse de forma genérica, ou seja, destituído de referencial específico. 4. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Nada obstante, impõe-se para tanto duas condições: i) a comprovação de que referidos serviços foram efetivamente prestados; ii) a equivalência entre as prestações, de modo que não podem as tarifas cobradas sob o referido título ser excessivas. 5. Em consonância com o enunciado 566, da súmula da jurisprudência do STJ permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 6. Apelo principal parcialmente provido e apel o adesivo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20348282001 Uberaba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO PRINCIPAL E ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO COM O REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. 1. Os juros remuneratórios praticados no âmbito das instituições financeiras somente são considerados abusivos quando desgarrem, consideravelmente, da taxa média de mercado praticada para contratos da mesma tipologia, celebrados no período no âmbito da mesma instituição financeira. 2. Se a taxa atinente ao juro anual divulgada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, se afigura permitida a capitalização mensal dos juros. 3. A validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros exige, por força do princípio da transparência, a delimitação do serviço efetivamente prestado, sendo abusivo o repasse de forma genérica, ou seja, destituído de referencial específico. 4. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Nada obstante, impõe-se para tanto duas condições: i) a comprovação de que referidos serviços foram efetivamente prestados; ii) a equivalência entre as prestações, de modo que não podem as tarifas cobradas sob o referido título ser excessivas. 5. Em consonância com o enunciado 566 , da súmula da jurisprudência do STJ permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 6. Apelo principal parcialmente provido e apel o adesivo desprovido.

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