Apelo que Esbarra na Trava Imposta Pelo Art em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. VALOR. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. 1. A inexistência de valor bloqueado e/ou suposto cumprimento deverá ser objeto de alegação na fase de cumprimento de sentença, perante o juízo a quo, a quem caberá analisar eventual satisfação da obrigação que lhe foi imposta, após confronto entre os créditos lançados/adiantados pelo Banco Santander S.A. e disponibilizado ao credor. 2. Por outro lado, a prova documental apresentada aponta a indisponibilidade dos valores transacionados "devido a trava de domicílio bancário que consta para sua empresa junto ao Banco Bradesco", inexistindo prova que justifique a "trava" dos créditos de titularidade da parte autora. 3. No que concerne a astreinte, fixada no valor único de R$ 50.000,00, não se mostra desproporcional ou elevada, considerando o crédito que a autora alega encontrar-se retido, equivalente a aproximadamente R$ 27.000,00, no período de dezembro de 2015 e janeiro de 2016. 4. Deve-se salientar que objetivo da multa coercitiva é exatamente impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica, mostrando-se razoável o quantum arbitrado. 5. Passa-se à análise da condenação imposta a título de dano moral, em favor da segunda autora (pessoa jurídica). 6. A jurisprudência já sedimentou o entendimento segundo o qual é admissível que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, havendo abalo à honra objetiva, nos termos do verbete 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não obstante, a condenação imposta a título de dano moral esbarra em questão processual, que embora não alegada pelo recorrente, constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício. E isso, porque como se observa do item 5 da petição inicial, buscou-se a condenação da parte ré a indenizar "a primeira autora" pelos danos morais suportados. 8. Dessa forma, diante da limitação imposta pelo pedido inicial, não há como manter a condenação imposta em favor da segunda autora, a título de dano moral, diante de evidente error in procedendo, pois configurado o vício extra petita, uma vez que em descompasso com o artigo 492 , caput, do Código de Processo Civil . Doutrina e precedente. 9. Impende salientar que na narrativa apresentada para justificar a pretensão indenizatória, a primeira autora alega que "encontra-se impedida de efetuar os pagamentos básicos tanto da sua loja como da vida pessoal da autora", ficando cristalino que não buscou a compensação por dano extrapatrimonial em favor da segunda autora. 10. Assim, ao contrário do alegado, ao buscar a reparação por dano moral tão somente em favor da primeira demandante, não resta configurado erro material, este entendido como engano evidente e involuntário, que não corresponda, de forma alguma, à intenção da parte. 11. Nessa toada, impõe-se a exclusão da condenação imposta a título de dano moral. 12. Por fim, o artigo 85 , § 11 , do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Apelo não provido. Ex officio, exclui-se a condenação imposta a título de dano moral.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190042

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VENDAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DANO MORAL. 1. Contrato firmado entre a primeira autor, pessoa jurídica, junto à REDECARD que previa o adiantamento dos recebíveis relativos às vendas mediante cartão de crédito. 2. Redirecionamentos não efetivados na conta corrente indicada pelo autor, em razão da utilização pelo Banco Santander de contrato de trava bancário, já encerrado. 3. Incidência das normas protetivas do CDC em favor do primeiro autor, pessoa jurídica, adotando-se a teoria finalista mitigada. 4. Legitimidade passiva de ambas as rés, considerando integrarem a mesma relação de consumo. 5. Ausência de comprovação pelas rés da licitude de suas condutas, cujo ônus lhes competia. 6. Falha na prestação do serviço configurada, impondo o dever de reparação dos danos suportados. 7. Dano moral devidamente demonstrado pela primeira autora, pessoa jurídica, que ficou impedida de saldar os seus compromissos financeiros, suportando abalo moral frente a seus fornecedores. 8. Valor indenizatório que observou os parâmetros norteadores, se mostrando razoável e proporcional ao dano suportado, não comportando redução. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. A suspensão liminar da exigibilidade de crédito tributário, expressamente prevista no art. 151 , incs. IV e V do CTN , não esbarra na trava imposta pelo art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /92, porque sua cobrança pelo ente público pode ser deflagrada a qualquer tempo, na hipótese de revogação da medida. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC [relacionados, no caso, ao aparente excesso na cobrança de alíquota de Imposto de Transmissão Causa Mortis, conjugado ao...

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    A recorrente suscita violação ao art. 53 , VIII , e IX da Lei 9.394 /96 atinente a autonomia da instituição de ensino, ao argumento de “ ilegalidade da trava sistêmica imposta pelo FNDE ”, o que demandaria... Assim, mesmo que a mensalidade para aquele determinado semestre fosse superior, o aluno somente conseguia fazer o aditamento se lançasse o valor máximo permitido pelo FNDE pela trava financeira imposta... – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    Ao alegar violação aos artigos 53 incisos VIII e IX e art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.970/99, a parte Recorrente aduz a necessidade de reconhecer a ilegalidade da trava sistêmica imposta pelo FNDE, e... recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2 - Aferir se há ilegitimidade passiva ad causam, no caso em tela, esbarra... De modo que se revela impertinente o questionamento acerca de alteração de valores ou trava do sistêmica do FIES

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190042

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VENDAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DANO MORAL. 1. Contrato firmado entre a primeira autor, pessoa jurídica, junto à REDECARD que previa o adiantamento dos recebíveis relativos às vendas mediante cartão de crédito. 2. Redirecionamentos não efetivados na conta corrente indicada pelo autor, em razão da utilização pelo Banco Santander de contrato de trava bancário, já encerrado. 3. Incidência das normas protetivas do CDC em favor do primeiro autor, pessoa jurídica, adotando-se a teoria finalista mitigada. 4. Legitimidade passiva de ambas as rés, considerando integrarem a mesma relação de consumo. 5. Ausência de comprovação pelas rés da licitude de suas condutas, cujo ônus lhes competia. 6. Falha na prestação do serviço configurada, impondo o dever de reparação dos danos suportados. 7. Dano moral devidamente demonstrado pela primeira autora, pessoa jurídica, que ficou impedida de saldar os seus compromissos financeiros, suportando abalo moral frente a seus fornecedores. 8. Valor indenizatório que observou os parâmetros norteadores, se mostrando razoável e proporcional ao dano suportado, não comportando redução. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040752

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Para que o adicional de transferência seja devido, é necessário que a mudança do empregado se dê a título precário, transitório, com ânimo de retorno, nos termos do art. 469 , § 3º , da CLT . Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST, a qual dispõe, ainda, que o exercício de cargo de confiança e a previsão de transferência no contrato de trabalho não obstam a percepção de tal adicional. Verificada a provisoriedade da transferência, cabível a condenação do reclamado ao pagamento do respectivo adicional, conforme disposto no art. 469 , § 3º , da CLT . Recurso ordinário do autor parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Considera-se que o interesse no litígio não se presume ou infere. Ao revés, deve ser demonstrado objetivamente, de tal forma que possa comprometer o ânimo de dizer a verdade, em perjúrio, sujeitando o depoente às penas da lei, o que não foi demonstrado no caso. Aplicação da Súmula nº 357 do TST. Recurso do reclamado não provido, no aspecto.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040661

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A disposição do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT não diz respeito à quantificação exata dos pedidos, e sim de mera estimativa dos valores a eles correspondentes. A lei não exige a prévia liquidação das pretensões deduzidas. Logo, em se tratando de mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação.

    Encontrado em: Ainda, inverto a ordem de apreciação dos apelos apresentados pelas partes, em virtude do recurso ordinário interposto pelo reclamante conter matéria prejudicial à análise do recurso ordinário da segunda... Invoca o art. 58-A , § 5º da CLT... seguintes EPI''s para desenvolver as suas atividades para a empresa reclamada: - Botina de segurança; - Talabarte; - Capacete de segurança; - Cinto paraquedista; - Coleto refletivo; - Luva de vaqueta; - Trava

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202105015899

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.654 /18) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DUPLO AUMENTO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1) Emerge firme da prova judicial que o apelante, em comunhão de ações com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, o aparelho celular da vítima. Os elementos, após a prática da ação delituosa, se opuseram à prisão em flagrante, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, com o que os comparsas do recorrente lograram se evadir. Outrossim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava e transportava uma granada marca Condor, a par de ter sido preso em flagrante na posse do veículo Hyndai/Tucson, o qual era produto de roubo e que fora utilizado para abordar a vítima e, ato contínuo, se evadir do flagrante. 2) A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram incontroversas, até mesmo diante da prisão em flagrante do apelante em poder da res furtivae e do reconhecimento incontinenti efetuado pela vítima na Delegacia de Polícia, cingindo-se o recurso defensivo ao pleito absolutório do delito de resistência qualificada, decote da majorante referente ao emprego da arma de fogo e redução da pena-base ao mínimo legal. 3) Materialidade e autoria do delito de resistência qualificada que restaram extremes de dúvidas, diante da prova oral produzida nos autos, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70 , do CP . A situação desvela que, com os disparos efetuados, os meliantes conseguiram evitar a execução do ato legal de prisão, configurando-se o crime de resistência na modalidade qualificada. Cabe ressaltar que, ainda que se admita que o apelante não tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição, uma vez sabedor que os comparsas estavam armados, o acusado teria aderido à conduta deles, até porque ela fora utilizada no crime prévio de roubo. Registre, por oportuno, que a vítima do roubo afirmou que o apelante foi quem efetuou disparos de arma de fogo em sua direção para assegurar a subtração do bem. Precedentes. 4) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão e perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, em que o ofendido foi categórico em afirmar que o réu portava uma das armas e chegou a efetuar um disparo em sua direção. Soma-se a isso os depoimentos dos policiais militares que asseriram que os roubadores dispararam durante a fuga. Precedentes. 5) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e os comparsas ainda não plenamente identificados, permitindo que parte dos meliantes intimidassem e roubassem bens do lesado, enquanto outro conduzia o veículo, que lhes garantia fuga, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da majorante concurso de pessoas no roubo, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedentes. 6) Materialidade e autoria do delito de receptação comprovadas pelo R.O. do roubo do veículo, e a autoria pela prisão em flagrante do acusado, após este ter se utilizado dele para praticar roubos na companhia dos comparsas. Conforme pacífica jurisprudência, o dolo extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem, consoante a regra de repartição do ônus probatório disposta no art. 156 do CPP . Precedentes. 7) Materialidade e autoria do delito de porte de artefato explosivo devidamente comprovadas nos autos, por meio do laudo acostado e da prova oral produzida em juízo. Na espécie, a perícia atesta que o artefato explosivo encontrado em poder do acusado possui capacidade para ¿causar lesão grave ou morte ainda provocar danos ao patrimônio e ao meio ambiente¿, pelo que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 16 , § 1º , III , da Lei 10.826 /03. Precedente. 8) Embora inequívoca a apreensão do artefato explosivo no interior do carro roubado, o réu e seus comparsas utilizaram apenas a arma de fogo como meio intimidatório para a prática do roubo, tanto que esta chegou a ser disparada contra a vítima visando a garantir a subtração da bolsa. Com efeito, o ofendido somente tomou conhecimento do artefato explosivo depois da prisão do réu. Assim, à míngua do nexo finalístico entre os crimes de porte de artefato explosivo e roubo, não há se falar em bis in idem. Precedente. 9) Merece ser decotada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em conta que o apelante permaneceu em silêncio nas searas policial e judicial. 10) Diversamente do que alega a defesa, o juízo a quo não majorou a pena-base do roubo com lastro na gravidade abstrata do crime, mas com fundamento em circunstâncias concretas comprovadas nos autos, tendo em conta que a arma de fogo chegou a ser disparada pelo apelante contra a vítima, no momento em que esta relutou em entregar sua bolsa, o que exacerba a normalidade do tipo. Precedente. 11) Na terceira fase do roubo, o elevado número de roubadores (quatro) e o emprego de pelo menos duas armas de fogo, revelam maior grau de reprovação da conduta, sendo certo que nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas. Precedentes. 12) Pena-base dos delitos de receptação e porte de artefato explosivo que deve ser fixada no mínimo legal, ficando assim concretizada, não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa na fase intermediária, em obediência à súmula 231 do STJ, e ante a inexistência de outras causas modificadoras. 13) Em razão do redimensionamento do quantum final de pena a patamar superior a 08 anos, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos exatos termos do artigo 33 , § 2º , ¿a¿, do Código Penal . Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260562 SP XXXXX-20.2013.8.26.0562

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    APELAÇÕES. DENÚNCIA. TRÊS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS, VIA CONCURSO FORMAL. R. SENTENÇA. UM CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS E TENTADOS, VIA CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU FOI UM DOS AUTORES DOS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO. RÉU RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO E FORA DELE. CRIMINOSO CONFESSO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. LATROCIDA QUE AGIU COM "ANIMUS NECANDI", CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA VÍTIMA E TIROS DISPARADOS PELO CRIMINOSO NA DIREÇÃO DELA. NÃO OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ESTRANHAS À VONTADE DO AGENTE. CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA. ROUBOS. DUAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORANTES MANTIDAS. TENTATIVA. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SE O RÉU PRATICA UM OU MAIS CRIMES CONTRA DUAS OU MAIS VÍTIMAS, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, OCORRE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS DE MODO INCORRETO. FIXAÇÃO APENAS DA PENA DO CRIME REPUTADO MAIS GRAVE (LATROCÍNIO TENTADO). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS PENAS DOS DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS E TENTADOS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. NO ENTANTO, VERIFICA-SE NÃO SER O CASO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, QUANDO NO DURO, CABERIA A EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 231 , DO STJ). RECONHECIMENTO DE TRÊS CRIMES. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. Preliminar. Nulidade. Indeferimento, pelo Juízo, de realização de perícia nos projéteis e no revólver, com o objetivo de precisar se as marcas encontradas nos projéteis foram feitas pela arma apreendida em poder do réu. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, como na espécie, até porque diversas provas, produzidas sob o crivo do contraditório, demonstraram que a arma de fogo apreendida em poder do réu estava municiada com dois cartuchos "picotados", o laudo pericial de fls. 58/60 atestando, ainda, que a arma de fogo apreendida estava apta a efetuar disparos, mas que o seu "cão" estava aparentemente fraturado, a impossibilitar, em tese, a perícia de confrontação ventilada pela defesa. Ademais, se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de deferimento da perícia solicitada pela defesa para a formação de seu convencimento, tendo em vista que os demais elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, qualquer violação processual que ensejasse a nulidade processual. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 01.08.2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 29.8.2011). 2. Preliminar. Nulidade. Pelo encerramento da instrução processual, sem a intimação das partes para se manifestarem, quanto à necessidade de novas diligências, após ter sido juntada aos autos a Carta Precatória referente a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa e pelo fato do réu ter sido interrogado antes da juntada da sobredita Carta Precatória. A expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito ser sentenciado se findo o prazo marcado para o seu cumprimento, inexistindo o alegado cerceamento de defesa, de acordo com o art. 222 , do Código de Processo Penal . Ademais, toda a vez que a oitiva de testemunhas não se referir ao fato probando, ou ainda quando se tratar de audiência no Juízo deprecado, tal inversão não implica nulidade. Inteligência da doutrina de Fernando Capez e Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STJ ( RO em HC XXXXX/RS – 5ªT. – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 07.06.2016 e RHC XXXXX/SP – 6ªT. – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 06/05/2014 – Dje 15/05/2014). 3. Preliminar. Nulidade. Da não concessão de abertura de prazo para o oferecimento dos memoriais, após a realização do exame pericial de natureza toxicológica. Com efeito, só não se anula a r. sentença de fls. 187/192, porque o sobredito laudo pericial concluiu que o examinado, ora réu, em relação ao crime narrado na denúncia, "era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento." (fls. 14/16, do apenso). Ou seja, os peritos concluíram ser o réu, na época dos crimes, imputável. Assim, seria um imenso preciosismo anular-se a r. sentença, nesta Instância, quando comprovado está nos autos que o réu não fazia, como não faz agora, jus à redução da sua pena, seja pelo art. 46 , da Lei n. 11.343 /06, seja pelo art. 26 , parágrafo único , do Código Penal . Por outro lado, a defesa do réu concordou com o resultado do laudo pericial de fls. 14/16, do apenso, que concluiu ser o examinado, ora réu, imputável na época dos crimes. Isto porque, após ser ela intimada do resultado do laudo pericial no dia 28 de agosto de 2014 (fls. 18, do apenso), quedou-se silente, sendo o respectivo laudo pericial homologado, pelo Juízo, no dia 23 de setembro de 2014 (fls. 20, do apenso), sem qualquer questionamento ou recurso da defesa. Portanto, evidente que a defesa do réu não atacou o resultado final da prova pericial, resultando a sua homologação, agora, imutável. Com efeito, as decisões definitivas ou com força de definitivas, são hipóteses que não julgam o mérito, mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. Da decisão com força de definitiva, que coloca fim a procedimento incidente (no caso, homologação do laudo, no incidente de insanidade mental), caberá o recurso de Apelação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 , II , do Código de Processo Penal ). Inteligência da Doutrina de Guilherme de Souza Nucci. 4. Preliminar. Nulidade. Com relação à suposta ofensa ao art. 382 , do Código de Processo Penal , igualmente não assiste razão ao réu. A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 382 , do Código de Processo Penal , é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado. Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o recorrente. Com efeito, a fundamentação adotada na r. sentença foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. Isso porque o Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o "decisum". Precedente do STJ (Edcl nos EREsp XXXXX/SP – 3ªS – Min. Rel. Regina Helena Costa – j. 23/04/2014 – Dje 24/04/2014). 5. Preliminar. Nulidade. Da ausência de fundamentação das duas decisões idênticas, proferidas pelo Juízo "a quo", dos embargos declaratórios opostos pela defesa. Pela simples leitura da r. sentença recorrida, verifica-se que todos os requisitos elencados no art. 381 , do Código de Processo Penal , foram atendidos, principal e especialmente aquele concernente à motivação ou fundamentação, já que expostas, com clareza e precisão, as razões de fato e de direito que culminaram com o desfecho condenatório, tanto que ensejaram a interposição de alentado recurso de Apelação. Há que se ressaltar, ainda, que o ato judicial monocrático, em nenhum momento, deixou de observar o preceituado no art. 93 , IX , da Constituição Federal . A alegação de ausência de fundamentação, pela r. sentença condenatória, demonstra que o réu, na verdade, pretende o reexame de provas com o claro objetivo de sua absolvição dos crimes de latrocínio e roubos. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJE 13.10.2011 e HC XXXXX/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJE 01.07.2004). No mesmo sentido no que diz respeito às decisões lançadas nos dois Embargos de Declaração (fls. 226 e 240). 6. Mérito. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC XXXXX/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS XXXXX-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE XXXXX/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 7. As autorias dos crimes de latrocínio e de roubo restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, pelas vítimas. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu latrocida ou roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime contra o patrimônio, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562 – Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 8. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 9. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art. 197 , do Código de Processo Penal . 10. O agente que efetua disparos em direção da vítima age com "animus necandi". Conduta de quem pretende matar ou, ao menos, assume o risco. 11. Sendo o latrocínio um crime complexo, cujos crimes-membros são o homicídio e o roubo, algumas dificuldades de interpretação se apresentam quando um dos componentes do crime não se consuma. Naturalmente, se não se consumar nem a subtração nem a morte, haverá tentativa de latrocínio. Realizando-se somente a subtração e não a morte, haverá igualmente a tentativa de latrocínio. 12. No caso dos autos, resta claro que o réu, durante a fuga, desferiu tiros na direção de uma vítima, com o intuito de matá-la, mas não a atingiu, porque a arma de fogo falhou. À evidência não se poder falar que a sua intenção fosse a do triplo homicídio (vítimas estavam juntas no interior do estabelecimento comercial), até porque a intenção dos criminosos, no primeiro momento, era subtrair os bens móveis que estavam no local. Fica, pois, afastada a tese acusatória para o reconhecimento de três crimes de latrocínios tentados, via concurso formal. Precedentes do STF ( HC XXXXX/DF – 2ªT. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 17.09.2013 – Dje 02.10.2013 e HC XXXXX/RS – 2ªT. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.05.2013). 13. Roubos. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora, tanto mais ante o reconhecimento pessoal que a vítima realizou do indigitado agente, como um dos seus roubadores. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 28.08.2014 – DJE 02.09.2014 e RE XXXXX/SC – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22.05.2014 – DJE – 28.05.2014), do STJ (ARE XXXXX/PI – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – DJE 25.08.2014 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ªT. – j. 19.11.13) e do TJSP (Ap. XXXXX-98.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 17.09.2014; Ap. XXXXX-73.2011.8.6.0664 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – j. 02.09.2014 e Ap. XXXXX-03.2011.8.26.0050 – Rel. Des. Grassi Neto – j. 20.03.2014). 14. Emprego de arma de fogo devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, a todo instante, durante o roubo, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial da arma, que atestou a sua potencialidade lesiva. 15. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 16. Restrição da liberdade das vítimas, comprovada pela prova oral, porque permaneceram por tempo juridicamente relevante em poder dos agentes, durante a execução do crime. Impossibilidade de reforma, ante a concordância Ministerial. 17. Roubo tentado. Seria o caso de reforma. Consumação. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Aqui, novamente o "Parquet" quedou-se silente, nada se podendo alterar. 18. Dosimetria das penas. No concurso formal de crimes, a r. sentença condenatória deve calcular a pena de cada delito, individualmente considerado, para, só depois, efetuar o aumento em razão do art. 70 , "caput", do Código Penal . A omissão da sentença quanto à dosimetria penal de qualquer dos crimes obstaculiza a aferição de diversos aspectos da condenação (tais como a justeza da pena, a prescrição e o respeito à regra do concurso material benéfico), e inviabiliza a execução da pena na hipótese de absolvição exclusiva pelo "crime mais grave". No entanto, novamente, ausente o recurso Ministerial, verifico não ser o caso de nulidade da sentença, aqui em caráter excepcional. 19. Pena-base do crime "mais grave". Latrocínio. A pena-base do réu deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, diante da sua má conduta social e o do desajuste da personalidade. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 20. Confissão espontânea. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 , do STJ). Precedentes do STF ( HC 101.857 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - 2ª T. - DJE 10.09.2010; HC 94.243 - Rel. Min. Eros Grau - 2ª T. - DJE 14.08.2009; RE 597.270 -QO-RG - Rel. Min. Cezar Peluso – P. - DJE 05.06.2009 – RG; HC 94.552 - Rel. Min. Ayres Britto - 1ª T. - DJE 27.03.2009; HC 94.337 - Rel. Min. Cármen Lúcia - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC 92.926 - Rel. Min. Ellen Gracie - 2ª T. - DJE 13.06.2008). 21. Na terceira fase da dosimetria da pena, ante o reconhecimento da tentativa criminosa, a Origem reduziu a pena do réu em 2/3 (dois terços), de modo bastante benevolente, o que mantenho, pois o Ministério Público, mais uma vez, não se insurgiu. 22. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Se o agente pratica o crime, contra duas ou mais pessoas de uma só vez, ocorre o concurso formal, nos termos do art. 70 , "caput", do Código Penal . Isto porque, o crime de roubo, como o de furto, visa à proteção do patrimônio das pessoas, vale dizer, de todas elas e de cada uma em particular. Como o patrimônio da vítima A não se confunde com o da vítima B, é evidente que a subtração das coisas da primeira seja diversa da subtração das coisas da segunda. Logo, cada uma das subtrações (vítima A, vítima B, etc.) caracteriza um crime de roubo, o que equivale dizer que se o agente, dentro de um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, praticar o crime de roubo contra duas, três ou quatro pessoas, ele comete dois, três ou quatro roubos, todos em concurso formal de crimes. Inteligência da Doutrina de Weber Martins. 23. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (uso de arma de fogo, concurso de agentes, vítimas amarradas, comportamento violento e tentativa de matar uma das vítimas). Manutenção do regime fechado, mercê da hediondez do delito cometido pelo réu, em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. Inteligência do art. 33 , § 3º , do Código Penal e da imposição legal do § 1º , do art. 2º , da Lei n. 8.072 /90. 24. Afastadas as preliminares arguidas, nego provimento aos recursos defensivo e Ministerial.

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