EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994 /82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906 /94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extintaa execução fiscal. 2. Deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que devem ser apreciadas em primeirolugar as questões preliminares ao mérito. 3. A validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, como dispunha o § 3º do art. 267 do CPC/1973 (matéria tratada noartigo 485 , § 3º do CPC/2015 ). Esta decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do títuloexecutivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 4. O fundamento legalda CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.766 de 20/12/1971 que criou os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia. Tal indicaçãonão cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 5. A Lei nº 6.994 /82 atribuía aos conselhos federais de fiscalizaçãoprofissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (estatuto da OAB) expressamente revogoua Lei 6.994 /82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906 /94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamentea norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649 /98, em seu art. 66 , revogou as disposições da Leinº 6.994 /82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos 1 (ADIn nº 1.717, publicadoem 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994 /82 na hipótese, poistal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906 /94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qualinexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994 /82. 7. A Ação Diretade Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecerque contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB ). 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000 , que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativade fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal RegionalFederal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Leinº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidadedetectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649 /98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. Com oadvento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidospara a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP , sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 , o SuperiorTribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entradaem vigor. 10. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecidaa nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituiçãoda CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Afastado o reconhecimento da prescrição. 12. Apeloconhecido e parcialmente provido.