\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. APENAMENTO REDIMENSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.\n1. Comprovada a existência do fato (furto) e recaindo a autoria delitiva sobre o acusado (preso em flagrante logo após o fato e reconhecido pela vítima), a manutenção da condenação mostra-se imperiosa. Prova oral, consistente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares que efetivaram o flagrante, que se mostrou suficiente para embasar a condenação do réu (confesso).\n2. No caso, embora o valor da res (R$ 100,00) não tenha superado 10% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.100,00) e embora o acusado seja primário, verifica-se que o mesmo possui um processo pelo crime de tráfico de drogas em andamento, inclusive com denúncia recebida, o que não recomenda a aplicação do princípio da insignificância.\n3. Viável a incidência da privilegiadora prevista no art. 155 , § 2º , do Código Penal , pois preenchidos os requisitos autorizadores (réu primário e valor do bem subtraído que não ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato). \n4. Basilar confirmada em 01 ano de reclusão. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea, a pena não sofreu redução ( Súmula nº 231 do STJ). Na terceira fase, pela privilegiadora, operada a redução da pena em 1/3. Pena definitiva readequada para 08 meses de reclusão. Mantido o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, mas apenas por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Pena de multa fixada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima.\n5. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.\n6. O Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.\nRECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRIVILEGIADORA E REDIMENSIONADO O APENAMENTO.