Aplicação da Equidade com Vistas a Conservação Negocial em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160018 PR XXXXX-71.2016.8.16.0018 (Acórdão)

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    Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - A teoria do adimplemento substancial é aplicável apenas quando o devedor, ainda que não tenha cumprido plenamente sua parte nas obrigações (TJ-MG - AC:contratuais, se aproximou muito do valor integral. XXXXX50011484001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/08/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DO FEITO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Verificado que aproximadamente 89% do contrato foi cumprido, é aplicável a teoria do adimplemento substancial. 2. Correta a conversão da busca e apreensão em execução nos casos em que o contrato foi adimplido em percentual superior a 75%, não se justificando a medida expropriatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: XXXXX, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2015. Pág.: 169) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. OTN COMO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA. INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CABÍVEL. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.- Demanda entre promitente vendedor e promitente comprador que se comprometeu a pagar o valor do imóvel em parcelas indexadas pela já extinta OTN. Na ocasião, as partes acordaram que o adquirente arcaria com um valor equivalente a certo número de OTN's estabelecido no contrato. No entanto, no instrumento particular de compra e venda não restou definida o número de prestações a serem pagas. 2.- O Tribunal de origem sopesou o equilíbrio entre o direito do adquirente de ter o bem adjudicado, após pagamento de valor expressivo, e o direito do vendedor de cobrar eventuais resíduos. Nesse diapasão, não há que se falar em violação do dispositivo mencionado referente à equidade. O artigo 127 do Código de Processo Civil , apontado como violado, não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de se admitir a ação do autor para garantir o domínio do imóvel próprio, reservando-se ao vendedor o direito de executar eventual saldo remanescente. 3.- Aparente a incompatibilidade entre dois institutos, a exceção do contrato não cumprido e o adimplemento substancial, pois na verdade, tais institutos coexistem perfeitamente podendo ser identificados e incidirem conjuntamente sem ofensa à segurança jurídica oriunda da autonomia privada 4.- No adimplemento substancial tem-se a evolução gradativa da noção de tipo de dever contratual descumprido, para a verificação efetiva da gravidade do descumprimento, consideradas as consequências que, da violação do ajuste, decorre para a finalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, devem-se observar dois critérios que embasam o acolhimento do adimplemento substancial: a seriedade das consequências que de fato resultaram do descumprimento, e a importância que as partes aparentaram dar à cláusula pretensamente infringida. - Recurso Especial improvido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002 , sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos No caso em apreço, é deprincípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002 . Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). (Grifo nosso). (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 05.06.2017)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA DE COOPERATIVA. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. AFASTADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM A FINALIDADE DE CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COMINATÓRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70044018430, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2013)

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento XXXXX20168020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIALMENTE, DESTAQUE-SE QUE O PROCESSO Nº XXXXX-58.2015.8.02.0001 , DIFERENTEMENTE DO QUE ARGUMENTOU O BANCO AGRAVANTE, NÃO É UMA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS, SIM, UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NUM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA, NOS TERMOS DO DL 911 /1969. Ementa: LEILÃO DO BEM OBSTADO. INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168020000 AL XXXXX-76.2016.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIALMENTE, DESTAQUE-SE QUE O PROCESSO Nº XXXXX-58.2015.8.02.0001 , DIFERENTEMENTE DO QUE ARGUMENTOU O BANCO AGRAVANTE, NÃO É UMA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS, SIM, UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NUM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA, NOS TERMOS DO DL 911 /1969. LEILÃO DO BEM OBSTADO. INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 PR XXXXX-56.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM EMPRESA DE FORMATURA. ACORDO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM SETE PARCELAS. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA. EMPRESA QUE IMPOSSIBILITOU A RECLAMANTE E SUA FILHA DE PARTICIPAREM DO BAILE DE FORMATURA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2020)

    Encontrado em: APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ( REsp XXXXX/SP , Rel... Não comporta acolhimento, dessa forma, a tese de exercício regular do direito, tendo em vista que a rescisão contratual na hipótese foi desprovida de razoabilidade... princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a jurisprudência tem aplicado a teoria do adimplemento substancial, predominando a conservação

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240081 Xaxim XXXXX-64.2010.8.24.0081

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    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS, MATERAIS E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELO DA SEGURADORA REQUERIDA. NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA FUNDAMENTADA EM MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM SEGURADO, BEM COMO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COBRE PREJUÍZOS SOMENTE SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE VENTOS SUPERIORES A 54 KM/H. TESES AFASTADAS. SINISTRO - VENDAVAL EM POCILGA (CHIQUEIRO) - OCORRIDO 2 (DOIS) DIAS APÓS A VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO INCONTESTE. DEVER DA SEGURADORA SE ACAUTELAR POR MEIO DE VISTORIA PRÉVIA ANTES DE FORMALIZAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, O QUE TORNA INCABÍVEL A NEGATIVA DA COBERTURA, SOB A ASSERTIVA DE MÁ CONSERVAÇÃO. "Quando da assinatura do contrato de seguro devem ser apresentadas objeções ao patrimônio segurado, com base na vistoria prévia que ateste a má conservação ou condição adversa do bem segurado, sendo presumido o reconhecimento do bom estado de conservação quando inexistente tal documento. Prevista cobertura do dano em caso de vendaval, no contrato de seguro, pertinente a indenização do segurado pelo valor investido à recuperação da estrutura do posto até o limite previsto na apólice, conforme orçamentos apresentados e não impugnados. RECURSO PROVIDO"

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260068 SP XXXXX-04.2020.8.26.0068

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    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Negativa de cobertura a tratamento multidisciplinar, sob o fundamento da necessidade de observar o limite de sessões anuais e o regime de reembolso em caso de tratamento realizado fora da rede credenciada. Caráter abusivo reconhecido. Ratificação. II. Existência de prescrição médica. Procedimentos que se mostraram necessários à tentativa de restabelecimento da saúde da segurada. Não subsistência da alegação exclusão contratual fundada na limitação de sessões do rol da ANS. Aplicação da Súmula n. 102 desta Corte. Limitação de sessões que equivale à negativa. Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor. Aplicação do artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor . Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. III. Honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.000,00 que se mostram adequados ao presente caso, considerando os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC , notadamente a natureza da demanda, o tempo dispensado, o trabalho realizado, o valor da causa e o grau de zelo do profissional. Precedente do STJ e desta C. Câmara. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-26.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALÃO DE BELEZA. PANDEMIA. COVID-19. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO ALUGUEL. CABIMENTO. TERMO FINAL DA AVENÇA. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA FINAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVAS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo cenário imposto pela pandemia de coronavírus e pelas medidas de combate estabelecidas pelo Poder Público afetou de diversas formas muitas obrigações negociais. A imprevisibilidade advinda de tal situação, em especial os seus nefastos efeitos à economia, pode caracterizá-la como um evento de caso fortuito ou de força maior, apto a atrair a incidência dos dispositivos legais pertinentes, e, a princípio, permitir a revisão contratual ou mesmo o desfazimento do negócio jurídico, de modo a mitigar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a extensão do impacto da pandemia na atividade econômica (salão de beleza) da locatária, que deixou de auferir qualquer receita após abril de 2020 e, posteriormente, encerrou as suas atividades, situação que tornou desproporcional e oneroso o aluguel anteriormente ajustado. 3. A solução promovida na sentença contemplou, com equilíbrio, os desgastes enfrentados pelos litigantes, de forma a privilegiar a maximização do princípio da solidariedade social, a fim de que os ônus decorrentes da pandemia de Covid-19 não sejam suportados exclusivamente por um dos contratantes. 4. É inviável acolher o laudo produzido de forma unilateral pelo locador, sobretudo quando desacompanhado de outras provas nos autos que indiquem a necessidade das reformas apontadas, ou mesmo que elas tenham sido causadas pela locatária. 5. A equidade prevista pelo art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa, o que não é o caso dos autos. 6. Apelação das rés desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80432809002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INADIMPLIDO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Anotação restritiva, pautada em débito decorrente de relação negocial, que ensejou cessão, espelha exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de recomposição de danos morais, porquanto ausente ilícito indenizável. A falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não implica liberação quanto ao adimplemento da obrigação, tampouco impede que o cessionário pratique atos necessários à conservação do crédito. V.V: Para justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil , pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor . Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil . Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL

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    Ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, julgada procedente para determinar a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial e consolidá-lo na posse e propriedade plena e exclusiva do bem. Apelação do Autor. Cerceamento de defesa não configurado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Tese do adimplemento substancial que, para ser aplicada, deve observar certos requisitos. Precedente do STJ. Apelante que não demonstrou interesse em pagar o valor devido, uma vez que não houve consignação dos valores que entendia corretos, tendo interrompido o pagamento das parcelas desde novembro de 2012, estando na posse do veículo sem qualquer contraprestação. Desprovimento da apelação.

    Encontrado em: APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL... Nesse diapasão, não há que se falar em violação do dispositivo mencionado referente à equidade... Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) Ocorre que, no caso dos autos não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que o Apelante não

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