TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130153
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO MÍNIMO DE 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO FUNDADA EM ILÍCITO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER INFORMATIVO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCONALIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A inobservância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação da parte ré e a data da realização da audiência de conciliação estabelecida pelo art. 334 , caput, do CPC , não importa necessariamente na nulidade dos atos processuais praticados, sem a demonstração do efetivo prejuízo, consoante a conhecida máxima "pas de nullité sans grief". Aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 , do Código Civil , eis que a causa de pedir é fundada em ilícito contratual. Precedentes do STJ. Acerca da natureza da Tabela de Honorários estipulada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Elucidado o caráter meramente informativo da Tabela de Honorários da OAB e considerando, ainda, as especificidades do caso concreto, não há que se falar em majoração da verba honorária devida à apelante ou em redução da condenação a título de indenização por dano s materiais. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Em que pese o descumprimento do prazo de 20 (vinte) dias de antecedência mínima entre a citação e a data da audiência de conciliação não ensejar a nulidade do processo, descaracteriza, por outro lado, o não comparecimento injustificado da ré apto a lastrear a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que prevê o § 8º do art. 334 do CPC .