TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, no qual busca, a restituição do veículo Ford Ranger XLS, ano/modelo 2011 apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de 9 (nove) pneus de origem de procedência estrangeira, desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- A União apela sob o fundamento de que não há desproporcionalidade entre a mercadoria apreendida e o bem declarado cujo perdimento foi declarado. Reitera que o ilícito tributário não pode ficar impune em razão da primariedade do agente. Não há previsão legal que afaste a penalidade em razão da primariedade. Portanto, deve ser mantida a pena de perdimento. 2. O art. 104 , V , do Decreto-Lei 37 /1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3. Precedente: A jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (...) ( AgRg no AREsp n. 465.652/PR , Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.). 4. A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).( AC XXXXX-16.2013.4.01.3400 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5. A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455 /76 e 37 /66. São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2. A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)( AC XXXXX-95.2009.4.01.4100 , TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6. O impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Quanto à desproporção entre o valor do veículo e os pneus que nele estavam sendo transportados, analisando a suposta infração praticada pelo impetrante e a sanção que lhe foi imposta pelo fisco, a princípio, o ato administrativo se revela desproporcional e viola seu direito líquido e certo de propriedade, constitucionalmente assegurado. 6.2- Consoante informado pela autoridade coatora, nem o impetrante (proprietário do veículo), nem o condutor, possuem registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos. 7. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários na espécie - MS (art. 25 , Lei n. 12.016 /09).