Aplicação da Pena de Perdimento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036005 MS

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    ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. MERCADORIA IRREGULAR. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENA DE PERDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A questão central cinge-se em saber se restou demonstrada nos presentes autos a participação do apelante, proprietário do veículo, no ato ilícito praticado e a existência de má-fé de sua parte, fator que poderia afastar a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. O apelante alega ser terceiro de boa-fé, tendo apenas emprestado o caminhão-trator, para fins de locação do veículo para transportadora, sem que houvesse conhecimento da prática de ilícito. 3. Não constam nos autos, relatos sobre o envolvimento do apelante ou do veículo na prática anterior de contrabando ou descaminho, não havendo, ainda, sequer o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira, não tendo sido caracterizada situação de prática habitual ou reincidência nas atividades irregulares. 4. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37 /66. Precedentes. 5. Verifica-se, ainda, pelos elementos colacionados no feito, que há grande disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias, devendo assim, ser aplicado à espécie, o princípio da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. 6. Apelação provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FINANCEIRAMENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". Ou seja, não havendo envolvimento da requerente no crime, não poderia ser decretado o perdimento do veículo em questão. 2. Resta a situação em que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar decreto de perda do bem em favor da União Federal, já que somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração (artigo 104 , V , do Decreto-Lei 37 /66). 3. Veículo alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira não pode sofrer pena de pedimento por ato do devedor a que a garantia se presta , salvo se comprovada a participação da entidade no ato ilícito. 4. Correta a sentença que anulou o ato administrativo de apreensão do veículo e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de quaisquer despesas de armazenagem do veículo. 5. Apelação da União desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047016 PR XXXXX-31.2014.404.7016

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PERDIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA. 1. A pena de perdimento, no caso do veículo transportador, afigura-se possível quando atendidos os seguintes pressupostos: a) existência de prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para aplicação da pena de perdimento de veículo, mostra-se imprescindível a demonstração da gravidade da conduta, da existência do dano ao erário e a participação do proprietário na consumação do ilícito, seja adquirindo as mercadorias e utilizando seu veículo para o transporte, seja compactuando com a prática de ilícitos fiscais por terceiros ao oferecer seu veículo para o transporte de mercadorias por outrem. 3. É insuficiente para a extensão da responsabilidade aduaneira ao proprietário quando a fundamentação que subsidiou a aplicação da penalidade cinge-se à propriedade do veículo em si. 4. A autoridade fazendária, frente à dúvida, não pode se eximir de investigar para apurar a verdade real e aplicar a penalidade ao verdadeiro infrator (interesse público), principalmente quando tem em mãos meios bastantes para chegar a ela. No processo de perdimento, e especialmente quando se trata de veículo transportador, tal cautela cresce de importância, pois estará sendo aplicada gravíssima sanção, que tem como pressuposto legal pertencer o veículo ao responsável por infração punível com a pena de perdimento. Orientação da Corte. 5. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade. 6. Quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando a diferença entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo consiste na (in) existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. 7. No caso, não é possível elidir a presunção de boa-fé, uma vez que os autos não permitem deduzir que a autora tinha conhecimento do uso de veículo de sua propriedade para a prática de crimes tampouco existem circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta. A empresa procedeu de acordo com as exigências legais, mantendo as diligências necessárias na condução de suas atividades. 8. Responsabilizá-la pela prática da infração sem qualquer elemento que indique sua participação no ilícito, corresponderia a adotar o sistema de responsabilidade objetiva, rechaçado por este juízo e pela jurisprudência em geral.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20144025109 RJ XXXXX-06.2014.4.02.5109

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. POSSÍVEL INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. CABIMENTO DA LIBERAÇÃO DOS BENS MEDIANTE CAUÇÃO EM DINHEIRO NO VALOR DA AVALIAÇÃO. LEGALIDADE E APLICABILIDADE DA IN/SRF Nº 228/02. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PARA O CONTRIBUINTE. 1 - Trata-se de apelação em face da sentença que ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, autorizando a liberação das mercadorias retidas pela alfândega mediante garantia em dinheiro, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento especial de controle aduaneiro. 2 - A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é uníssona para admitir a possibilidade de liberação, mediante caução em dinheiro, de mercadorias importadas sujeitas a procedimento especial de fiscalização, ainda que possível a posterior imputação de pena de perdimento. 3 - Embora a IN SRF 1.169/2011 regulamente a MP 2.158/2001 e seja posterior à IN SRF 228/2002, esta última prevalece, visto que a Instrução Normativa 1.169/2011 foi omissa em tratar de hipótese já prevista na Medida Provisória em questão, não podendo suprimir o direito à liberação da mercadoria apreendida mediante caução garantido anteriormente. 4 - Não há que se falar em possível prejuízo à União, já que as placas cimentícias importadas não são mercadorias proibidas de serem comercializadas no mercado interno e o procedimento especial de fiscalização a que estão sujeitas refere-se apenas aos indícios de ocultação do real adquirente em importação por conta e ordem de terceiro. 5 - Assim, caso seja aplicada a pena de perdimento no futuro, os bens teriam que ser levados a leilão para que fossem convertidos em renda da União, procedimento muito mais demorado e custoso, com alta probabilidade de não resultarem na apuração total do valor de avaliação em prol dos cofres públicos. 6 - Por outro lado, a liberação mediante depósito em dinheiro do valor total da avaliação realizada pelo Fisco garante que, em caso de aplicação definitiva da pena de perdimento, o valor será automaticamente revertido em renda da União, sem qualquer prejuízo, já que é inclusive atualizado monetariamente durante o período em que estiver depositado. 7 - Por sua vez, existe risco de perecimento e desvalorização das mercadorias apreendidas, que, ao término do procedimento especial de fiscalização, não terão a mesma utilidade, nem para o importador, nem para o Fisco, que apurará valor inferior ao da atual avaliação em eventual leilão. 8 - Ademais, a apelada demonstrou que as altas taxas de armazenagem aplicáveis, que já ultrapassam o valor de avaliação das mercadorias, podem chegar ao ponto de inviabilizar a importação no Brasil, pois causam instabilidade e insegurança nas relações comerciais, caso se 1 mantenha o atual entendimento do Fisco. Assim, trata-se de risco muito maior à sociedade em geral do que o mero prejuízo financeiro de um importador. 9 - Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR XXXXX-53.2021.4.04.7000

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Afastada a pena de perdimento em razão da enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo, associado, esse fato, à inexistência de registros de reiteração da conduta.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013500

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    ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 6.759 /2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de Infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento de bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade. 3. Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração no montante de R$ 7.677,00 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais). No entanto, o veículo retido equivale à quantia de R$ 22.813. 00 (vinte e dois mil e oitocentos e treze reais). 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014)" ( AC XXXXX-90.2018.4.01.4200 , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020). 5. Incabível indenização por danos morais decorrente de transporte irregular de mercadorias importadas, tendo em vista previsão legal para tal prática. 6. Apelação e recurso adesivo não providos.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047208 SC

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ABANDONO. EFETIVA INTENÇÃO DE ABANDONAR NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. O mero decurso do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado é insuficiente, por si só, à caracterização do abandono, sendo imprescindível a omissão do interessado que revele o efetivo ânimo de renúncia aos bens.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO USADO NA PRÁTICA DELITIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO. SÚMULA 202 /STJ. 1. Pode o terceiro interessado impetrar mandado de segurança conta ato judicial em feito no qual não era parte, mas que atinja os seus interesses. Súmula 202 desta Corte. 2. Incontroversa a condição de credor fiduciário como terceiro de boa-fé, não poderá sentença criminal afetar seu patrimônio. 3. A pena de perdimento limita-se ao patrimônio do acusado. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036005 MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DOS VEÍCULOS E DAS MERCADORIAS. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. No caso, afirma o apelante que os veículos deveriam estar na posse de seu motorista Valdemir de Oliveira, responsável pela contratação de fretes, bem como que desconhecia que estavam sendo utilizados para o transporte dos pneus apreendidos. Entretanto, não juntou aos autos documento que comprove a existência de relação empregatícia. Não obstante a ausência do referido contrato, não restou comprovada a participação ou indicação de que o recorrente tenha auferido qualquer benefício na prática do ilícito fiscal. 3. Verifica-se a desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas, os veículos apreendidos foram avaliados em R$ 137.243,99 (fl. 65) e os pneus estimados em R$ 39.286,24 (fl. 94), de modo que se impõe a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados 4. Recurso de apelação provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, no qual busca, a restituição do veículo Ford Ranger XLS, ano/modelo 2011 apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de 9 (nove) pneus de origem de procedência estrangeira, desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- A União apela sob o fundamento de que não há desproporcionalidade entre a mercadoria apreendida e o bem declarado cujo perdimento foi declarado. Reitera que o ilícito tributário não pode ficar impune em razão da primariedade do agente. Não há previsão legal que afaste a penalidade em razão da primariedade. Portanto, deve ser mantida a pena de perdimento. 2. O art. 104 , V , do Decreto-Lei 37 /1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3. Precedente: A jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (...) ( AgRg no AREsp n. 465.652/PR , Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.). 4. A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).( AC XXXXX-16.2013.4.01.3400 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5. A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455 /76 e 37 /66. São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2. A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)( AC XXXXX-95.2009.4.01.4100 , TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6. O impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Quanto à desproporção entre o valor do veículo e os pneus que nele estavam sendo transportados, analisando a suposta infração praticada pelo impetrante e a sanção que lhe foi imposta pelo fisco, a princípio, o ato administrativo se revela desproporcional e viola seu direito líquido e certo de propriedade, constitucionalmente assegurado. 6.2- Consoante informado pela autoridade coatora, nem o impetrante (proprietário do veículo), nem o condutor, possuem registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos. 7. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários na espécie - MS (art. 25 , Lei n. 12.016 /09).

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