Aplicação da Súmula 331 do TST à Luz dos Precedentes do STF em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010076

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 , IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. A potencial contrariedade à Súmula 331 , IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 , IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - : RRAg XXXXX20165030103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I e III, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista, quanto ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, examinado à luz dos critérios previstos no art. 896-A da CLT , não ultrapassou a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. 2. Isso porque, in casu , o Recorrente nem sequer atendeu ao comando do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , uma vez que transcrevera a íntegra da fundamentação do acórdão regional sem, contudo, destacar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Acrescente-se, ainda, o obstáculo do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT , diante da ausência de cotejo analítico entre os fundamentos recursais e as razões nas quais se baseara o TRT para decidir. Os citados óbices contaminam a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido, no aspecto . B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RECLAMADO - ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896 , § 7º , DA CLT - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da ilegitimidade passiva ad causam , não submetido à sistemática da transcendência, cumpre destacar que incide, na espécie, a denominada "Teoria da Asserção", segundo a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, independentemente da procedência, ou não, do pedido formulado. 2. No caso, conforme narrado pela Corte de Origem, tendo o Banco Reclamado, ora Agravante, sido apontado pelo Reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 3. Sendo assim, encontrando-se a decisão regional em consonância com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o apelo tropeça nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. C) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TEMA NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º , II , da CF , acerca da ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing bancário, tema do apelo patronal não submetido à sistemática da transcendência, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256 , que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702 , I , f , e § 3º, da CLT , quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331 , quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-XXXXX-84.2011.5.01.0011 , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos à oferta de crédito pessoal aos correntistas do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º , II , da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por não aplicação do art. 94 , II , da Lei 9.472 /97); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho do Autor como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS, as astreintes e a responsabilidade solidária das Empresas, e, portanto, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente ação trabalhista. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas da inépcia da petição inicial em relação às horas extras e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA - CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - ANÁLISE PREJUDICADA . Nos termos do provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada, quanto aos temas da licitude da terceirização do serviço de call center em telemarketing bancário e da isonomia salarial. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada prejudicado.

  • TST - : RRAg XXXXX20165030103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I e III, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista, quanto ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, examinado à luz dos critérios previstos no art. 896-A da CLT , não ultrapassou a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. 2. Isso porque, in casu , o Recorrente nem sequer atendeu ao comando do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , uma vez que transcrevera a íntegra da fundamentação do acórdão regional sem, contudo, destacar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Acrescente-se, ainda, o obstáculo do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT , diante da ausência de cotejo analítico entre os fundamentos recursais e as razões nas quais se baseara o TRT para decidir. Os citados óbices contaminam a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido, no aspecto . B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RECLAMADO - ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896 , § 7º , DA CLT - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da ilegitimidade passiva ad causam , não submetido à sistemática da transcendência, cumpre destacar que incide, na espécie, a denominada "Teoria da Asserção", segundo a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, independentemente da procedência, ou não, do pedido formulado. 2. No caso, conforme narrado pela Corte de Origem, tendo o Banco Reclamado, ora Agravante, sido apontado pelo Reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 3. Sendo assim, encontrando-se a decisão regional em consonância com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o apelo tropeça nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. C) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TEMA NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, acerca da ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing bancário, tema do apelo patronal não submetido à sistemática da transcendência, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256 , que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702 , I , f , e § 3º, da CLT , quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331 , quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-XXXXX-84.2011.5.01.0011 , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos à oferta de crédito pessoal aos correntistas do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por não aplicação do art. 94 , II , da Lei 9.472 /97); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho do Autor como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS, as astreintes e a responsabilidade solidária das Empresas, e, portanto, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente ação trabalhista. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas da inépcia da petição inicial em relação às horas extras e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA - CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - ANÁLISE PREJUDICADA . Nos termos do provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada, quanto aos temas da licitude da terceirização do serviço de call center em telemarketing bancário e da isonomia salarial. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada prejudicado.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020056

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282 , § 2º , do CPC . Análise prejudicada. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. O col. TRT, ao analisar o caso, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada agravante ao argumento de que "o recorrido prestou serviços para a primeira ré, na função de motorista carreteiro, transportando cargas da segunda reclamada, em razão de contrato firmado entre as empresas". Ocorre que, considerando as peculiaridades que envolvem o presente caso e a tese recursal de que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de celebração de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, de natureza civil, reputo prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa ZADOK LOG TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA - ME, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331 , IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que "considerando que aqui se discute típica prestação de serviços e restando incontroversa o trabalho do reclamante em prol da segunda reclamada, conclui-se que, em última análise, fora ela quem mais se beneficiou com a mão de obra do autor, devendo, por isso, responder de forma subsidiária pela condenação, conforme a já citada Súmula 331 do TST, em seu item IV". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 , IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal . 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil , e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 , IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) da Súmula nº 331 , IV, do TST e provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20185040384

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO dA SEGUNDA RECLAMADA (uNIÃO-PGU). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 , V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 , V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 , V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666 /93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666 /93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E- RR-XXXXX-25.2014.5.04.0101 , DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS . A recorrente não ataca os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas "danos morais" e "abrangência da responsabilidade subsidiária". Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A , § 1º , inciso II , da CLT , ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Sendo a jornada da reclamante reduzida, o Regional entendeu que o adicional de insalubridade deveria ser proporcional a essa jornada. Argumentou que a norma coletiva disposta na cláusula 59ª da CCT 2016 - (ID. 3ccab47) não permite qualquer conclusão relativa à utilização do piso normativo previsto para jornadas de 220 horas no cálculo do adicional de insalubridade de empregados com jornada reduzida . Contudo, não há previsão legal que autorize o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada de trabalho reduzida (ou mesmo ampliada). O art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20145060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. A) INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A , § 1º , da CLT , uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 51.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Cumpre ressaltar que em relação ao intervalo do art. 384 da CLT , a decisão do Colegiado de origem, ao assentar a recepção do dispositivo celetista pela Constituição Federal (pág. 591), refletiu a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 528 ( RE XXXXX , Rel. Min. Dias Tóffoli), em 15/09/21, segundo a qual "o art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467 /2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Nesse sentido, descabe cogitar de violação de comandos de lei ou da CF, bem como de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE ANALISTA DE CRÉDITO - LICITUDE - ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST - PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT , constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331 , III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256 , que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR- XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST- E-ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702 , I , f , e § 3º, da CLT , quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331 , quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-XXXXX-84.2011.5.01.0011 , Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de analista de crédito em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Magazine Luiza S.A, passou a prestar serviços em favor do banco Itaú Unibanco S.A, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331 , III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 3º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado. 8. Prejudicada, assim, a análise dos temas relativos à horas extras, à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação de anotação na CTPS e ao enquadramento sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105070010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANTERIOR À LEI 13.015 /14 - RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELA SDI-1 DESTE TRIBUNAL. I) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292 -QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, alusivas à incidência da prescrição total e à análise do art. 461 da CLT para a questão da isonomia salarial. Recurso de revista não conhecido II) PRESCRIÇÃO TOTAL - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. 2. No caso, conforme delineado no acórdão regional, a questão da prescrição não foi suscitada no recurso ordinário, de modo que se afigura inviável o reexame da matéria, ante a preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. III) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. O entendimento dominante nesta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não acerca do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela parte, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256 , que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu , mostrando-se válida a terceirização dos serviços prestados pela Obreira, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331 , III, do TST (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e obrigações inerentes à categoria dos bancários, que haviam sido deferidos à Autora em virtude apenas do reconhecimento da isonomia com os empregados do Banco Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. V) ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - SÚMULA 331 , VI, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 331 , VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. Assim, a pretensão recursal da Reclamada, referente à exclusão da multa do art. 477 da CLT da condenação subsidiária, esbarra no óbice da Súmula 331 , VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. VI) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT - NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso de revista que não indica divergência jurisprudencial, violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica , ou, ainda, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - INDEVIDA A VERBA - SÚMULAS 219 e 329 DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 , firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. Assim sendo, merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem que assentou que os honorários em comento eram devidos à Empregada que não está assistida pelo Sindicato, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105070010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANTERIOR À LEI 13.015 /14 - RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELA SDI-1 DESTE TRIBUNAL. I) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292 -QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, alusivas à incidência da prescrição total e à análise do art. 461 da CLT para a questão da isonomia salarial. Recurso de revista não conhecido II) PRESCRIÇÃO TOTAL - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. 2. No caso, conforme delineado no acórdão regional, a questão da prescrição não foi suscitada no recurso ordinário, de modo que se afigura inviável o reexame da matéria, ante a preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. III) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. O entendimento dominante nesta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não acerca do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela parte, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu , mostrando-se válida a terceirização dos serviços prestados pela Obreira, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331 , III, do TST (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e obrigações inerentes à categoria dos bancários, que haviam sido deferidos à Autora em virtude apenas do reconhecimento da isonomia com os empregados do Banco Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. V) ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - SÚMULA 331 , VI, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 331 , VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. Assim, a pretensão recursal da Reclamada, referente à exclusão da multa do art. 477 da CLT da condenação subsidiária, esbarra no óbice da Súmula 331 , VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. VI) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT - NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso de revista que não indica divergência jurisprudencial, violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da Republica , ou, ainda, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - INDEVIDA A VERBA - SÚMULAS 219 e 329 DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 , firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. Assim sendo, merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem que assentou que os honorários em comento eram devidos à Empregada que não está assistida pelo Sindicato, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

  • TST - : RRAg XXXXX20145060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. A) INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A , § 1º , da CLT , uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 51.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Cumpre ressaltar que em relação ao intervalo do art. 384 da CLT , a decisão do Colegiado de origem, ao assentar a recepção do dispositivo celetista pela Constituição Federal (pág. 591), refletiu a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 528 ( RE XXXXX , Rel. Min. Dias Tóffoli), em 15/09/21, segundo a qual "o art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467 /2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Nesse sentido, descabe cogitar de violação de comandos de lei ou da CF, bem como de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE ANALISTA DE CRÉDITO - LICITUDE - ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST - PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT , constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331 , III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR- XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST- E-ED-RR- XXXXX-41.2010.5.12.0030 ) e energia elétrica (cfr. TST- RR- XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST- E-ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511 ) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR- XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702 , I , f , e § 3º, da CLT , quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-XXXXX-84.2011.5.01.0011 , Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de analista de crédito em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Magazine Luiza S.A, passou a prestar serviços em favor do banco Itaú Unibanco S.A, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331 , III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 3º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado. 8. Prejudicada, assim, a análise dos temas relativos à horas extras, à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação de anotação na CTPS e ao enquadramento sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185030028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . Diante de possível contrariedade à Súmula 331 , III, do TST (arrimo do Tema 725 de Repercussão Geral do STF), acerca da ilicitude da terceirização, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada Toshiba América do Sul Ltda. provido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - AP LICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256 , que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102 /83) e trabalho temporário (Lei 6.019 /74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF , Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST- RR-XXXXX-39.2012.5.06.0016 ) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707 -41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST- RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332 ), ao arrepio das Leis 8.987 /95 (art. 25, § 1º) e 9.472 /97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-XXXXX-14.2009.5.09.0021 ), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87 .2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E- RR-XXXXX-44.2011.5.10.0009 ), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429 /17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6 . In casu , como se trata de terceirização da atividade de ajudante de montagem de painéis elétricos dos transformadores produzidos pela 2ª Reclamada, não mais subsistindo, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas , e não havendo registro nos autos de subordinação direta, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331 , III, do TST (arrimo do Tema 725 de Repercussão Geral do STF), e provimento, para, reformando o acórdão regional , no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Toshiba América do Sul LTDA., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando improcedente a presente ação trabalhista . Recurso de revista da Reclamada Toshiba América do Sul LTDA. provido .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo