TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕS DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. NÃO INCIDÊNCIA:AUXÍLIO CRECHE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As mesmas conclusõesem relação à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições destinadas a terceiros (SENAI, SENAC,SESI, SESC, INCRA) e ao SAT/RAT. 2. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Tal verba tem natureza indenizatória,constituindo-se em restituição de despesa feita com creche pelos empregados em benefício da empresa que, não querendo arcarcom os custos de um local apropriado para abrigar os filhos daqueles, prefere reembolsá-los dessa despesa. O enunciado daSúmula 310/STJ pacificou a questão. 3. Há previsão expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária, sobretal verba, no art. 28 , § 9º , s, da Lei 8.212 /91, até o limite máximo de seis anos de idade. 4. As contribuições destinadasa terceiros e ao SAT/RAT podem ser objeto de compensação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentesdo STJ. 5. A Lei nº 11.457 /07, veda, em seu art. 26 , parágrafo único , a compensação entre as contribuições previdenciáriasprevistas no art. 11 , § único , a, b e c da Lei nº 8.212 /91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dostrabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuiçõesprevidenciárias com outros tributos 6. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito àcompensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN , introduzido pela Lei Complementar104/2001, tem 1 aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001),caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89 , § 4º da Lei nº 8.212 /91. 8. Ônus sucumbenciais invertidos. 9. Recurso parcialmente provido.