Aplicação das Sanções Previstas na Lei8.429/92 em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20118150251

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNDAÇÃO PRIVADA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , À EXCEÇÃO DO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO REMANESCENTE DE PREJUÍZO AOS Mais... PÚBLICOS. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE EXECUTADOS. PREJUÍZO APENAS DO VALOR QUE A EDILIDADE EVENTUALMENTE DEIXOU DE ECONOMIZAR COM A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - A própria Lei de improbidade Administrativa , nº 8.429/92, em seu artigo 21, prevê que a aplicação das sanções nela previstas independe da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. Menos...

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-47.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Decisão agravada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal – Pretensão de reforma – Possibilidade - Observância às novidades normativas trazidas pela LF nº 14.230/2021 estritamente quando versarem a respeito do direito material sancionador e em benefício do réu (art. 1º , § 4º, da LF nº 8.429/92 cc. art. 5º , inciso XL , da CF/88 )– Vontade "livre e consciente" do réu em praticar as condutas lesivas ao Erário (art. 1º , § 2º cc. art. 10 , inciso XIII, da LF nº 8.429/92 – Inocorrência da prescrição intercorrente – Regra de direito processual que deve ser regida pela norma vigente à época em que praticado cada ato no processo – Inteligência do art. 17 , da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021 e do art. 14 , do CPC/2015 - Precedentes deste Tribunal em casos análogos – Decisão agravada reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260648 SP XXXXX-03.2014.8.26.0648

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Urupês. Realização do Plano Diretor de Controle de Erosão das Bácias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. Contrato de financiamento nº 21/2006 de XXXXX-6-2006. Não apresentação do relatório final. Pagamento por serviços não realizados. LF nº 8.429/92, art. 10, I, II, IX, XI e XII e 11. Sanções. – 1. Recurso. Deserção. A corré Leila da Silva do Prado Miranda interpôs recurso de apelação, requerendo a gratuidade de justiça, que foi indeferida pelo Tribunal; e, intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, portanto deserto o recurso. – 2. Prescrição. O art. 23 , I da LF nº 8.429/92 prevê que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso, o mandato da ex-prefeita terminou em XXXXX-12-2008 e a ação por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em XXXXX-8-2014, depois de escoado o quinquídio legal previsto no art. 23 , I da LF nº 8.429/92. Assim, correto o reconhecimento da pescrição em relação as penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. – 3. Ressarcimento. Prescrição. O STF, no julgamento do RE nº 852.475 , Tribunal Pleno, 8-8-2018, Rel. Edson Fachin, em repercussão geral (Tema nº 897), fixou a tese: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Conclui-se, portanto, que nem todas as ações de ressarcimento fundamentadas na LF nº 8.492/92 são imprescritíveis, mas só as decorrentes de atos dolosos, que cabe ao autor da ação descrever e provar. A prova coligida não demonstra o ato de improbidade, menos ainda o dolo. A corré Roberto Noguieira Biller & Cia Ltda venceu a licitação realizada na modalidade convite nº 015/2007, que tinha como objeto a elaboração de Plano Diretor de Controle de Erosão das Bacias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. As atividades foram divididas em três etapas. As duas primeiras foram concluídas; não há prova nos autos de que a terceira tenha sido concluída, nem o contrário, mas apenas uma declaração de não localização do relatório consolidado do Plano. De qualquer forma não há prova do pagamento dos valores referentes à terceira etapa, menos ainda que os réus tenham agido com dolo, em especial a engenheira Rosely, que atestou apenas as etapas comprovadamente concluídas, e a ex-prefeita Leila, que apenas ordenou o pagamento dos serviços realizados. E, não demonstrado a existência de dolo, a prescrição deve atingir também o pedido de ressarcimento dos valores, com a observação de que a ação seria improcedente de qualquer forma, pelos fundamentos expostos. – Improcedência. Reconhecimento ex officio da prescrição das sanções e do ressarcimento ao erário. Recurso do Município desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260082 SP XXXXX-15.2015.8.26.0082

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Boituva. LM nº 1.413/02, 2.288/13 e 2.522/15. Art. 37 , II , V da CF . Cargos em comissão. Diretores de departamento, chefes de divisão e assessores. Ausência de delimitação legal das atribuições. Exercício de atividades rotineiras, de caráter técnico e burocrático. LF nº 8.429/92, art. 11. – 1. Improbidade administrativa. Nem toda irregularidade implica improbidade administrativa; mas não é correto afirmar, como querem alguns, que a improbidade esteja ligada sempre ao dolo, ao enriquecimento ilícito ou à lesão ao erário. A improbidade não exige a lesão ao erário, pois então não teriam função os art. 10 e 11 da LF nº 8.429/92; contenta-se com a lesão aos princípios da administração, entrevista na espécie. – 2. Cargos públicos. Investidura. Ato ímprobo. Configura improbidade a criação de cargos em comissão cujas atribuições não se destinem às funções de direção, chefia ou assessoramento e nem reclamem a confiança a ser depositada no servidor investido no cargo. As LM nº 2.288/13 e 2.522/15, de iniciativa do Prefeito Municipal, implicaram no aumento de cargos comissionados na Administração, permanecendo os vícios quanto à ausência de discriminação detalhada das funções, não obstante parecer do Tribunal de Contas e de recomendação do Ministério Público. Afronta ao disposto no art. 11 , caput da LF nº 8.429/92. – 3. Sanções. A conduta descrita nos autos é enquadrada no art. 11 , 'caput' da LF nº 8.429/92 e atrai as sanções previstas no inciso III do art. 12 . No caso, a multa civil aplicada pela sentença se mostra excessiva e fica reduzida a dez vezes a última remuneração do réu como prefeito. – 4. Multa. A condenação do Município de Boituva é restrita à proibição de contratação direta, por livre provimento, para quaisquer cargos técnicos e que envolvam atividades rotineiras, típicas de funcionários públicos de carreira, confirmando-se a liminar anteriormente deferida neste aspecto (fl. 443); a determinação vai ao encontro do que dispõe o art. 37 , V da CF e, portanto, deve ser mantida. Entretanto, conforme observação da Procuradoria Geral de Justiça, é o caso de redução da multa cominatória para R$-1.000,00 por dia de descumprimento ou por contratação vedada. – Procedência parcial. Recurso do autor desprovido e recurso oficial parcialmente provido, com observação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429 /92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais .2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429 /92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas .3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80987145002 Pará de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - CONFIGURAÇÃO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação por ato de improbidade administrativa é meio usual para se atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da administração pública nos termos da Lei nº 8.429 /92. Restando demonstrado de forma cabal a prática de ato ilícito pelo requerido passível de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, impõe-se a procedência do pedido inicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130471 Pará de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - CONFIGURAÇÃO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação por ato de improbidade administrativa é meio usual para se atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da administração pública nos termos da Lei nº 8.429 /92. Restando demonstrado de forma cabal a prática de ato ilícito pelo requerido passível de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, impõe-se a procedência do pedido inicial.

  • TJ-PB - XXXXX20188150000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE 2º E 3º GRAU PARA TRABALHAR EM CURSO PEDAGÓGICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÁTICA CONSCIENTE. CARACTERIZADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Restando demonstrado de forma cabal a prática de Mais... ilícito pelo requerido passível de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, impõe-se a reforma do decisum de improcedência. Menos...

  • TJ-SP - : XXXXX20168260075 SP XXXXX-14.2016.8.26.0075

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – DESCUMPRIMENTO REITERADO – ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE – Os agentes da Administração Pública e seus contratados, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum – elementos fático-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração – reiterada não aplicação do percentual mínimo imposto pela Constituição Federal (art. 212) na manutenção e desenvolvimento do ensino – ilegalidade manifesta – as despesas havidas com a subvenção de termo de parceria celebrado com organização do terceiro setor não podem ser computadas para fins de cálculo do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino – inteligência do art. 71, inciso II, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional ( LF nº 9.394/96)– dolo específico do réu caracterizado - insistência na prática do ato desidioso ao longo de diversos exercícios financeiros, mesmo depois de advertido das irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado – irrelevância da ulterior aprovação das contas por obra da Câmara Municipal - incursão na hipótese normativa do art. 11 , inciso I, da LF nº 8.429/92 – adequação e proporcionalidade das sanções impostas pelo magistrado de primeiro grau (art. 12 , inciso III, da LF nº 8.429/92)– sentença parcialmente reformada, apenas para adequar as sanções impostas ao agente público. Recurso do réu (ex-Alcaide) provido em parte mínima.

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