Aplicação de Multas de Trânsito em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20158160173 PR XXXXX-84.2015.8.16.0173 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO APLICADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$QUANTUM 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-84.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017)

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  • STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 372 SP XXXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18 , § 3º , da Lei n. 12.153 /2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º , LV , da Constituição Federal , o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280 , VI , e 281 do CTB ), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26 , § 3º , da Lei 9.784 /99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8 . O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" ( MS XXXXX/DF , Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-06.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão voltada à anulação de autos de infração de trânsito em razão do decurso do prazo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade – Infrações cometidas em 21.06.2021 - Notificações de penalidade expedidas em 23.12.2021 – Decurso do prazo estampado no artigo 282 , do CTB , manifesto – Hipótese que implica na decadência do direito de aplicar a penalidade (art. 282 , § 7ª , do CTB )- Segurança denegada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260103 SP XXXXX-02.2019.8.26.0103

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se poder exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica". Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTAS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282 DO CBT . A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º , LV , DA CF ) E LEGAL (ART. 281 , II, DO CTB ). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ILEGAL O ATO DE APLICAÇÃO DE MULTA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NO CASO CONCRETO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUAIS SEJAM, O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70012144739, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/06/2005)

  • TJ-MT - XXXXX20168110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA –MULTAS DE TRÂNSITO – VEÍCULO DUBLÊ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE –– PEDIDO DE ANULAÇÃO - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. 2 – O Estado de Mato Grosso é parte ilegítima para responder a processo no qual se busca a anulação de autos de infração de trânsito e multas. Isto porque, a legitimidade institucional é atribuída ao Detran - Departamento Estadual de Trânsito, a quem compete, por meio da autoridade de trânsito, realizar autuação, notificação e penalização por infração de trânsito.

  • TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20188240018

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE MERECE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO IMPORTANDO EM INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NO ENTANTO, AFASTADA. AUTUAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. RESOLUÇÃO N. 66/1998, DO CONTRAN, QUE ESTABELECE SER DE COMPETÊNCIA DO ESTADO A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DA MULTA APLICADA NO CASO (CÓDIGO DA INFRAÇÃO XXXXX-3). EVENTUAL CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO NÃO PODE ALTERAR TAL ATRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA APLICADA POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM COR OU CARACTERÍSTICA ALTERADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VEÍCULO PARADO EM BLITZ. INFRAÇÕES AUTUADAS PELA POLÍCIA MILITAR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A POLÍCIA MILITAR E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ INSUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Estabelecendo a Resolução n. 66/98, do CONTRAN ( CF , art. 59 , inciso VII ), que é exclusiva a competência do Estado para impor multa na condução de veículo com a cor ou característica alterada, não pode Convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município modificar essa norma jurídica definida por órgão federal. Há nesse contexto ilegitimidade passiva ad causam. (Apelação Cível n. 2007.005762-2, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, [...]

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260053 SP XXXXX-68.2019.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO. Pretensão do impetrante objetivando a anulação do procedimento administrativo para suspensão da CNH, sustentando ausência de dupla notificação. DUPLA NOTIFICAÇÃO – Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa – Súmula 312 do STJ. Não observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN – Informações que não demonstram o encaminhamento ao endereço do impetrante das notificações de autuação e de aplicação da penalidade – Ônus probatório que cabia ao impetrado – Violação ao contraditório e à ampla defesa caracterizados. A autoridade impetrada não demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036119 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ANTT - LEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO. 1. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT (artigo 21 , da Constituição Federal . 2. No caso concreto, a multa foi aplicada nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009. Não há violação ao princípio da legalidade. 3. O ato administrativo se presume legítimo. Cumpria à agravante provar o contrário (artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ). Não há prova sobre a nulidade do auto de infração. 4. Não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Jurisprudência desta Corte. 5. Apelação improvida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo."( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Agravo interno não provido.

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