APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE PLANO DIVERSO DO CONTRATADO E SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA À AUTORA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO E DE COBRANÇA DE MULTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. Autora que se enquadra no conceito de consumidora e ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC , respectivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". Imposição de prazo de fidelidade que se revela lícita, porquanto sua prática é prevista pela própria Anatel, em sua norma geral de telecomunicações nº 23/1996 e na resolução nº 477/2007. Empresa demandada que não demonstrou nos autos que deu ciência a demandante quanto a fidelização e a multa contratual ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373 , inciso II , do CPC de 2015 , o que poderia ter sido feito através de prova documental. Cobrança da multa por rescisão contratual. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Situação que extrapola o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. O dano moral, no caso dos autos, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, mas apenas da existência do fato lesivo, que é a própria suspensão do serviço, capaz de causar abalo ao bom nome da autora. Súmula nº 227 do STJ e Súmula nº 89 do TJRJ. Valor do dano moral ora fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por ter o nome da autora permanecido inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por cerca de 1 ano e 1 mês. Aplicação da Súmula nº 343 do TJR. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.