RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM DESCONTO DOS VENCIMENTOS. ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE AUTISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI ESTADUAL 18.419/2015. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Quanto a ausência de previsão em legislação municipal, extrai-se da sentença: “Muito embora a pretensão da requerente não encontre previsão específica no âmbito da municipalidade, não pode ser obstáculo para o exercício do direito reivindicado, sobretudo porque o interesse ora tutelado é da criança e da pessoa com deficiência.”2. Em relação a inaplicabilidade da Lei Estadual 18.419/2015, reitera-se que: “E diferentemente do alegado pelo requerido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que o ente público deve obediência não apenas às Leis Municipais, mas, sobretudo à Constituição Federal , e à legislação ordinária. [...] Entende-se, portanto, plenamente aplicável ao caso dos autos, por analogia na esfera municipal, o disposto no § 3º do artigo 63 da Lei 18.419/2015, que prevê a possibilidade de horário especial para a proteção dos interesses da própria pessoa com deficiência, não se tratamento de um privilégio do servidor público. E no caso analisado, é evidente a necessidade de redução da jornada sem a compensação de horários, uma vez que o filho da requerente conta com apenas 2 (dois) anos de idade, o que revela sua maior dependência e também a necessidade de que o caso seja avaliado também com base nos princípios norteadores da proteção especial da infância, com a absoluta prioridade e a proteção integral.”3. Precedentes desta Turma Recursal: XXXXX-23.2018.8.16.0033 , XXXXX-13.2016.8.16.0118 e XXXXX-16.2017.8.16.0182 .