Aplicação do Tema 253 da Repercussão Geral em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS XXXXX-16.2007.5.04.0011

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA NATUREZA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA XXXXX/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628 -RG/DF, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionista”. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ocorre que, conforme a Súmula 279 /STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080005

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    > RECURSO ORDINÁRIO. GRAU REVISIONAL. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COSANPA. VALIDADE. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 253 de repercussão geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta forma, deve ser retificado o V. Acórdão de id df3904b para reconhecer que à reclamada COSANPA é aplicável o regime de precatórios judiciais previsto no artigo 100 da Constituição , gozando dos benefícios processuais da Fazenda Pública. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2021.5.08.0005 ROT; Data: 16/05/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EPTC. APLICAÇÃO DO TEMA 253. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ressalvado entendimento pessoal e dominante nesta Corte, considerando o teor do Recurso Extraordinário manejado pela EPTC e a expressa determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de aplicação do Tema 253 ao caso em tela, impositiva a reforma do julgamento anterior, provendo-se o presente recurso a fim de determinar a aplicação do rito do artigo 534 do Código de Processo Civil .REFORMARAM O JULGAMENTO ANTERIOR, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF XXXXX-13.2018.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024 , § 3º , DO CPC/2015 . SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA NATUREZA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA XXXXX/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628 -RG/DF, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionista”. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ocorre que, conforme a Súmula 279 /STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 ).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TEMA 1102 - STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1102” ( RE XXXXX ), na base de dados do Supremo Tribunal Federal – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29 , incisos I e II , da Lei nº 8.213 /91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876 /99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876 /99, ocorrida em 26/11/99”. 2. O STF pacificou o entendimento ao fixar a tese no Tema 1102/RE: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 , de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103 /2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). 3. Para a aplicação de tal paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, Tema 1102/STF, não é necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STJ e STF ( AgRg no ARE XXXXX/RS , Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Dje de 22/10/2013; AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-27.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO - ART. 534 DO CPC - JUÍZO A QUO - APLICAÇÃO DO TEMA 253 - REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVANTE - SOCIEDADE DE ECONOMINIA MISTA - prestadora de serviços públicos - ALEGAÇÃO - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO EXTENSÃO À EMPRESA EM ATIVIDADE DE REGIME DE CONCORRÊNCIA OU QUE TENHA COMO OBJETO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS ACIONISTAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CORSAN. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO. POSIÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO QUE SE ALINHA AO ENTENDIMENTO DO STF ( RE XXXXX/DF )- TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. Caso de manutenção do julgamento das fls. 214/217, uma vez que está em conformidade com o paradigma em cotejo ( RE n. 599.628/DF TEMA 253 da Repercussão Geral), no sentido da inaplicabilidade do regime de precatório no caso concreto, de acordo com o entendimento, no sentido de que a CORSAN exerce suas atividades sob regime de concorrência, bem como distribui lucros e dividendos. EM JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO DA FL. 214/217. (Apelação Cível Nº 70073212680, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 01/03/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CORSAN. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO. POSIÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO QUE SE ALINHA AO ENTENDIMENTO DO STF ( RE XXXXX/DF )- TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. Caso de manutenção do julgamento das fls. 157/160, uma vez que está em conformidade com o paradigma em cotejo ( RE n. 599.628/DF TEMA 253 da Repercussão Geral), no sentido da inaplicabilidade do regime de precatório no caso concreto, de acordo com o entendimento, no sentido de que a CORSAN exerce suas atividades sob regime de concorrência, bem como distribui lucros e dividendos. EM JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO DA FL. 157/160. (Apelação Cível Nº 70072948011, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 01/03/2018).

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX20168270000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 220 DO STF. 1. DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 220 DO STF, É LICÍTO AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM MEDIDAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAIS, COMO FORMA DE ASSEGURAR AOS DETENTOS RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO SENDO OPONÍVEL À DECISÃO O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DECORRENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, DECORRENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE XXXXX AGR-ED-ED). 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-33.2016.8.27.0000 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 16/07/2020, DJe 26/07/2020 15:37:06)

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20168270000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 220 DO STF. 1. DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 220 DO STF, É LICÍTO AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM MEDIDAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAIS, COMO FORMA DE ASSEGURAR AOS DETENTOS RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO SENDO OPONÍVEL À DECISÃO O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DECORRENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, DECORRENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE XXXXX AGR-ED-ED). 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-33.2016.8.27.0000 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 16/07/2020, DJe 26/07/2020 15:37:06)

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