Aplicação dos Fins Sociais da Lei em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-86.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120028 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º , XXXVI , da CRFB e 6º , caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor. (TRT12 - ROT - XXXXX-97.2018.5.12.0028 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-92.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Preliminar - Sentença de parcial procedência, rescindido o contrato celebrado pelas partes e condenada a ré a restituir aos autores 90% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem. Irresignação da ré. Autores que na inicial pediram a restituição de 80% dos valores pagos. Sentença ultra petita caracterizada. Possibilidade de redução da sentença aos termos do pedido, afastada sua anulação. Mérito – Ausência de resistência ao pedido de rescisão do contrato. Contrato celebrado após a vigência da Lei nº 13.786 /18. Cláusula contratual que apenas reflete o disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766 /79. Abusividade inexistente. Rescisão do contrato por desistência dos adquirentes. Pagamentos efetuados pelos adquirentes que não são restituíveis, nos termos do contrato e dos incs. IV e V do art. 32-A da Lei nº 6.766 /79. Incidência ainda da retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de indenização e da taxa de fruição previstos no contrato e nos incs. I e II do art. 32-A da Lei nº 6.766 /79. Indenização que se destina a compensar as despesas operacionais da vendedora. Taxa de fruição devida pelo tempo de ocupação do imóvel pelos adquirentes, independentemente de se tratar de lote sem edificação. Incidência da Súmula nº 01 do TJSP. Autores que não tem direito a qualquer restituição. Ré que deverá efetuar a cobrança de seu crédito em ação própria, diante da ausência de reconvenção. Sucumbência recíproca caracterizada. Sentença reformada, em parte. RECURSO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1627988

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA XXXXX/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181 /2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150 /2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC , indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema XXXXX/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema XXXXX/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC . Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181 /2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150 /2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150 /2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES ), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090088

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COV 2 (ART 3º DA LEI 14010 /2020). INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS . A Lei 14.010 /2020, que determina a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º , não se aplica ao processo do trabalho, pois institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º), não havendo menção na citada Lei, ao artigo 11 da CLT , o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. LEI Nº 14.010 /20. É inaplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010 /20, notadamente direcionada aos prazos decadenciais, às relações de trabalho, uma vez que estas são regidas por legislação especial (art. 7º , XXIX , CF ; art. 11 da CLT).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo