E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 . - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são erdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - No caso dos autos, o PPP (ID Num. XXXXX - Pág. 11/13), devidamente preeenchido com o responsável técnico, revela que o autor foi admitido junto à "Telecomunicações de São Paulo – Telesp S.A." , de 01.11.1987 a 10.12.2003, nos cargos de - “T. I.M.R.I.” (de 01/11/87 a 30/06/89); II - “Sup. Tec. Telecom II” (de 01/07/89 a 31/08/99); III – “Técnico em Telecomunicações” (de 01/09/99 a 31/01/02); e IV – “Téc. Telecomunicação PL” (de 01/02/02 a 17/12/03), registrando que, para todos os períodos, havia risco a exposição ao agente eletricidade, em tensão superior a 250 volts (“250 a 13.800 volts”). - No intervalo de 01.11.1987 a 10.12.2003, em consonância com sua rotina laboral, o referido PPP denota que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que permite o enquadramento especial por todo o período no item 1.1.8 do Decreto 53.831 /64. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - XXXXX-27.2011.4.03.6105 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). - Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. - Existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. Precedentes desta Colenda Turma ( AC nº XXXXX-51.2009.4.03.6183 , 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018). - É dos autos que o autor pleiteou administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-1) aos 10/12/2003, para fins do cômputo ficto de labor em condições especiais e de averbação de labor comum. Diante da negativa administrativa, propôs ação judicial nº 2003.61.83.051143-8 em 2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 03/15), que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de SãoPaulo-sP, ao final julgada procedente (14/08/2009), com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante averbação de tempo de serviço comum e especial referente ao interstício de 06/07/1976 a 31/10/1987, com efeitos financeiros desde a citação (10/12/2003, ID Num. XXXXX - Pág. 13/49), transitando em julgado em 2015 (ID Num. XXXXX - Pág. 1/11) . - Em 01/12/2015, munido do formulário DSS 8030 (ID Num. XXXXX - Pág. 58/59), emitido em 24/06/1996, ingressa administrativamente com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, então deferida por determinação judicial, (NB XXXXX-1), agora pleiteando o enquadramento como atividade especial do intervalo de 01/11/1987 a 15/11/2003, de molde a, somados os intervalos, converter o benefício em aposentadoria especial. - O referido pedido de revisão foi indeferido pelo INSS aos 23/12/2015 ao argumento de que o benefício havia sido concedido em cumprimento a decisão judicial exarada dos autos de XXXXX-8, que reconheceu como especial o período de 06/07/1976 a 31/10/1987 (ID Num. XXXXX - Pág. 87). - Aos 20/08/2018, (ID Num. XXXXX - Pág. 01/03) o autor ingressa como novo pedido de revisão, munido do PPP referente ao intervalo de 01/11/1987 a 17/12/2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 11/12), emitido em 2017, fornecido após o ajuizamento da ação trabalhista nº XXXXX-84.2017.5.15.0073 , para fins de averbação do referido intervalo. - Diante da negativa da autarquia previdenciária, ingressa com a presente ação, julgada ao final procedente. Todavia, entendeu Sua Excelência, prolatora do r. decisum monocrático que, tendo sido o PPP emitido em 30/11/2017, e apresentado ao INSS apenas no processo administrativo de revisão, protocolado em 20/08/2018 (Id. XXXXX – Pág. 1/12), a concessão da revisão da aposentadoria do autor deveria ser fixada a partir de 20/08/2018, a data em que o INSS teve ciência do documento. - Sob uma primeira perspectiva, tem-se que o reconhecimento a posteriori de direitos trabalhistas, aqueles tardiamente incorporados ao patrimônio do trabalhador, retroagem à data da concessão do benefício, o que, na hipótese, representa 10/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Acerca dos efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1637856 , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017). - Consagra-se a Teoria da actio nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação. Antes disso, não se pode exigir movimento do segurado que sequer poderia manejar o direito que julgava fazer jus, porque sequer estava munido da documentação em mãos. Em outras palavras, no caso concreto, com negativa administrativa em 2015 (que reconheceu a insuficência do formulário DSS 8030), recorreu à Justiça do Trabalho para fins de obter a documentação faltante, o que se sucedeu em 2017. - Não fosse suficiente, importa ponderar que a fixação desse dies a quo não convola em prejuízo ao INSS, posto que, com o reconhecimento na esfera trabalhista do labor insalubre, as contribuições devidas aos cofres públicos restaram vertidas pelo período assim enquadrado naquela senda. É dizer, cumpre-se o corolário da previsão constitucional da fonte de custeio, o que corrobora a tese de retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício, em 2003. - Ainda tangenciando o tema, a prescrição quinquenal no caso concreto não encontra guarida, justamente porque não se verifica a inércia do interessado, posto que o primeiro requerimento administrativo data de 2003, a ação judicial, referente à concessão desse benefício, foi ajuizada em 2003 e finda-se somente 2015. O PPP, tocante aos intervalos de 01/11/1987 a 17/12/2003, teve sua emissão determinada judicialmente em 2017 (resultante de determinação emanada da ação trabalhista nº XXXXX-84.2017.5.15.0073 ), e o pedido de revisão, do intervalo referente a esse PPP, data de 20/08/2018 e a presente ação restou distribuída em 20/12/2018. -Com tais marcos temporais, inocorrente a prescrição quinquenal. - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo do benefício (NB XXXXX-1), em (10/12/2003, ID Num. XXXXX - Pág. 50), possuía (27) anos, (05) meses e (06) dias de tempo de serviço especial, consoante planilha elaborada em primeiro grau de jurisdição (ID Num. XXXXX - Pág. 10/11), a qual ora ratifico, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXX-1, 10/12/2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 50), tal como restou fixado no julgamento no bojo dos autos de nº 2003.61.83.015143-8 e assim pleiteado pelo autor. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária. - Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença. - Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111 /STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85 , parágrafo 4º e inciso II , do CPC/2015 . - Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85 , parágrafos 2º e 3º , do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº XXXXX-65.2011.4.03.6102 /SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelo do autor parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.