Aposentadoria Concedida Judicialmente em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213 /1991 E 20 , § 4º , DA LEI 8.742 /1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, para se evitar o enriquecimento ilícito. II. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742 /1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. III. Assim, dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art. 884 do Código Civil de 2002 . IV. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada. V. Recurso improvido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213 /1991 E 20 , § 4º , DA LEI 8.742 /1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213 /91. II. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742 /1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. III. Dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. IV. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art. 884 do Código Civil de 2002 . o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada. V. Recurso improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-14.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas. 2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada. 3. Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047105 RS XXXXX-41.2017.4.04.7105

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a percepção de valores descontados no cálculo de liquidação, que apurou o montante devido a título de aposentadoria concedida judicialmente, abatendo os valores dos benefícios inacumuláveis percebidos em período concomitante. 2. Eventual discussão acerca da correção ou não do cálculo judicial de atrasados realizado em sede de liquidação de sentença proferida em demanda previdenciária transitada em julgado está vinculada à natureza daquela ação. 3. Tendo em vista que a ação ostenta natureza previdenciária, esta Turma não possui competência para julgá-la, nos termos do art. 1º da Resolução/TRF4 nº 187, de 10/12/2013. 4. Competência declinada.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260047 SP XXXXX-32.2019.8.26.0047

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    Recursos inominados interpostos por ambas as partes. Funcionária Pública Estadual que labora em hospital. Aposentadoria especial concedida judicialmente após indeferimento do requerimento administrativo. Lapso temporal de 25 anos em atividade especial efetivamente atingido. Correto o afastamento da paridade e integralidade, por não preenchimento dos requisitos cumulativos. Pedido de pagamento dos proventos desde o pedido administrativo. Impossibilidade. Vedação de cumulação da remuneração do cargo com proventos de aposentadoria. Abono de permanência, entretanto, devido, conforme consignado na sentença de 1º grau. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 . - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são erdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - No caso dos autos, o PPP (ID Num. XXXXX - Pág. 11/13), devidamente preeenchido com o responsável técnico, revela que o autor foi admitido junto à "Telecomunicações de São Paulo – Telesp S.A." , de 01.11.1987 a 10.12.2003, nos cargos de - “T. I.M.R.I.” (de 01/11/87 a 30/06/89); II - “Sup. Tec. Telecom II” (de 01/07/89 a 31/08/99); III – “Técnico em Telecomunicações” (de 01/09/99 a 31/01/02); e IV – “Téc. Telecomunicação PL” (de 01/02/02 a 17/12/03), registrando que, para todos os períodos, havia risco a exposição ao agente eletricidade, em tensão superior a 250 volts (“250 a 13.800 volts”). - No intervalo de 01.11.1987 a 10.12.2003, em consonância com sua rotina laboral, o referido PPP denota que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que permite o enquadramento especial por todo o período no item 1.1.8 do Decreto 53.831 /64. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social , habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - XXXXX-27.2011.4.03.6105 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). - Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. - Existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. Precedentes desta Colenda Turma ( AC nº XXXXX-51.2009.4.03.6183 , 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018). - É dos autos que o autor pleiteou administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-1) aos 10/12/2003, para fins do cômputo ficto de labor em condições especiais e de averbação de labor comum. Diante da negativa administrativa, propôs ação judicial nº 2003.61.83.051143-8 em 2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 03/15), que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de SãoPaulo-sP, ao final julgada procedente (14/08/2009), com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante averbação de tempo de serviço comum e especial referente ao interstício de 06/07/1976 a 31/10/1987, com efeitos financeiros desde a citação (10/12/2003, ID Num. XXXXX - Pág. 13/49), transitando em julgado em 2015 (ID Num. XXXXX - Pág. 1/11) . - Em 01/12/2015, munido do formulário DSS 8030 (ID Num. XXXXX - Pág. 58/59), emitido em 24/06/1996, ingressa administrativamente com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, então deferida por determinação judicial, (NB XXXXX-1), agora pleiteando o enquadramento como atividade especial do intervalo de 01/11/1987 a 15/11/2003, de molde a, somados os intervalos, converter o benefício em aposentadoria especial. - O referido pedido de revisão foi indeferido pelo INSS aos 23/12/2015 ao argumento de que o benefício havia sido concedido em cumprimento a decisão judicial exarada dos autos de XXXXX-8, que reconheceu como especial o período de 06/07/1976 a 31/10/1987 (ID Num. XXXXX - Pág. 87). - Aos 20/08/2018, (ID Num. XXXXX - Pág. 01/03) o autor ingressa como novo pedido de revisão, munido do PPP referente ao intervalo de 01/11/1987 a 17/12/2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 11/12), emitido em 2017, fornecido após o ajuizamento da ação trabalhista nº XXXXX-84.2017.5.15.0073 , para fins de averbação do referido intervalo. - Diante da negativa da autarquia previdenciária, ingressa com a presente ação, julgada ao final procedente. Todavia, entendeu Sua Excelência, prolatora do r. decisum monocrático que, tendo sido o PPP emitido em 30/11/2017, e apresentado ao INSS apenas no processo administrativo de revisão, protocolado em 20/08/2018 (Id. XXXXX – Pág. 1/12), a concessão da revisão da aposentadoria do autor deveria ser fixada a partir de 20/08/2018, a data em que o INSS teve ciência do documento. - Sob uma primeira perspectiva, tem-se que o reconhecimento a posteriori de direitos trabalhistas, aqueles tardiamente incorporados ao patrimônio do trabalhador, retroagem à data da concessão do benefício, o que, na hipótese, representa 10/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Acerca dos efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1637856 , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017). - Consagra-se a Teoria da actio nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação. Antes disso, não se pode exigir movimento do segurado que sequer poderia manejar o direito que julgava fazer jus, porque sequer estava munido da documentação em mãos. Em outras palavras, no caso concreto, com negativa administrativa em 2015 (que reconheceu a insuficência do formulário DSS 8030), recorreu à Justiça do Trabalho para fins de obter a documentação faltante, o que se sucedeu em 2017. - Não fosse suficiente, importa ponderar que a fixação desse dies a quo não convola em prejuízo ao INSS, posto que, com o reconhecimento na esfera trabalhista do labor insalubre, as contribuições devidas aos cofres públicos restaram vertidas pelo período assim enquadrado naquela senda. É dizer, cumpre-se o corolário da previsão constitucional da fonte de custeio, o que corrobora a tese de retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício, em 2003. - Ainda tangenciando o tema, a prescrição quinquenal no caso concreto não encontra guarida, justamente porque não se verifica a inércia do interessado, posto que o primeiro requerimento administrativo data de 2003, a ação judicial, referente à concessão desse benefício, foi ajuizada em 2003 e finda-se somente 2015. O PPP, tocante aos intervalos de 01/11/1987 a 17/12/2003, teve sua emissão determinada judicialmente em 2017 (resultante de determinação emanada da ação trabalhista nº XXXXX-84.2017.5.15.0073 ), e o pedido de revisão, do intervalo referente a esse PPP, data de 20/08/2018 e a presente ação restou distribuída em 20/12/2018. -Com tais marcos temporais, inocorrente a prescrição quinquenal. - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo do benefício (NB XXXXX-1), em (10/12/2003, ID Num. XXXXX - Pág. 50), possuía (27) anos, (05) meses e (06) dias de tempo de serviço especial, consoante planilha elaborada em primeiro grau de jurisdição (ID Num. XXXXX - Pág. 10/11), a qual ora ratifico, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXX-1, 10/12/2003 (ID Num. XXXXX - Pág. 50), tal como restou fixado no julgamento no bojo dos autos de nº 2003.61.83.015143-8 e assim pleiteado pelo autor. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária. - Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença. - Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111 /STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85 , parágrafo 4º e inciso II , do CPC/2015 . - Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85 , parágrafos 2º e 3º , do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº XXXXX-65.2011.4.03.6102 /SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelo do autor parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047201 SC XXXXX-98.2020.4.04.7201

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. A coisa julgada se faz nos limites das questões decididas, bem como daquelas que poderiam ter sido suscitadas, mas não o foram, não se pode deixar de levar em conta a necessária presença da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O fato de a aposentadoria ter sido concedida judicialmente não impede, no meu entender, sua revisão por força de questão que não foi debatida tampouco decidida naqueles autos. 3. Recurso a que se dá provimento para deferir a retroação da DIB.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260114 SP XXXXX-14.2022.8.26.0114

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    Servidora pública do Estado de São Paulo. Supervisora de ensino aposentada. Alegação de que a aposentadoria especial foi concedida judicialmente a partir de 05/01/2021 (fls. 20), mas que teria cumprido os requisitos para se aposentar em 07/2018. (fls. 21/26). Pretensão de recebimento de abono de permanência pelo período de 06/07/2018 a 05/01/2021. Sentença de procedência. Recurso inominado fazendário. Preliminares de incompetência do juizado especial por complexidade da matéria e de falta de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo. No mérito, alegação de impossibilidade de pagamento retroativo do abono. Insubsistência. Matéria já julgada por esta Turma julgadora e planilha de cálculo apresentada pela recorrida que demonstram a inexistência da complexidade alegada. Desnecessidade de requerimento administrativo ou de manifestação expressa para constituir direito ao abono de permanência. Entendimento pacífico desta Turma julgadora (Recurso Inominado Cível XXXXX-58.2021.8.26.0114 , Relator Eduardo Bigolin, Data do Julgamento: 11/04/2022; e Recurso Inominado Cível XXXXX-23.2021.8.26.0114 , Relator Ricardo Hoffmann, Data do Julgamento: 03/02/2022). Abono que se mostra devido a partir do momento em que o servidor poderia se aposentar. Percepção do benefício que deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, sob risco de enriquecimento sem causa da Administração Pública. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem custas. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA NO INTERREGNO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DA EFETIVA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO... Sustenta-se que as regras quanto ao recebimento do abono de permanência se aplicam tanto para as hipóteses de aposentadoria voluntária quanto de aposentadoria especial (eDOC 4 - ID: XXXXX, p. 7)... No caso dos autos, não há prova de que, ao tempo da aposentadoria em 2014, o recorrido efetivamente tivesse completado 30 anos de contribuição, haja vista que, para a aposentadoria, o requisito a ser adquirido

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA XXXXX/STJ. PARCELAS DO CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil , tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios - Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo - No intuito de acertamento, tem-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1018, na sessão realizada em 08/06/2022, com publicação do acórdão em 01/07/2022, firmou a seguinte tese, aplicável à espécie: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” - Impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927 , III e 1.040 , ambos do CPC , cabendo, assim, examinar a questão nesta instância recursal, visto que o objeto da controvérsia posta nos autos é a eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos nas esferas administrativa e judicial - Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, em que se discute o direito do exequente em receber as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXX-5, além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais - Sanada a controvérsia, é devida a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa - No caso concreto, são devidas as parcelas compreendidas entre 20/02/2013, data da citação (termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente) e 05/05/2019 (data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXX-5) - Prossecução da execução, também, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no patamar de 10% sobre as verbas em atraso até a decisão monocrática proferida na demanda subjacente, em sede recursal (05/06/2018), conforme ali decidido - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativospara, reformando o acórdão precedente, dar provimento ao presente agravo de instrumento.

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