Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID XXXXX – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16 , III c/c § 4º da Lei n. 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16 , I e 4º , da LBPS . 8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213 /1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213 /91. Precedentes. 10. Apelação desprovida.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 8. Embargos de Declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante. 2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7 /STJ. Preliminar rejeitada. 3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047219 SC

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    PREVIDENCÍARIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JULGAMENTO SEGUNDO A TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC ). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16 , inc. I , da Lei de Benefícios , mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, restou comprovado que a invalidez do autor é preexistente ao óbito de sua genitora, não tendo o INSS elidido a presunção de dependência econômica do filho inválido, o que não ocorre apenas pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que não há, no art 124 da Lei nº 8.213 /91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Reconhecido, portanto, o direito do autor ao benefício de pensão por morte da genitora a contar da DER.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16 , I e § 4º da Lei 8.213 /91, e o autor demonstrou ter sido casado com a de cujus. 3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213 /91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. 4. Segundo a prova dos autos, o autor já preenchia os requisitos legais quando do requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI 8.112 /90, REDAÇÃO ORIGINAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o agravado é filho do servidor público federal, Sr. João Ferraz Pereira, falecido em 27/03/2005 e, que, inicialmente, a pensão por morte foi concedida e paga à genitora do agravado, Sra. Adelina Pereira, até o seu falecimento em 31/08/2013. 2 - Depreende-se dos autos que o agravado, após o óbito de sua genitora, requereu pensão por morte em 03/11/2014 e em 13/07/2018, tendo sido em ambos os casos indeferido por falta de comprovação de dependência econômica, pelo fato de receber aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981. Sustenta o agravado que sua invalidez é preexistente ao óbito do seu genitor, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte. 3 - Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 27/03/2005 (ID XXXXX – p. 1), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, anteriormente às modificações da MP nº 664 /14 e da Lei nº 13.135 /15. 4 - No caso de filho maior, necessário se faz comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão. No que tange à preexistência da invalidez em relação ao óbito do servidor, esta restou devidamente demonstrada pelo laudo médico realizado pelo Dr. Joacy Casagrande Paulo CRM/RS 3638, datado de 07/05/1997, que registra ser o agravado inválido desde 1978, quando tinha 20 anos de idade. Ressalte-se, ainda, que o agravado recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/11/1981 e que está interditado desde 14/12/2015. 5 - Cumpre observar da leitura do artigo 217 da Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (2005), que a dependência econômica do filho inválido é presumida, de tal sorte que não se exige a comprovação de dependência econômica. 6 - Quanto à possibilidade de cumulação da pensão por morte com outro benefício do RGPS, cumpre salientar que o artigo 225 da Lei nº 8.112 /90 não veda a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, em razão da natureza diversa dos benefícios. Precedente STJ. 7 - Neste cenário, verifica-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 , incisos I , II e III da Lei n. 8.213 /91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340 /STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213 /91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213 /91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16 , § 4º , da Lei n. 8.213 /91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 , inciso II , da Lei n. 8.213 /91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85 , § 11 do CPC ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem instrução fundamental incompleta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade (esquizofrenia), deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) para a aposentadoria por invalidez deve corresponder ao primeiro dia da sua cessação (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5. Apelação a que se nega provimento.

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