Aposição de Digital e Assinatura a Rogo, com Testemunhas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110110 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC , não gozam de presunção absoluta de veracidade. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC ). Recurso provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120002 MS XXXXX-84.2018.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA PELA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não havendo prova da má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples. Não há falar em dano moral se o banco disponibilizou à autora o valor do contrato. Comprovada a disponibilização do valor do contrato declarado inválido ao requerente, é possível a compensação do valor disponibilizado com o valor da condenação.

  • TJ-MT - XXXXX20208110049 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595 , CC ). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC , fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00549285002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATOS FIRMADOS A ROGO COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELOS RÉUS - DEMANDA IMPROCEDENTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - É válido o contrato assinado a rogo, por consumidor que não saiba ler e escrever, desde que haja a assinatura de duas testemunhas, mormente quando a assinatura a rogo é realizada por seu próprio filho - Uma vez comprovada pelos réus a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, assim como o de empréstimo, improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060190 Quixadá

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    RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INAUTERADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII do CDC ). 3. Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação. Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4. A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 , do CDC e na Súmula 479 , do STJ. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120015 MS XXXXX-11.2018.8.12.0015

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    APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. Nos termos do artigo 595 , do Código Civil , nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento do princípio de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Logo, comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10279683001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ILETRADA - FORMALIDADE - ASSINATURA "A ROGO" - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDÍCIOS - DESCONTOS IRREGULARES - SUSPENSÃO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa iletrada deve conter assinatura "a rogo" e estar acompanhado de instrumento público de representação, pena de ser considerado nulo por desobediência à forma (art. 104 , III e 166 , IV do CC ). A aposição de impressão digital não é suficiente para eximir as formalidades da assinatura "a rogo". Havendo indícios de nulidade da contratação, devem ser suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 /STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7 /STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º , III , da Lei n. 10.820 /2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002 , na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20158100105 Parnarama - MA

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    Civil , art. 595 ) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente... A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade... Na verdade, a autora é pessoa idosa, pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. (...)

  • TJ-GO - XXXXX20218090026

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil . 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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