Apreciação Pelo Poder Judiciário em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SENHA PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. DECISÃO QUE CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DA VIA JURISDICIONAL AO MANEJO ANTERIOR DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. DESACERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Dessa forma, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Judiciário, sob pena de se ferir o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, consoante determinação expressa do artigo 5º , inciso XXXV da nossa Carta Magna : "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". No mesmo sentido é a disposição do art. 3º do CPC : "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". 2. Muito embora o legislador ordinário tenha estimulado, no § 3º do art. 3º do CPC , o uso de métodos de solução consensual de conflitos, como a conciliação e a mediação, ao administrado não pode ser negado ou dificultado o direito ao acesso ao Judiciário, como garantidor das liberdades públicas. 3. Recurso conhecido e provido. Erro de julgamento. Reforma da decisão agravada. Prosseguimento do feito principal, até sua solução de mérito.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20228250014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Material e Moral. Despacho inicial com exigência de demonstração de busca, pela parte requerente, demedidas alternativas extrajudiciais para composição do litígio em momento anterior à demanda. Impossibilidade. Constatada a alegação de suposta lesão pela parte e consequente provocação do Poder Judiciário para solucionar o litígio, não há como se furtar à apreciação da controvérsia, sob pena de ofensa ao direito de ação, insculpido no 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , segundo o qual“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, daí porque as medidas alternativas extrajudiciais para composição do litígio são facultativas. Exceções apenas quanto ao requerimento administrativo perante o INSS em relação aos benefícios previdenciários por repercussão geral julgada pelo STF, e requerimento administrativo de seguro DPVAT por jurisprudência consolidada do STJ em analogia ao entendimento do STF.Sentença Anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 202300701534 Nº único: XXXXX-27.2022.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/03/2023)

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX00010059405 PI XXXXX00010059405

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE FERE O DIREITO DE DEFESA E O DIREITO À APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º , XXXV , CF/88 . 1. O art. 5º , inciso XXXV da CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 3. Procedimento de Restauração dos Autos que deve possibilitar o direito à defesa. 4. Agravo provido. Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE FERE O DIREITO DE DEFESA E O DIREITO À APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º , XXXV , CF/88 . 1. O art. 5º , inciso XXXV da CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 3. Procedimento de Restauração dos Autos que deve possibilitar o direito à defesa. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005940-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2013 ) [copiar texto]

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA. MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830 /80.Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."( RE XXXXX , Relator Min. DJACI FALCÃO , Segunda Turma, DJ XXXXX-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38 , da LEF , não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN , inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS , PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7494 RO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da Republica. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da Republica, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150 , II , CRFB/88 ) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas e que militam em prol da igualdade. 2. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa). 3. A norma revela-se antijurídica, ante as discriminações injustificadas no seu conteúdo intrínseco, encerrando distinções não balizadas por critérios objetivos e racionais adequados (fundamento lógico) ao fim visado pela diferenciação. 4. O princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º , XXXV , CRFB/88 , segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ tem o intento de coibir iniciativas dos legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça, ao permitir o acesso plural e universal ao Poder Judiciário. 5. Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos. 6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28 ). 7. O depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (art. 151 , II , CTN ) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade. A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN , encerrando modalidade de extinção do crédito tributário. 8. O parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que não dispensa o sujeito passivo dos encargos relativos à mora, à luz do disposto no artigo 151 , VI , CTN , encerrando hipótese diversa do depósito judicial que, uma vez efetuado, exonera o contribuinte dos acréscimos moratórios e demais encargos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária. 9. O cerne da controvérsia sub examine consiste em suposta violação aos princípios da isonomia e do livre acesso à justiça pela Portaria nº 655/93 do Ministério da Fazenda que, ao dispor sobre o parcelamento de débitos inerentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (LC nº 70 /91), veda-o aqueles contribuintes que ingressaram em juízo e implementaram o depósito judicial do montante controvertido, como enunciado pelos artigos 1º e 4º, verbis: “Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70 , de 30 de dezembro de 1991, vencidos até 30 de novembro de 1993, poderão ser objeto de parcelamento em até oitenta prestações mensais e sucessivas, se requerido até 15 de março de 1994. (…) Art. 4º Os débitos que forem objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados.” (grifo nosso) 10. A concessão de parcelamento apenas aos contribuintes que não ingressaram em juízo ou aos que ajuizaram ações, mas não implementaram o depósito do crédito tributário controvertido, e a exceção aos contribuintes que ingressaram em juízo e realizaram o depósito judicial, não revela discriminação inconstitucional, porquanto obedece a todos os aspectos essenciais à observância da isonomia na utilização de critérios de desigualação. 11. O discrímen adotado pela Portaria nº 655/93 aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que optaram pela realização do depósito judicial. Ademais, diz respeito apenas aos valores objeto dos respectivos depósitos, e não aos contribuintes depositantes, além de guardar estrita pertinência lógica com o objetivo pretendido pela norma. 12. O critério de desigualação está em consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal , porquanto prestigia a racionalização na cobrança do crédito público, consubstanciando solução administrativa que evita o ajuizamento de demandas desnecessárias e estimula o contribuinte em situação irregular ao cumprimento de suas obrigações. 13. O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade crédito tributário, como faculdade do contribuinte, impõe que o montante depositado no bojo da ação judicial se torne litigioso, permanecendo à sorte do resultado final da ação. Consectariamente, o montante depositado resta indisponível para ambas as partes enquanto durar o litígio, posto garantia da dívida sub judice. 14. Os contribuintes que efetuaram depósitos em juízo de valores relativos a débitos da COFINS se equiparam aqueles que adimpliram as suas obrigações, efetuando o pagamento do crédito tributário, porquanto o montante depositado fica condicionado ao resultado final da ação. 15. Com o julgamento da ADC nº 01/DF por esta Corte (Pleno, ADC nº 01/DF, Rel. Min. Moreira Alves, sessão de julgamento de 01/12/93, DJ de 16/06/95), restou assentada a legitimidade da exação, de modo que as ações ajuizadas pelos contribuintes para discussão de sua constitucionalidade encerrarão resultado favorável à Fazenda Pública, o que impossibilita de toda a forma o levantamento dos depósitos judiciais porventura realizados. 16. Forçoso concluir que hipótese encartada neste ato normativo secundário não configura violação ao princípio da isonomia, pois distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco. 17. Não há que se falar, igualmente, em ofensa ao livre acesso à justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo, o que, acaso exigido, inevitavelmente atrairia o vício de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º , XXXV , CRFB/88 . 18. Caso o contribuinte tenha entrado em juízo e realizado o depósito do montante que entendera devido, havendo eventual saldo a pagar, pode o mesmo aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar, portanto, em obstrução à garantia de acesso ao Judiciário. 19. Tese firmada na Repercussão Geral: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.” 20. Recurso extraordinário PROVIDO.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 36662 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-76.2019.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988 , segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , INCISOS XXXV , LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F. somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 ). 2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É que, no caso, a jurisdição foi prestada nas várias instâncias trabalhistas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante. 3. Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV do art. 5º da C.F. ). 4. Ademais, como acentuou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal , por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, inclusive as processuais trabalhistas. 5. Agravo improvido.

  • TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ XXXXX DF XXXXX-50.2012.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º , INCISO XXXV , CF/88 . DENÚNCIA OU QUEIXA CRIME NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO QUANDO SE ACREDITA SER O ATO DELITUOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O ART. 5º , INCISO XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A TODOS O DIREITO DE AÇÃO, O QUAL DISPÕE QUE: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO". CUIDA-SE DO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PARA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. 2.O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AÇÃO AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ART. 1º , DA CF/88 ), FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , BEM COMO O DIREITO FUNDAMENTAL ESTAMPADO NO ART. 5º , INCISO XXXV , DA CF . 3.NÃO SE PODE CARACTERIZAR COMO ATO ILÍCITO A AÇÃO CRIMINAL, QUANDO SE ACREDITA SER DELITUOSO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE A AUTORIZAM. 4.NÃO DÁ ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ATO QUE, POR MEIO DE QUEIXA CRIME OU DENÚNCIA, LEVA AO CONHECIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO A SUSPEITA OU A PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA, PORQUANTO TAL ATITUDE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE QUALQUER PESSOA (ART. 5º , INCISO XXXV , DA CF ), AINDA QUE, EVENTUALMENTE, SE VERIFIQUE, MAIS TARDE, QUE O ACUSADO ERA INOCENTE OU QUE OS FATOS NÃO EXISTIRAM. 5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 6.CONDENADO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS, FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7.A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099 /95.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo