EMENTA: AGRAVO INTERNO ? SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS EM TRIBUNAL SUPERIOR ? TEMA 1075 ? DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ? INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES DETERMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? O egrégio Superior Tribunal de Justiça, objetivando pacificar a jurisprudência a respeito, definiu, através de julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1075), que seria submetido à apreciação por aquela Corte superior, a seguinte questão: ?Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de Ente Público?. II ? Na oportunidade de admissão do repetitivo, determinou aquela Corte superior a ?suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional?. III - No caso presente, aplicada a suspensão, apresenta irresignação o agravante, sob o argumento de que seu caso não se encontra incluso naquela determinação, tendo em vista que não houve determinação de vedação de progressão ao pessoal componente das ?carreiras integrantes da segurança pública e administração penitenciária?. IV ? Verifica-se que a determinação oriunda do Tribunal Superior, como pode ser observado no item I desta ementa, não fez nenhuma observação ou distinção a respeito dos processos que determinou a suspensão, bastando que houvesse questionamento do ato de não aplicação da progressão e que a ?justificativa? da administração seja decorrente da superação dos limites orçamentários e, sob esse aspecto, deve ser analisado para aplicação do tema suspenso. V - Conforme se observa da própria petição inicial do processo de autoria do embargante, reclama ele de progressões não concedidas pelo órgão estatal, pugnando pela determinação judicial para a finalidade, bem assim ao pagamento das diferenças havidas. VI - De outra banda, conforme se vê da própria contestação e das razões recursais, não obstante a afirmação de não aplicação da limitação ao pessoal de segurança pública, o escopo do inconformismo reside exatamente na impossibilidade de concessão do benefício por violação de limites orçamentários, com defesa da vigência da legislação que assim o determinou. VII ? Descabe, nesse momento, a este juízo recursal qualquer manifestação a respeito da validade, ou não, da legislação que teria a vedado a aplicação do benefício, mas tão somente obediência aos imites da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça para interrupção do julgamento e o aguardo da decisão no feito paradigma, pois que a situação amolda-se àquela decisão suspensiva. VIII - Agravo conhecido e desprovido.