Apreensão da Substância Entorpecente em Poder da Ré em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA SUBSTÃNCIA ENTORPECENTE. Encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que se afigura imprescindível para demonstração da existência do crime de tráfico de drogas a apreensão da substância entorpecente, bem assim a realização de perícia que evidencie sua aptidão para produção dos efeitos a que se destina.E, como nenhuma droga foi apreendida em poder do embargante, e a interceptação das comunicações telefônicas não o vincula às substâncias entorpecentes apreendidas na residência da corré - tampouco a essa -, não subsiste a solução condenatória contemplada nos votos majoritários.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20218250040

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    EMENTA/VOTO: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /2006 ( LEI DE DROGAS ). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /2006. TIPICIDADE MATERIAL DO PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA SUPOSTO CONSUMO PESSOAL, AINDA QUE ÍNFIMA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo por se tratar de ação penal pública incondicionada. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a sentença que rejeitou denúncia em face de MARLEIDE ALVES DE ASSIS e RONICLAY JESUS DA HORA, acusado do cometimento do crime do art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. 3. O representante do Ministério Público atuante nesta Turma recursal apresentou parecer pelo provimento do recurso interposto. 4. Emerge dos autos (fls. 04/37), em síntese, que guarnição da Policia Militar em patrulhamento na cidade de Lagarto, no dia,19/11/2021 visualizou os recorridos e mais um menor em atitude suspeita e realização abordagem. Com a Marleide foram encontraram 04 trouxas de substância análoga à maconha e cédula de 20 reais. Com o réu Roniclay foi encontrado um cigarro de maconha. Os dois afirmaram que a droga era pra consumo próprio. 5. Pois bem. Preliminarmente, consigno que a iniciativa para propor o arquivamento do inquérito policial ou do Termo Circunstanciado é do Ministério Público, não do magistrado, haja vista ser aquele o titular da ação penal. Não pode o juiz, portanto, determinar o arquivamento do Inquérito policial ou do Termo Circunstanciado, de ofício. 6. Ademais, quanto ao arquivamento, aplica-se ao termo circunstanciado, o mesmo procedimento referente ao Inquérito Policial. A doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que nem mesmo a autoridade judiciária pode determinar o arquivamento do IP, se não houver pedido expresso do Ministério Público. 7. Compulsando os autos, verifica-se que os acusados, ainda em sede extrajudicial, confessouque a droga apreendida era de sua propriedade para uso pessoal. 8. Com a devida vênia, verifico que a sentença merece reforma. A despeito do fundamento utilizado pelo magistrado, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios e, principalmente, dos tribunais superiores, é no sentido de que não há que se falar em descriminalização da conduta do art. 28 da Lei 11.343 /2006 e nem de aplicação do princípio da insignificância em casos deste jaez, mesmo que tenha sido apreendida pequena quantidade de drogas. Ocorre, pela nova alteração da lei pertinente, na verdade, a despenalização, mas, não, a descriminalização, como dito. 9. Tal compreensão robusteceu-se com a mudança legislativa de 2006, que deu novo tratamento jurídico-penal ao tema. A esse respeito, transcrevo a seguir trecho da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Crime de bagatela: em tese, seria viável, neste contexto, a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade quando a quantidade da droga apreendida fosse mínima. Entretanto, pela atual disposição legal, não nos soa mais razoável que assim se faça. O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de mínimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico. Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 335).” Insta salientar que o legislador, quando da fixação da pena, impõe ao usuário medidas de caráter educativo, com a intenção de alertá-lo sobre o risco de sua conduta não só para a sua própria saúde, mas também a fim de evitar a reiteração do delito. 10. Destarte, em razão da política criminal adotada pela Lei 11.343 /2006, entendo que há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de drogas apreendidas, como no caso dos autos. 11. Ademais, a pequena quantidade de drogas integra a essência do supracitado tipo penal. Se assim não fosse, estar-se-ia diante da conduta do art. 33 da mesma lei (tráfico de drogas). 12. Como se isso não bastasse, o crime de porte ilegal de drogas é de perigo abstrato ou presumido, prescindindo da comprovação de dano ao bem jurídico tutelado. Ao adquirir substância entorpecente ilícita, o usuário fomenta o nefasto tráfico de drogas, pondo em risco a saúde pública, o que evidencia ainda mais a tipicidade da conduta atribuída ao acusado. 13. Consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343 /2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de drogas apreendidas. 2. A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência. Por isso mesmo, é irrelevante que a quantidade de drogas não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou a do próprio indivíduo. 3. Em virtude da apreensão de pouco mais de 3 g de maconha em poder do ora agravante, o processo deve prosseguir em seu desfavor também em relação ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) (grifei). 14. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 747.522 . HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do AI n.º 747.522 –RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 25/9/2009. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige que a conduta seja minimamente ofensiva, que o grau de reprovabilidade seja ínfimo, que a lesão jurídica seja inexpressiva e, ainda, que esteja presente a ausência de periculosidade do agente. In casu, não há elementos suficientes a fim de se apreciar o preenchimento de todos os pressupostos hábeis à aplicação do aludido princípio, a fim de trancar a ação penal. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /06. PEQUENA QUANTIDADE. NULA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RISCO POTENCIAL DO DELITO PARA A SOCIEDADE. USUÁRIO QUE ALIMENTA O COMÉRCIO DA DROGA E PERMITE A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DO NARCOTRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA. 1. SUBMETE-SE ÀS PENAS DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /06 QUEM, POR VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, GUARDA OU TRAZ CONSIGO, PARA USO PESSOAL, DROGAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.2. NÃO HÁ FALAR EM ATIPICIDADE DO DELITO, POR HAVER POUCA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, JÁ QUE O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /06 É DE PERIGO ABSTRATO PARA A SAÚDE PÚBLICA - POR SER CAPAZ DE GERAR DEPENDÊNCIA FÍSICO-QUÍMICA -, DE MANEIRA QUE O LEGISLADOR ENTENDEU POR BEM MANTER A TIPICIDADE DA CONDUTA, AINDA QUE SEM APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE.3. ‘NUMA SOCIEDADE QUE CRIMINALIZA PSICOATIVOS E ASSOCIA EXPERIÊNCIAS DE ALUCINÓGENOS À RIA QUESTÃO ÉTICA: QUEM CONSOME É TÃO RESPONSÁVEL POR CRIMES QUANTO QUEM VENDE. AO CHEIRAR UMA CARREIRA DE COCAÍNA, O NARIZ DO CAFUNGADOR ESTÁ CHEIRANDO AUTOMATICAMENTE UMA CARREIRA DE MORTES, CONSCIENTE DA TRAJETÓRIA DO PÓ. PARA CHEGAR AO NARIZ, A DROGA PASSOU ANTES PELAS MÃOS DE CRIMINOSOS. FOI REGADA A SANGUE’.(...) É PROPOSITAL [NO FILME 'O DONO DA NOITE', DE PAUL SCHRADER] A REPETIÇÃO RITUALÍSTICA DE CENAS QUE MOSTRAM A ROTINA DO ENTREGADOR, ENCERRADO NUMA LIMUSINE PRETA E FÚNEBRE. NESSE CONTEXTO, A DROGA NÃO CUMPRE MAIS A FUNÇÃO SOCIAL DAS ANTIGAS CULTURAS. ELA É APENAS UM VEÍCULO DE ALIENAÇÃO E AUTODESTRUIÇÃO'. (FILHO, ANTÔNIO GONÇALVES. A PALAVRA NÁUFRAGA - ENSAIOS SOBRE CINEMA. SÃO PAULO: COSAC SC NAIFY, 2001. P. 259-60 - NÃO GRIFADO NO ORIGINAL).4. PRECEDENTE: ‘ACÓRDÃO N. XXXXX, 20100110754213APJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 17/01/2012, DJ 25/01/2012 P. 173’. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013.(grifamos). 15. Nesse mesmo sentido é o entendimento dessa Turma Recursal, nos termos: (Apelação Criminal nº 201701012187 nº único XXXXX-04.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 10/10/2018); (Apelação Criminal nº 202001010410 nº único XXXXX-69.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 23/03/2021); (Recurso Inominado nº 202001006306 nº único XXXXX-78.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 05/02/2021). 16. Destarte, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, impõe-se a anulação da sentença de origem, determinando-se o prosseguimento regular do feito. 17. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, anulando a sentença fustigada para que seja dado prosseguimento regular ao feito. 18. Sem condenação em custas e honorários. (Recurso Inominado Nº 202201003868 Nº único: XXXXX-35.2021.8.25.0040 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 04/11/2022)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120001 MS XXXXX-88.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006)– PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ERAM RESERVADAS AO COMÉRCIO E NÃO PARA USO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. I - A apreensão em poder da de substância entorpecente de quantidade razoável (104g de cocaína), que pode ser fracionada em diversas porções, aliada à sua reincidência específica, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam o tráfico ilícito de drogas, impedindo a desclassificação do delito. II- Com o parecer. Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06 – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO DE DROGAS (ART. 28 , DA LEI Nº 11.343 /06)– ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA, TAIS COMO BALANÇA DE PRECISÃO, PAPÉIS PARA ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 (USO PRÓPRIO DE DROGAS) – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202200327057 Nº único: XXXXX-98.2020.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 20/10/2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80272189001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de apreensão de substância entorpecente, em poder do acusado ou de supostos adquirentes, impede a configuração do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343 /06, diante da falta de constatação da materialidade delitiva.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20088130005 Açucena

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de apreensão de substância entorpecente, em poder do acusado ou de supostos adquirentes, impede a configuração do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343 /06, diante da falta de constatação da materialidade delitiva.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PRECARIEDADE PROBATÓRIA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. TESTEMUNHAS OITIVADAS EM JUÍZO QUE NÃO PRESENCIARAM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO INERENTE A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PODER DA ACUSADA (0,9g DE CRACK). QUE ASSUME SER USUÁRIA DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Apelação Criminal Nº 202100303540 Nº único: XXXXX-74.2019.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 05/04/2021)

  • TJ-DF - 20170110448262 DF XXXXX-35.2017.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição se a sentença condenatória vem confortada pelas provas dos autos, em especial pela confissão da , pela apreensão da substância entorpecente em seu poder e pela prova testemunhal. 2. Não cabe a desclassificação para o tipo penal do art. 28 , da Lei nº 11.343 /2006, se a confessou aos policiais que vendia a droga e as circunstâncias do flagrante evidenciam que a substância efetivamente se destinava à mercancia ilícita. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00014013001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO COMPARTILHADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DECISUM MANTIDO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Emergindo dos autos que a substância entorpecente se destinava ao consumo compartilhado entre a e terceira pessoa, o qual dar-se-ia sem o objetivo de lucro, mister a mantença da desclassificação operada em primeiro grau, do art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006 para o seu § 3º.

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