CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 917 , §§ 3º E 4º , I , DO CPC . APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. EMBARGOS QUE OBJETIVAM A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. Em se tratando de embargos à execução que objetivem a revisão de cláusulas contratuais, é dispensável ao embargante apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA. INDISPENSABILIDADE. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA QUE POSSUI A MESMA FORÇA PROBANTE DA VIA ORIGINAL, A TEOR DO ART. 425 , INC. VI , DO CPC . CAPACIDADE DE A CÉDULA CIRCULAR ANTE OS PRINCÍPIOS A ELA ATRELADOS, PORQUANTO DESVINCULA-SE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. TODAVIA, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO, A FIM DE QUE SEJA APOSTO O CARIMBO 45, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA CIRCULAR N. 192 DE 2014, COM O PROPÓSITO DE OBSTAR A SUA CIRCULAÇÃO. Com o processo eletrônico, passou-se a relativizar a necessidade de apresentação do documento original, tanto que o art. 425 do Código de Processo Civil prevê que a reprodução digitalizada possui a mesma força probatória que a original, excetuada a hipótese de suspeita de adulteração. Apesar de ser desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para verificação da veracidade de seu conteúdo, deve ser apresentada em cartório, com o intuito de vinculá-lá ao processo, com a aposição do carimbo 45, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça, na Circular n. 192 de 2014, a fim de evitar a sua circulação e, via de consequência, a sua cobrança dúplice. ENCADEAMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. PRETENSA REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR 286 DO STJ. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Todavia, a abrangência do debate fica delimitada ao contrato executado e aqueles que possuam porventura com ele um vínculo jurídico direto. Demonstrado o encadeamento contratual, pleiteando expressamente a parte embargante-executada, necessária a instrução do feito com os contratos bancários anteriores, com o propósito de viabilizar a revisão dos encargos incidentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.