Apresentação de Cálculos de Liquidação em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010007 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. A preclusão, na liquidação trabalhista, aplica-se tão somente para a impugnação aos cálculos e não para a apresentação deles. Inteligência do artigo 879, § 1.º-B e § 2.º, da CLT .

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  • TRT-3 - : APPS XXXXX20205030033 MG XXXXX-72.2020.5.03.0033

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    CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme o art. 879 , § 1º-B, da CLT , as partes devem ser previamente intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação. Na sequência, segundo o § 2º do mesmo dispositivo, as partes dispõem de prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos por uma das partes não prejudica o seu direito de impugnar os cálculos juntados apenas pela parte contrária, desde que se observe o prazo preclusivo estabelecido no § 2º do art. 879 da CLT .

  • TRT-11 - XXXXX20195110015

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    NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. O prazo preclusivo previsto no parágrafo 2º do art. 879 da CLT se aplica apenas e tão somente ao ato de impugnar as contas apresentadas pela parte contrária ou mesmo cálculo elaborado pela Contadoria da Vara, não sendo aplicável na hipótese de inércia quanto à elaboração e apresentação dos cálculos no início da execução. A não apresentação pelo exequente de cálculos de liquidação fora do prazo que lhe fora concedido não acarreta a perda da faculdade inserta no § 2º do art. 879 da CLT .

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20205030006 MG XXXXX-30.2020.5.03.0006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O art. 879 , § 1º-B, da CLT e o caput do art. 104 do Provimento Geral Consolidado deste Regional estabelecem, como regra geral, que incumbe às partes a apresentação dos cálculos de liquidação. Todavia, o § 6º do mesmo art. 879 da CLT autoriza que o juiz, diante da necessidade de cálculos de liquidação complexos, nomeie perito para a sua elaboração. Assim, evidenciado no caso a complexidade dos cálculos de liquidação exigidos para o prosseguimento da execução, a omissão da executada em cumprir com o referido encargo processual e a condição de hipossuficiência do exequente, que impede que ele arque com os custos da contratação de profissional habilitado para elaboração da conta, faz mister a reforma da r. decisão de origem, como corolário do disposto nos art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição da Republica c/c art. 98 , § 1º , incisos VI e VII , do CPC .

  • TRT-11 - XXXXX20125110012

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos de liquidação, pois de acordo com o artigo 879 , § 2º , da CLT a impugnação deve ser feita de forma fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância. In casu, como o exequente não apresentou a respectiva liquidação indicando os valores que entende corretos, ocorreu a preclusão consumativa, não havendo como discutir as alegadas questões através de agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05084288001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. Não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor que se proceda à sua liquidação por arbitramento, sendo determinada a realização de perícia contábil para prévia apuração do montante da condenação, nos termos dos artigos 509 , I , e 510 do CPC . Em se tratando de liquidação por arbitramento, não se cuidando daquela em que se observa o procedimento comum, prevista no inciso II do mesmo art. 509 , assim inexistindo nessa modalidade (liquidação por arbitramento) o rigor típico das ações de conhecimento, não é caso de se determinar a extinção do feito, pois constituiria manifesta ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, mas sim de ser determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090129

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    RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE LIQUIDAÇÃO. A reclamante indicou valores estimados aos pedidos deduzidos. Certo que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo Juízo. O TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, considerando que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na petição inicial, pelo que não se cogita de inépcia na hipótese.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-AIRR XXXXX20055120023

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . ERRO DE CÁLCULO . ART. 494 , I , DO CPC . No caso, a Corte de origem negou provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, afastando a alegação de preclusão e de cerceamento do direito de defesa, por entender que: a) por força do art. 494 , I , do CPC , é possível a retificação dos cálculos de liquidação pelo fato de não terem sido observados os termos da decisão exequenda, que exclui da condenação a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal); b) a existência de acordo entre as partes ainda não homologado não obsta o reconhecimento pelo magistrado do erros nos cálculos de liquidação com a consequente determinação de refazimento dos cálculos. Ora, diante dos termos do art. 494 , I , do CPC , é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de retificação dos cálculos, com fundamento no art. 494 , I , do CPC , a fim de excluir da conta de liquidação parcela que não integrou o conteúdo da decisão transitada em julgado, não afrontou a literalidade do art. 5.º , LV , da Constituição Federal , mas apenas observou seja o devido processo legal seja a coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao requerimento de condenação em litigância de má-fé formulada em contrarrazões ao Agravo de Petição não implica cerceamento do direito de defesa, visto que, além de ser permitido ao magistrado a imposição de multa por litigância de má-fé de ofício, inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões a contrarrazões de recurso, sendo certo, ainda, que foi permitido à parte questionar o eventual desacerto da condenação com a utilização dos meios processuais cabíveis. Agravo conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP XXXXX/PE , JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105 , III , a e c , da CF ) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2. O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3. Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO RESP XXXXX/PE AO PRESENTE CASO 4. Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898 /1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos. Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1. Nos termos da Súmula 150 /STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898 /1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5. Somente com a Lei 10.444 /2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6. Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema XXXXX/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232 /2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 /STF". 7. A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema XXXXX/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos. Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento. O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444 /2002 e susequentes). 8. Todavia, no mencionado REsp XXXXX/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015 . Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017. Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10. Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/PE e da respectiva modulação de efeitos). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11. O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda. A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença. Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada. Acrescentou que"em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada, como se vê: '(...) Ocorre que, toda essa discussão a respeito de quem é esse ônus da prova, já foi devidamente decidida na sentença proferida nos autos principais que, por sua vez, transitou em julgado na data de 27/05/2011 (fls. 122), não cabendo mais redicussão do assunto, vez que o mesmo restou acobertado pelo manto da coisa julgada. (...) Como visto, com a inversão do ônus da prova, caberia ao Estado/liquidado fazer a prova de suas alegações. Essa afirmação, repeito, não cabe maiores discussões, vez que já decidida por sentença transitada em julgado. Acrescento, de passagem, que se o Estado alega ter pago os encargos dos empréstimos, certamente tem registros contábeis dessa situação. A prova, portanto, pode ser trabalhosa pelo elevado número de credores, mas é possível e viável.' ". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. CONCLUSÃO 13. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovê-lo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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