Apuração de Irregularidades em Centro de Atendimento de Semiliberdade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO SENTIDO DE DEFICIÊNCIAS NO CENTRO DE ATENDIMENTO EM SEMILIBERDADE REGIONAL DE SANTA MARIA CASEMI/SM. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO FASE E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REJEITADAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE NULIDADE DO PROCESSO POR AÇÃO INADEQUADA, DE SENTENÇA GENÉRICA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MÉRITO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA. TODAVIA, AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA UM ANO E MEIO EM RELAÇÃO AOS ITENS QUE IMPLICAM DESPESAS, TENDO EM CONTA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ESTADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70075262816, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/09/2018).

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  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20168130313 Ipatinga

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PROTEÇÃO INTEGRAL - ABSOLUTA PRIORIDADE - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - IRREGULARIDADES COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E DO DIRIGENTE DA ENTIDADE - DISSOLUÇÃO A POSTERIORI DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA (RÉU) - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA - TRANSFERÊNCIA DOS MENORES -PRAZO RAZOÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Às Crianças e Adolescentes é previsto especial proteção, na inteligência do artigo 227 da CF/1988 e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ). Destaca-se que os direitos dos menores são garantidos por meio de proteção integral, com absoluta prioridade, e devem ser assegurados por sua família, pela comunidade e pelo Poder Público. 2 - Comprovando-se no bojo dos autos as irregularidades na entidade de atendimento, em desrespeito ao artigo 94 do ECA , é inequívoca a responsabilidade dos réus, sendo adequada a advertência aplicada, na inteligência do artigo 193 , § 4º , do ECA . 3 - Com o encerramento das atividades da entidade de atendimento, constata-se o esvaziamento dos pedidos de: suspensão total de repasses de verbas públicas, interdição da entidade, suspensão do programa de acolhimento institucional e cassação do seu registro junto ao CMDCA. 4- Caberá ao ente municipal, respeitando o prazo razoável fixado em sentença, a efetivação da transferência dos menores abrigados na instituição ré, devendo ser relocados para um ambiente condizente, que atenda suas necessidades e direitos, com ampla observância às regras que regem a especial atividade de acolhimento de menores.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218020000 Comarcar não Econtrada

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A PARTE DEMANDANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

    Encontrado em: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CENTRO DE ATENDIMENTO DE SEMILIBERDADE. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO... I - Na origem trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de irregularidades no Centro de Atendimento em Semiliberdade Regional de Santa Maria - CASEMI... IV - Analisar o afastamento das irregularidades motivadoras do ajuizamento da ação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que de forma clara constatou a presença das irregularidades e insuficiências

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130079 Contagem

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAL - PLEITO DE TRANSFERÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ADOLESCENTES SENTENCIADOS PARA UNIDADES DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA E DE SEMILIBERDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS MENORES NOS CENTROS ADEQUADOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA - GRAVE PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ADOLESCENTES E VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA DIGNIDADE HUMANA - VIABILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DEMAIS VAGAS GERIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Inteligência do art. 148 , IV , da Lei nº. 8.069 /1990. 2 - A caracterização da litispendência pressupõe a repetição de ação em curso, de modo que a ausência da tríplice identidade, bem assim a distinção dos objetivos perseguidos pelo litigante, desampara o requerimento de extinção do feito. 3 - Se a obrigação tem fundamento na Constituição da Republica e vem especificada na legislação estadual, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4 - Por serem os centros de internação provisória adequados à manutenção temporária de adolescentes, pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao aguardo da aplicação judicial de eventual medida socioeducativa, é indevida a manutenção de menores no local em detrimento da transferência para centros de internação definitiva e de semiliberdade. 5 - Constatada a superlotação Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente (DOPCAD) de Contagem, com graves consequências para a integridade física e psíquica dos menores, e apurada a existência de vagas para a destinação e adequado cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, é devida a ordem de transferência dos adolescentes para as localidades onde devem atender à decisão judicial. 6 - A atribuição de incumbência básica e fundamental, albergada no texto constitucional e segundo as próprias normas regulamentares administrativas, ao Poder Executivo, não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abuso governamental, que implica em negativa de vigência de direito individual tutelado pela Constituição da Republica . 7 - A invocação do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a limitação financeira do ente público, por si só, não pode justificar o desatendimento à ordem constitucional de digno atendimento dos adolescentes infratores. 8 - Conforme jurisprudência dominante do col. Superior Tribunal de Justiça é cabível a cominação de multa diária em face do ente público, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos moldes do disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. FASE. CASE. ILETIGIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. Merece ser afastado o argumento de nulidade da sentença quer por ofensa ao art. 492 do NCPC , quer por cerceamento de defesa, eis que a sentença enfrentou todas as questões, não havendo falar em sentença genérica, assim como os atos processuais foram todos realizados de acordo com os ditames da lei processual. 2. O Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação eis que a Fundação de Atendimento Socio-Educativo embora se tratando de pessoa jurídica de direito privado é mantida pelo Poder Público, no caso o Estado. 3. Somente com a devida organização dos serviços públicos capazes de garantir os direitos humanos, impedindo-se toda e qualquer conduta violadora, é que se pode almejar que os adolescentes com desvio de conduta possam compreender o sentido da ética e da solidariedade social, compreendendo também o sentido da cidadania. 4. Havendo indicativo de ocorrência de graves irregularidades na instituição responsável pelo atendimento a adolescentes, imperiosa a cabal apuração dos fatos e a adoção das providências necessárias para a correção do rumo. Recurso do Estado... desprovido e provido em parte da FASE. ( Apelação Cível Nº 70075932012, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2018).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-36.2021.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    Encontrado em: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CENTRO DE ATENDIMENTO DE SEMILIBERDADE. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO... I - Na origem trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de irregularidades no Centro de Atendimento em Semiliberdade Regional de Santa Maria - CASEMI... IV - Analisar o afastamento das irregularidades motivadoras do ajuizamento da ação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que de forma clara constatou a presença das irregularidades e insuficiências

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20158130079 Contagem

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA // APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINARES - PERDA DO OBJETO - LIMINAR SATISFATIVA - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. 1. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente disponibilização de vagas e internação nos menores infratores em centros de cumprimento de medidas socioeducativas, a cargo do ente público, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. 2. Nos termos do art. 148 , incisos IV e V , e art. 209 , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , as Varas da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, possuem competência absoluta para conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. 3. Apenas se caracteriza a coisa julgada entre duas ou mais ações quando a elas forem comuns as partes, o objeto e a causa de pedir, o que, na espécie, não se evidencia. 4. Preliminares rejeitadas. MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES INFRATORES, JÁ SENTENCIADOS, PARA CENTROS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NEGATIVA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VAGAS - VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES - TUTELA COM ABSOLUTA PRIORIDADE - CENÁRIO DE INAÇÃO ILEGAL - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 227 , que o Estado tem o dever de promover programas de assistência integral à proteção da criança e do adolescente que se encontram em situação de risco. Nessa perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 /90) prevê que o adolescente infrator, privado de liberdade, tem direito, dentre outros, de habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, receber escolarização e profissionalização e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer (art. 124). 2. A Lei n. 12.594 /12 incumbiu os Estados de instituir Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e de criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (art. 4º), exigindo (art. 15), dentre outros requisitos, a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência (inc. I). 3. Elementos cognitivos dos autos que desenham, a princípio, um cenário de inação ilegal por parte do Poder Público estadual, no tocante ao cumprimento das competências que lhe incumbem no Sistema de Atendimento Socioeducativo do adolescente infrator, o que, caso efetivamente caracterizado, importa violação a direitos fundamentais dos adolescentes - cuja tutela goza de absoluta prioridade no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo em desenvolvimento. 5. Recurso desprovido. Prejudicada a remessa necessária.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1649559

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE SEMILIBERDADE NO NÚCLEO BANDEIRANTE. JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SINASE. LEI Nº 12.594 /12. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 948/2019. CNAE. USO NÃO RESIDENCIAL SIMULTÂNEO. ATIVIDADE NÃO ECONÔMICA EXCLUSIVA DE ESTADO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO . AUTORIZAÇÃO DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 5.547/2015. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. LEI DISTRITAL Nº 6.744/2020. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROJETO BÁSICO. PATRIMÔNIO CULTURAL TOMBADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação popular proposta com a finalidade de anular os atos administrativos de escolha e locação de imóvel destinado à instalação de unidade de atendimento socioeducativo de semiliberdade no Núcleo Bandeirante, com fundamento em alegado descumprimento da legislação urbanística e administrativa. 2. Necessidade de julgamento conjunto com a Ação Civil Pública n. XXXXX-29.2020.8.07.0013 , que objetiva a manutenção do funcionamento da unidade ante a notícia de possível fechamento da unidade, com fundamento nos direitos constitucionais protetivos da criança e do adolescente. Risco de decisões contraditórias (art. 55 , § 3º , do CPC ). 3. Malgrado os autores da ação popular serem moradores da região, o que indicaria interesse pessoal mediato, a causa de pedir consiste em supostas violações à legislação urbanística, ambiental e administrativa aptas a ensejar a anulação de suposto ato lesivo ao patrimônio público. Preliminar de carência da ação rejeitada. 4. Cabe ao intérprete e aplicador da lei apreciar as peculiaridades de cada caso, dentro da moldura interpretativa da lei, tendo como norte hermenêutico o princípio constitucional da função social da cidade. 5. As indicações de ?usos predominantes?, ?usos conformes? e de ?usos não-conformes? na LUOS (art. 5º) apontam para diretrizes gerais de ordenamento da atividade humana, estruturadas em diferentes níveis de permissão, obrigatoriedade, preferência e proibição, que não devem ser lidas como determinações peremptórias ou vedações absolutas, e sim sob a ótica de direcionamento programático do uso do solo, em consonância com as prioridades e vocações elencadas pelo legislador, sempre ponderado pela proporcionalidade à luz do caso concreto. 6. O CNAE institui sistematização geral e aproximada das atividades econômicas, cuja utilização na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS (Lei Complementar distrital nº 948/2019), de forma alguma, esgota a complexidade das situações concretas de ordenação do espaço urbano, nem gera efeito vinculante absoluto. 7. No caso concreto, o imóvel questionado se encontra na categoria ?RO?, em que o uso residencial é obrigatório, mas é facultado o uso não residencial simultâneo. A atividade questionada - execução das medidas socioeducativas de semiliberdade - é atividade não econômica (sem finalidade lucrativa) exclusiva de Estado, sob regime jurídico de direito público. Ainda que a LUOS destaque regiões para uso exclusivo ou preferencialmente institucional, não se pode limitar a presença do Estado no território, nem cercear o exercício de suas competências constitucionais. 8. Tanto a política de desenvolvimento urbana quanto a de atendimento socioeducativo de crianças e adolescentes decorrem de mandamentos constitucionais. É necessária interpretação que harmonize os princípios e os objetivos positivados nos respectivos diplomas infraconstitucionais que os regulamentam, em consonância com os princípios hermenêuticos da unidade da Constituição , da sua máxima efetividade social e da força normativa da Constituição . 9. A autorização de viabilidade de localização e a licença de funcionamento, previstas na Lei distrital nº 5.547/2015, aplicam-se apenas no que couber aos órgãos públicos e atividades de uso institucional. 10. A locação de imóvel residencial urbano para instalação de unidade de atendimento socioeducativo não exige prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto na Lei distrital nº 6.744/2020. 11. Conforme disposto no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, ?Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados?. 12. Os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou com os princípios constitucionais que devem pautar a atuação administrativa. 13. O projeto básico sistematiza as necessidades iniciais da Administração, que são posteriormente cotejadas com as realidades da oferta de mercado. 14. A adequação do imóvel escolhido foi atestada pela Gerência de Semiliberdade da Secretaria de Justiça, por ter área ampla e arejada, com acesso significativo a escolas, Unidade Básica de Saúde, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e quadras de esporte próximas ao local. 15. Incabível o questionamento, sem prova inequívoca de ilegalidade da opção discricionária de a Administração alugar imóvel residencial ao invés de licitar e construir estrutura própria. Trata-se de matéria afeita ao conteúdo discricionário do ato administrativo, pautada pela existência de imóveis vagos, demanda de reeducandos, disponibilidade de recursos orçamentários e outros critérios a serem aferidos pela Administração Pública a partir da especialização técnica e temática dos órgãos públicos. 16. Não há notícia de suspensão do contrato administrativo pelo Tribunal de Contas do DF, nem foram apontados indícios de malversação do dinheiro público pelo Ministério Público na presente ação popular e na Ação Civil Pública nº XXXXX-29.2020.8.07.0013 . 17. Não foi comprovado ao longo da instrução probatória a existência de atos lesivos ao patrimônio público, seja sob a ótica da legislação urbanística, seja no âmbito administrativo ou conforme os princípios e objetivos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. 18. Apelação e Remessa Necessária providas. Preliminar de carência da ação rejeitada. Unânime.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE PRESTAR ATENDIMENTO DE QUALIDADE AOS ADOLESCENTES ABRIGADOS. MULTA. DESCABIMENTO. Flagrado o precário funcionamento da FASE, impositiva a intervenção do Poder Judiciário, regularmente instado por meio do Ministério Público, garantindo o direito de crianças e adolescentes assegurados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente . A fixação de multa diária não garante a efetividade da prestação jurisdicional, onerando o ente público, sem garantir a efetividade do processo. APELOS PARCIALMENTES PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70062401070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/11/2014).

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão deduzida, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. 2. E somente nestas hipóteses, aliás, é que se admitem também os efeitos infringentes. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70073404154, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/07/2017).

    Encontrado em: necessitam melhor esclarecimento, não sendo possível agora, diante da precária situação econômica do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinar, neste momento, a contratação de assistente para atuação no CENTRO DE ATENDIMENTO... de irregularidades em entidade de atendimento movida pelo ora embargante, deferiu o pedido formulado, determinando que o réu e a FASE nomeiem, no prazo de dez dias, uma assistente social para unidade... Assevera, no entanto, que hoje existem 87 adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, mas apenas duas servidoras públicas para atender esta demanda

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