Aquisição de Equipamentos/instalação Sistema de Vigilância em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/INSTALAÇÃO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. Narra a parte autora que adquiriu o serviço da empresa ré em agosto de 2012, incluindo o sistema de alarme e câmera de vigilância, pelo valor de R$ 1.668,00, em doze parcelas e, em maio de 2013, o sistema não mais funcionou. Embora tenha continuado com o pagamento e contatando com a parte ré, o problema não foi solucionado, tendo gasto com a contratação de um vigilante para o período da noite em que a residência ficou desocupada, totalizando em 45 noites o valor de R$ 675,00.Defendeu-se a parte ré sustentando que conforme contrato de fls. 38 e 05, foram vendidos produtos extras ao sistema de alarme, já instalado por outra empresa (SLT Alarmes), consistentes em uma câmera colorida, dois infravermelhos, quatro pontos e uma sirene e, ao verificar a situação detectou que o serviço não estava funcionando devido aos equipamentos da empresa SLT estarem queimados, não podendo ser consertados por ela e que o autor teria mencionado que procuraria a referida empresa.A situação fática foi bem apanhada na sentença. O demandante não indicou qual dos equipamentos adquiridos não estavam funcionando. Por outro lado, a demanda dá conta que o problema era no sistema de alarme já instado, o que não foi contestado pelo autor. Ademais, o aludido contrato indica quais os produtos foram negociados, inclusive com referência à então empresa SLT, que, na instrução, restou demonstrado ser a empresa responsável pela venda da central do sistema de alarme. Ainda convém salientar que o autor, além de não comprovar a alegada responsabilidade que a empresa ré teria assumido pela anterior instalação da então empresa SLT, não autorizou os funcionários da empresa demandada terem acesso ao equipamento para realizar a manutenção preventiva acordada na compra de agosto de 2012. Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc. VIII , do CDC , não desonera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações. Ausente prova do dever de indenizar, merece ser mantida a sentença de improcedência, ora recorrida, por seus próprios fundamentos.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130702 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VISTA SOBRE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA - FURTO DA EMPRESA SEM ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA APÓS O EVENTO DANOSO - VALOR DEVIDO. 1- Quando inexistente o prejuízo, a ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não redunda, por si só, em nulidade da sentença por error in procedendo. 2- O contrato de prestação de serviços de monitoramento e segurança não se equipara a contratação de seguradora. 3- Verificado o arrombamento das dependências da empresa sem o devido funcionamento do sistema de alarme contratado, deve a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos itens furtados. 4- Os juros de mora devem incidir a partir da colocação do devedor em mora, verificada com a citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária desde a data de vencimento da obrigação. 5- A contratante deve arcar com o pagamento dos equipamentos de segurança e vigilância requeridos e adquiridos após o evento danoso, não havendo de se falar em imprestabilidade do serviço oferecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX85280304001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VISTA SOBRE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA - FURTO DA EMPRESA SEM ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA APÓS O EVENTO DANOSO - VALOR DEVIDO. 1- Quando inexistente o prejuízo, a ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não redunda, por si só, em nulidade da sentença por error in procedendo. 2- O contrato de prestação de serviços de monitoramento e segurança não se equipara a contratação de seguradora. 3- Verificado o arrombamento das dependências da empresa sem o devido funcionamento do sistema de alarme contratado, deve a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos itens furtados. 4- Os juros de mora devem incidir a partir da colocação do devedor em mora, verificada com a citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária desde a data de vencimento da obrigação. 5- A contratante deve arcar com o pagamento dos equipamentos de segurança e vigilância requeridos e adquiridos após o evento danoso, não havendo de se falar em imprestabilidade do serviço oferecido.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA QUE NUNCA FUNCIONARAM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 6 , VIII , DO CDC . REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA A REGULAR INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA A parte autora trouxe aos autos o contrato firmado com a requerida (fl. 8), no qual restou comprovada a compra do equipamento e a modalidade de pagamento. No mesmo documento pode-se inferir que as câmeras de vigilância jamais foram ativadas, uma vez que o certificado de garantia não foi devidamente assinado pelo técnico responsável pela instalação. A autora trouxe aos autos a prova que estava ao seu alcance. Inversão do ônus da prova em benefício do consumidor que permite concluir a verossimilhança das alegações autorais. Inteligência do art. 6 , VIII , do CDC . Cabia à parte requerida fazer a prova do regular funcionamento das câmeras, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . Evidenciado o descumprimento contratual por parte da requerida, impõe-se a restituição das parcelas pagas pela autora, bem como a restituição do equipamento à requerida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005646948, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015).

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Não cabe ao Poder Judiciário determinar a implementação de informatização do sistema de prontuários, o treinamento de equipes ou a substituição de móveis e equipamentos obsoletos ou estragados, porquanto... elétricas e hidrossanitárias, bem como pavimentação do pátio externo; c.2) implantação da informatização do sistema de prontuários da unidade de acordo com as Resoluções da CFM; c.3) aquisição de desfibrilador... Referida reforma refere-se aos revestimentos de paredes internas e externas, pisos, instalações hidráulicas, instalações contra incêndio, instalações sanitárias, acessibilidade, instalações elétricas

  • TJ-GO - XXXXX20208090029

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO REALIZADA COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES MOSTRANDO A NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM MOMENTO MUITO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AUDITAR TODAS AS COMPRAS REALIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Silvério de Mesquita Borges contra Banco Itaucard S.A. II. Alegou a autora que, no dia 19 de março de 2020, por volta das 11h, foi abordada por um preposto da empresa Furacão Equipamentos, ofertando dispositivos de segurança de primeira linha de proteção residencial. Após negociações, foi firmado um contrato para aquisição do produto escolhido, pelo valor de R$ 2.328,00, dividido em doze parcelas de R$ 194,00. Ato contínuo, o preposto trouxe o produto para realizar a instalação, mas nesse momento, foi observado que o produto que estava sendo entregue não correspondia ao adquirido, instante em que o preposto narrou que iria no automóvel buscar o produto correto, mas evadiu. De imediato, conforme protocolo nº XXXXX99489030000, entrou em contato com o réu o solicitou o bloqueio da compra. Após inúmeras reclamações formais, mesmo com apresentação de boletim de ocorrência, alertando a parte ré do estelionato que a vitimou, o Itaucard não suspendeu a cobrança na fatura. Diante da recusa de cancelamento da transação, pugnou pela sua responsabilização civil. III. O juiz singular julgou improcedentes os pedidos. IV. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença. Repisou todos os argumentos apresentados quando do petitório inicial, com ênfase no desacerto do julgado, que não observou a existência de fraude e o descabimento de uma noticiação falsa acerca do crime. Pontuou os vários protocolos mencionados, a existência de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de produzir provas maiores, a responsabilidade objetiva da parte recorrida, ao final pugnando pelo provimento do recurso e deferimento dos pleitos exordiais. V. Contrarrazões pelo desprovimento (evento nº 26). VI. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, dele conheço. VII. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). VIII. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, in verbis: ?Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Saliente-se, outrossim, que a responsabilidade pode ser ilidida mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme pode ser observado no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do citado Códex, verbis: ?(?) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.?(grifei) IX. No presente caso, noto que a autora/recorrente confessa desde a sua inicial que firmou com o preposto Alexandre , da empresa Furacão Indústria e Comércio de Aparelho Eletrônico Eireli, compromisso para aquisição de equipamentos de monitoração eletrônica para sua residência, pelo valor de R$ 2.328,00, dividido em doze parcelas de R$ 194,00, fato incontroverso. Também incontroverso que a autora inseriu o seu cartão (com chip) de crédito na máquina de cartões e digitou sua senha, tratando-se portanto de uma transação legítima. Nesse sentido, tenho por bem transcrever o posicionamento do STJ em situações análogas, conforme REsp n. 1.633.785/SP : ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com chip e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.? (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifei) X. O caso da recorrente foi dividido em duas partes. No primeiro momento, a parte recorrida suspendeu a transação impugnada, oportunizando que a parte contrária, detentora do crédito (Furacão), manifestasse acerca das alegações da autora. No segundo momento, voltou a reconhecer a exigibilidade do débito, já que a empresa apresentou documento assinado pela autora, provando a existência de negócio. Todos esses fatos não foram negados pela recorrente, que aliás os narrou com muito esmero, discordando apenas da decisão da instituição de tornar a fazer o débito exigível e líquido para o suposto fraudador. Denota-se que não é possível evidenciar a existência de falha nos serviços prestados pela empresa ré, ou de ocorrência de fortuito interno, pois em primeiro momento, a instituição resguardou o direito de sua cliente, confiando apenas em sua palavra, mas depois acatou as justificativas da outra parte da relação negocial (Furacão).XI. No evento nº 1, arquivo 4, a recorrente juntou cópia do RAI nº 16210895, registrado no dia 1º de setembro de 2020, que: ?No dia 19 de Março de 2020, em torno de 11 horas da manhã, um representante da empresa Furacão Equipamentos veio até a minha residência oferecer câmeras de vigilância e um DVR instalados. Entretanto, depois que o contrato foi assinado é o pagamento foi realizado, o equipamento que ele ofereceu instalar não condizia com o que ele havia descrito. Quando pedimos para fazer o cancelamento da compra, o vendedor falou que iria pegar algum documento no carro e saiu, sem deixar uma cópia do contrato conosco, ou qualquer contato. Tentamos cancelar a compra apenas uma hora depois pela operadora do cartão, mas eles alegaram que a Furacão Equipamentos falou que nós recebemos os equipamentos, o que não é verdade. Estou fazendo esse boletim por quê a Furacão Equipamentos não me entregou os equipamentos que haviam prometido, não deixaram nenhum contato ou cópia do contrato e não me deixam cancelar a compra, tentado ficar com o dinheiro, agindo de má fé. Faço esse boletim para que possa tentar impedir o pagamento indevido, e que mais pessoas sofram do mesmo problema.? (grifei) XII. Sobre as afirmações da recorrente de que não faria imputações tão graves se os fatos não tivessem ocorrido na exata maneira descrita, assevero que não há aqui nenhum tipo de questionamento acerca da veracidade ou não dos motivos defendidos pela recorrente, mas a grande questão é que a transação foi confirmada com uso do cartão com chip, digitação de senha pessoal, corroborada por documento assinado, confirmando a transação, sem que tenha havido imediata apresentação do boletim de ocorrência a estabelecer dúvidas do negócio. A transação impugnada foi feita no dia 19 de março de 2020 e o RAI registrado no dia 1º de setembro de 2020, fato bem notado pelo juiz singular. Dito isso, não alheio ao lamentável fato narrado pela autora, não encontro justo motivo para penalizar a instituição financeira por um dano para o qual não concorreu, ainda que tenha havido um pedido de cancelamento. A simples impugnação da consumidora, ainda mais com tantas evidências da licitude do negócio, sem ao menos um boletim de ocorrência feito de imediato, não são suficientes para ilidir um negócio jurídico validamente ocorrido, de forma que entendo que a recorrida agiu com acerto ao tornar exigível o débito. Devo dizer, que aqui não se extirpa o direito da autora, que poderá, eventualmente, pleitear os direitos que imagina ter, demandando contra a empresa que teria lhe aplicado um golpe. XIII. A situação ora apresentada trata-se de hipótese de fortuito externo, que é causa excludente da responsabilidade, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 do Código Consumerista. Veja-se: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (?) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro? (grifei). No caso em apreço, restou claro a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela empresa recorrida. Assim, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.XIV. Embora a recorrente alegue que foi vítima de um golpe, não pode a ré ser penalizada por um descuido da consumidora de realizar um pagamento antecipado nas mãos de um estranho, deixar que ele saísse do local com o documento da transação e ainda registrar a ocorrência tão tardiamente. Se a recorrente tivesse primeiro exigido a instalação do sistema de monitoração ou no mínimo conferido o produto para depois pagar, muito provavelmente o desfecho seria diferente. Por esses motivos, eventual desacordo comercial ou fraude, deverá ser melhor analisada em autos próprios, tendo no polo passivo a parte que em tese teria aplicado o golpe.XV. Demonstrados o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiros, ou seja, fatos que não se ligam à própria atividade da empresa ré. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.XVI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.XVII. Condeno a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TCU - ACOMPANHAMENTO (ACOM) XXXXX

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    ACOMPANHAMENTO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS ASSOCIADOS AO ACHADO "EXECUÇÃO DE ETAPAS DA OBRA/AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O CRONOGRAMA". ANÁLISE DA CULPABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA AOS DEFENDENTES. CULPA GRAVE NA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO À UNIDADE TÉCNICA PARA QUE VERIFIQUE, NOS PRÓXIMOS CICLOS DE FISCALIZAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE OUTROS PREJUÍZOS RELACIONADOS À COMPRA ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-23.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – FURTO DE EQUIPAMENTO EM CEU – Pretensão à anulação do ato administrativo que implicou na aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário à apelante – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Cabimento – Apelante contratada para prestar serviços de vigilância e segurança patrimonial com sistema integrado de segurança eletrônica nas dependências dos Centros de Educação Unificados e do Centro de Convivência Heliópolis – Furto de "switch de acesso tipo 1" ocorrido nas dependência do CEU Inácio Monteiro, cuja vigilância e segurança patrimonial eram realizadas pela apelante – Equipamento furtado que se encontrava em local de grande circulação de pessoas, que não contava com câmeras ou posto fixo de vigilância, sendo, portanto, coberto apenas pela ronda realizada por 01 vigilante de dia e 02 vigilantes a noite, conforme previsto em contrato – Bem que era de fácil acesso e portabilidade – Inexistência de trancas, travas, cadeados ou correntes que pudessem impedir a remoção – Apelado que foi o responsável pela definição do local de instalação do aparelho, dos postos fixos de vigilância, da distribuição das câmeras e da quantidade de vigilantes disponíveis para a ronda – Ausência de prova da falha na prestação do serviço, ou da existência de dolo ou culpa dos funcionários da apelante – Ressarcimento indevido – Inversão da sucumbência – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para anular o ato administrativo que implicou na aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário à apelante.

  • TCU - ACOMPANHAMENTO (ACOM) XXXXX

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    ACOMPANHAMENTO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS ASSOCIADOS AO ACHADO "EXECUÇÃO DE ETAPAS DA OBRA/AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O CRONOGRAMA". DANO NÃO CONFIGURADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA AOS DEFENDENTES. CULPA GRAVE NA GESTÃO DO EMPREENDIMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO À UNIDADE TÉCNICA PARA QUE VERIFIQUE, NOS PRÓXIMOS CICLOS DE FISCALIZAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE OUTROS PREJUÍZOS RELACIONADOS À COMPRA ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. PEDIDO DE REEXAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41460238001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO E MANUTENÇAO DE SISTEMA FECHADO DE TELEVISÃO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DEA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Nos contratos bilaterais, verificado o inadimplemento por parte de um dos contratantes, que deixou de efetuar o pagamento dos serviços prestados à saciedade, abre-se à parte contrária a possibilidade de exigir a contraprestação devida - A obrigação se mostra líquida e positiva na data de seu vencimento, de modo que os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento incidem desde a data em que o pagamento era devido e não foi efetivado.

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