Aquisição de Mercadorias em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO E DE USO OU CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL. 1. A controvérsia jurídica dos autos consiste na exigibilidade do DIFAL do ICMS pelo ERGS na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da federação (operações interestaduais) e destinadas para seu ativo e uso ou consumo. Portanto, trata-se da entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação para consumidor final contribuinte. Assim, o caso concreto não tem relação com a matéria discutida no âmbito do Tema 1093 do STF, porquanto o objeto do julgado circunscreveu-se às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, e não ao contribuinte. 2. Antes da Emenda Constitucional n. 87 /2015, a redação originária da Constituição Federal já estabelecia a cobrança do diferencial de alíquota para a hipótese presente, conforme redação do inciso VII , alínea a , e VIII do § 2º do art. 155 da CF . A propósito, conforme mencionado no julgamento da ADI n. 4628 pelo STF, nas operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte, o Estado de origem aplica a alíquota interestadual, enquanto o Estado de destino faz incidir o diferencial de alíquota. Assim sendo, é possível juridicamente a cobrança do DIFAL do ICMS em operações estaduais de aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo. 3. Ademais, a legislação estadual do Rio Grande do Sul confere fundamento legal para a cobrança do DIFAL do ICMS relativamente à hipótese dos autos. Na redação de origem da Lei n. 8.820/89, em seu art. 4º, inc. XIV, estabelece-se como momento do fato gerador do ICMS a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Ao analisar o RICMS do RS, alínea f do art. 16 do Livro I, vislumbra-se que a Instrução Normativa DRP n. 45/98 estabelece a cobrança do ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, isto é, nos termos da referida instrução normativa, trata-se da mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente.Destarte, considerando que a cobrança do DIFAL do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo oriundos de outras unidades da federação por consumidores finais contribuintes não estão abrangidos pelo Tema 1093 do STF, e que possui fundamento legal e constitucional previamente à EC n. 87 /15, não se cogita de inexigibilidade do imposto, tampouco de direito á compensação/restituição de valores pagos, impondo-se a reforma integral da sentença para denegar a segurança pleiteada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS /COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS /COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS /COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-84.2018.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA – BLOQUEIO – VALORES EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE – VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - Alegação de que a quantia de R$17.031,52 penhorada nos autos, via sistema Bacenjud, é destinada ao pagamento de salários de funcionários e, ainda, para a aquisição de matérias primas para o desenvolvimento de suas atividades - Ausência de comprovação de tais alegações - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade, uma vez que realizado em conta corrente de livre movimentação da pessoa jurídica - Estrita observância ao art. 833 , inciso IV , do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Executados que não indicaram meios mais eficazes e menos onerosos - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido".

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160079 Dois Vizinhos XXXXX-15.2019.8.16.0079 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE DECLARAR NULIDADE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.08.2022)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS PARA UTILIZAÇÃO EM SUAS OBRAS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PELO ESTADO DESTINATÁRIO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87 /2015. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário." ( REsp XXXXX/AL , julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Incidência da Súmula 432 do STJ: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais." 3. É incabível a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS pelo Estado da Bahia referente à operação interestadual de aquisição de mercadorias pela empresa BDG Construtora Ltda. Não se pode perder de perspectiva que a compra de mercadorias ocorreu com a finalidade de consecução da atividade fim da empresa, posicionando-se, portanto, como destinatária final. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20158170640

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - APELO DO FABRICANTE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - MÉRITO - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - SUPOSTA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADA - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO - SUPOSTAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO AFÃ DE AGREGAR VALOR À ATIVADE EMPRESARIAL DO AUTOR DE POUSADA/POSTOS DE GASOLINA - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESI. ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA PESQUISA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF. Sentença de procedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se o SENAI faz jus ou não a imunidade tributária. Com efeito, os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual é espécie o SENAI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram, no conceito do art. 150 , VI , c , da Carta Magna Federal e dos arts. 9º , IV , c e 14 do Código Tributário Nacional . Saliente-se que os bens e serviços das entidades integrantes do Sistema S, como é o caso da apelada, gozam de ampla isenção fiscal, conforme assegurado nos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613 /5. Do conjunto probatório carreado aos autos, seja a documentação contábil (fls. 49/147) e a concernente a importação dos itens para pesquisa (fls. 157/172), imperativo se concluir que restou demonstrado nos autos a presença do direito líquido e certo à imunidade tributária postulada, nos termos do disposto nos incisos I a III do art. 14 do CTN . A propósito, o STF reconhece que as entidades privadas de serviço social e de formação profissional são imunes à tributação de impostos e que essa imunidade alcança o ICMS sobre a importação de bens a serem empregados nas suas atividades essenciais, como no caso em que os equipamentos e insumos serão utilizados nas ações de educação e pesquisa aplicada à indústria. Concessão da segurança mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS. Importação de mercadorias. Entidade prestadora de serviço de ensino, sem fins lucrativos... Aquisição de produto importado que possui correlação com a atividade de pesquisa tecnológica de interesse social. 5. Imunidade tributária... IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRÁTICA DE ESTELIONATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. Negócio jurídico celebrado com dolo e com finalidade criminosa. Reconhecido o dolo, a consequência é a anulação do negócio jurídico, como previsto no art. 145 do CCB , e o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 , CCB ), com a devolução, à autora, do valor pago, na forma simples.Danos morais acometidos à vítima decorrentes da prática de estelionato reconhecidos.Quantum arbitrado em R$5.000,00.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO ICMS - RETENÇÃO DA MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO COL. STF - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A nulidade, por ausência de fundamentação só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa. 2 - É descabida a retenção de mercadoria tão somente com base na ausência de recolhimento do tributo, sob pena de vulneração à liberdade ao exercício da atividade econômica, notadamente quando o equipamento já foi adquirido e se mostra essencial ao exercício da atividade econômica do contribuinte. 3 - Não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao ente público, já que o Fisco Estadual possui meios para cobrança do crédito correspondente, mesmo após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. 4 - Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1093 DO STF. INVIABILIDADE. TESE VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. "1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87 /205 .2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155 , § 2º , inciso VIII , alínea a , da CR . A Lei Complementar n.º 87 /1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da Republica . [...]" (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº XXXXX-65.2020.8.21.0001 , j. 15/12/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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