EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR BANCO BAMERINDUS S.A. CESSÃO DE CRÉDITO EM PROVEITO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA APÓS O INÍCIO DA COBRANÇA EXECUTIVA. POSTERIOR FINALIZAÇÃO. PRETENSA EXTINÇÃO DA PROPOSITURA POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes em que deduzida, a arguição de parte ilegítima decorre de circunstância posterior ao julgamento definitivo dos embargos o encerramento da liquidação extrajudicial do BANCO BAMERINDUS e empresas coligadas configurando matéria de ordem pública, cujo ineditismo e superveniência do tema, nos autos da relação processual, o tornam passível de apreciação em exceção de pré-executividade, já que, em tese, repercutiria no prosseguimento da cobrança executiva porquanto conectada, teoricamente, à virtual carência de ação. 2. Esclareça-se que a liquidação extrajudicial do credor originário (BANCO BAMERINDUS), que incluiu a holding controladora do grupo que figura como cessionária, não tem o condão de afastar a legitimidade desta para prosseguir na execução. Frise-se que ao término do procedimento liquidatório em face da aquisição do controle acionário pelo BTG PACTUAL, as liquidandas não foram extintas, mas autorizadas a retomar suas atividades, de acordo com o Ato n. 1.286 editado pela autoridade monetária, o Presidente do Banco Central, à época Alexandre Tombini. Encerrada a liquidação extrajudicial, a cessionária e atual titular do crédito exequendo passou a girar sob nova administração e com alteração da denominação social de BAMERINDUS S.A. PARTICIPAÇÕES - EMPREENDIMENTOS para BSPE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS [assim como ocorreu com o BANCO BAMERINDUS, que retornou ao mercado financeiro como BANCO SISTEMA S.A.], rememorado que a marca BAMERINDUS, adquirida pelo HSBC logo no início do processo interventivo, ficou fora do acerto de compra com o BTG. 3. Daí porque a noticiada negociação com o HSBC fato público e notório, diga-se de passagem não repercute no deslinde da presente execução que, diferentemente do alegado pelo agravante, deve prosseguir com a BSPE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS em seu polo ativo, inaproveitável, por nitidamente equivocada, a pretensão de alijá-la do feito para obter a extinção anômala da propositura. 4. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO