PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA EM TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. II - Na hipótese dos autos, a despeito da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, a existência de orientação jurisprudencial com caráter vinculativo firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre matéria, impõe a adequação do julgado hostilizado àquela orientação jurisprudencial derradeira da referida Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sob pena de futuro retorno dos autos à apreciação da Turma Julgadora, para fins de juízo de retratação, por força do que dispõe o art. 1.030 , II , do CPC vigente. III ? Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.850.512/SP ), fixou as seguintes teses: ?i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo?. IV ? Nesse contexto, afigurando-se imensurável, na espécie, o conteúdo econômico de demanda, a verba honorária deverá ser arbitrada sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º , caput, do art. 85 do CPC vigente, conforme assim fixado pelo juízo monocrático, majorando-se o montante apurado, por força do que dispõe o § 11 do referido dispositivo legal. V ? Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos do julgado. Desprovimento da apelação interposta pela promovida REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Provimento parcial do recurso da Caixa Econômica Federal. Sentença reformada, em parte, tão somente, para afastar a multa aplicada à Caixa Econômica Federal. A verba honorária, devida pelas promovidas, arbitrada pelo juízo monocrático, em quantia correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor atribuído à causa ? R$ 3.755.500,00 (três milhões setecentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , 2º , do CPC vigente, resta majorada no percentual de 2% (dois por cento), por força do que dispõe o § 11 do referido dispositivo legal, perfazendo o montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o referido valor atribuído à causa.