Arbitramento de Honorários Ad Exitum em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-48.2017.8.24.0064

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    CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AD EXITUM - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DAS AÇÕES - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO - CPC , ART. 373 , INC. II - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA 1 Demonstrados os requisitos autorizadores do pedido inicial, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC , art. 373 , inc. II ), in casu, a comprovação de que remunerou os serviços prestados pelo advogado requerente. 2 Tratando-se de contrato de honorários advocatícios ad exitum rescindido unilateralmente e de forma imotivada pela contratante, antes do término das ações patrocinadas pelo contratado, "a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" ( AgInt no REsp n. 1.337.749 , Min. Luis Felipe Salomão). 3 Revela-se indicado e razoável o arbitramento da verba honorária com base nos parâmetros remuneratórios definidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para cada ato praticado pelo profissional no processo em que atuou, garantindo-se, assim, a justa remuneração, a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade no arbitramento. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ "O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774 , Minª. Maria Isabel Gallotti). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC , ART. 85 , § 2º - MANUTENÇÃO Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IVdo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil , a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes orientam a fixação do percentual sobre o valor da condenação.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-35.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. DENÚNCIA MOTIVADA. REMUNERAÇÃO. I - Em se tratando de honorários convencionais fixados com cláusula de êxito (também denominada de quota litis ou ad exitum), o advogado espontaneamente assume o risco de não ser remunerado pelos serviços prestados no caso de o resultado da demanda ser desfavorável ao cliente, ou, durante a execução do contrato, nos casos de revogação motivada do mandato pelo contratante ( CPC , art. 111 ) ou de renúncia ao patrocínio da causa pelo próprio advogado ( CPC , art. 112 ). II - A denúncia do contrato de prestação de serviços advocatícios fundamentada na atuação contrária ou em desconformidade com os interesses do cliente não configura abuso de direito, afastando, por conseguinte, a obrigação de pagar proporcionalmente ao advogado destituído os honorários que, nos termos do contrato, incidiriam sobre o proveito econômico obtido pela parte ao final do processo. III - Negou-se provimento ao recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB , ART. 22 , § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002 . 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB , art. 22 , § 2º ), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 25/02/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/09/2017 e distribuído ao gabinete em 22/02/2018. 2. O propósito recursal é dizer se têm os recorrentes, antes da extinção do processo no qual atuaram, direito ao arbitramento de honorários, em virtude da resilição unilateral, pelos recorridos, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes com cláusula de êxito. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 4. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. 5. Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02 . 6. Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. 7. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 8. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-88.2019.8.26.0100

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    Apelação – Ação de arbitramento de honorários ad exitum – Interesse de agir configurado – Ausência de nulidade da sentença – Honorários ad exitum e pro labore que não se confundem – Inexistência de bis in idem – Inadimplemento configurado – Rescisão unilateral – Valor bem arbitrado. Há interesse de agir do autor, uma vez que demonstrada a relação jurídica entre as partes, e a ausência de pagamento dos honorários ad exitum. Nem se há de falar em nulidade da sentença - A pretensão da cobrança de honorários se inicia com o término da prestação de serviços, que ocorre com o trânsito em julgado da demanda em que se deu a prestação de serviços, ou ainda, cessando o mandato ou contrato (art. 206 , § 5º , II , do CC )- A rescisão ocorreu por vontade do espólio, o qual contratou novo patrono para representá-lo. Em que pese o descontentamento com a qualidade, a natureza da obrigação da prestação de serviços advocatícios é considerada obrigação de meio, não de resultado, razão pela qual o outorgante não pode se esquivar do pagamento dos serviços que contratou - O contrato firmado prevê dois tipos de remuneração ao autor, sendo a primeira do tipo pro labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda, o que efetivamente ocorreu, e é, portanto, devida. As duas cláusulas não se confundem e estão previstas expressamente no contrato firmado não cabendo a arguição de que já foi paga ou de cobrança bis in idem, quando o pagamento que ocorreu é tão somente da primeira remuneração, a pro labore. – A quantia fixada é suficiente para remunerar condignamente o patrono pelos serviços prestados ao longo de trezes anos, consideradas todas as circunstâncias do caso sob exame - Os juros de mora foram bem fixados, nos termos do que dispõe o art. 405 , do CC - Por ter sido o pedido de arbitramento acolhido, o qual fica a critério do juízo, não se há de falar em sucumbência recíproca. Apelação do autor provida em parte. Recurso adesivo desprovido, com observação.

  • TJ-DF - XXXXX20188070017 DF XXXXX-42.2018.8.07.0017

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem por objetivo remunerar o advogado pelo trabalho prestado e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906 /1994, art. 22 ). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva ( CC , art. 125 ), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração. A inocorrência da condição prevista nesse tipo de acordo impede a aquisição do direito remuneratório pretendido. 3. Os honorários do advogado apenas serão arbitrados judicialmente na ausência de estipulação ou de contrato (Lei nº 8.906 /1994, art. 22 , § 2º ). 4. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - : AgInt no AREsp XXXXX

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    seu apelo nobre, interposto com base no art. 105 , III , alínea a , da CF , CONDOMÍNIO sustentou, em síntese (1) que firmou com a recorrida, contrato de prestação de serviços advocatícios na modalidade ad exitum... AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL... exitum , todavia não obteve êxito na ação; (2) que a recorrida não auferiu qualquer resultado econômico para ter direito a seus honorários; e (3) que a rescisão do contrato foi motivada por quebra de

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50512119001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ADVOGADO. TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pactuada cláusula que condicione o crédito de honorários ao êxito na demanda (cláusula ad exitum), é de se considerar que, não implementada a condição estabelecida (vitória na causa), qualquer seja o motivo, não há que se falar em liquidez e exigibilidade do contrato de honorários celebrado entre as partes. 2 - A revogação do mandato não afasta o dever de retribuição pelos serviços já prestados, ainda que pactuada cláusula ad exitum, sendo cabível ação de arbitramento para a verificação do trabalho realizado e fixação proporcional do montante devido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260269 SP XXXXX-37.2021.8.26.0269

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO "AD EXITUM" - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1 - Contratação 'ad exitum' - Prevalência dos termos convencionados, sem qualquer vício de consentimento – higidez da cobrança. 2 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070005 DF XXXXX-79.2018.8.07.0005

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios ad exitum são aqueles condicionados ao sucesso da demanda judicial, ou seja, o patrono recebe os honorários contratuais ao final da demanda se tiver logrado êxito nesta. 2. In casu, a cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes ao fazer constar, de forma genérica, o percentual de 20% sobre o valor do êxito da ação a título de honorários advocatícios se revela abusiva por não ter sido prevista de forma clara, delimitada e expressa. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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