Arbitramento de Honorários Advocatícios à Defesa do Apelante Ricardo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-48.2017.8.24.0064

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    CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AD EXITUM - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DAS AÇÕES - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO - CPC , ART. 373 , INC. II - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA 1 Demonstrados os requisitos autorizadores do pedido inicial, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC , art. 373 , inc. II ), in casu, a comprovação de que remunerou os serviços prestados pelo advogado requerente. 2 Tratando-se de contrato de honorários advocatícios ad exitum rescindido unilateralmente e de forma imotivada pela contratante, antes do término das ações patrocinadas pelo contratado, "a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" ( AgInt no REsp n. 1.337.749 , Min. Luis Felipe Salomão). 3 Revela-se indicado e razoável o arbitramento da verba honorária com base nos parâmetros remuneratórios definidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para cada ato praticado pelo profissional no processo em que atuou, garantindo-se, assim, a justa remuneração, a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade no arbitramento. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ "O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774 , Minª. Maria Isabel Gallotti). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC , ART. 85 , § 2º - MANUTENÇÃO Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IVdo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil , a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes orientam a fixação do percentual sobre o valor da condenação.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20 , § 3º , DO CPC/73 . REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20 , § 3º , do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22 , § 2º , da Lei nº 8.906 /94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02 , que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela ora apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora / apelante faz jus ao recebimento de valores relativos a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios relativo à representação processual da promovida junto ao processo nº XXXXX-17.2014.8.06.0012 1, que tramitou perante a 19ª Unidade do JEC de Fortaleza. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. 4. In casu, restou demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito autoral no sentido de que houve a prestação de serviços advocatícios, de modo que faz jus a advogada ao recebimento dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado. 5. Diante da ausência de comprovação do percentual efetivamente contratado, a fixação dos honorários deve se dar por arbitramento judicial, nos termos do art. 22 , § 2º , da Lei 8.906 /94. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20108090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistindo na r. Acórdão embargado o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, imperioso o acolhimentos deste aclaratórios, a fim de majorar a verba sucumbencial devida ao causídico da Embargante/Requerente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC/15 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB , ART. 22 , § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002 . 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB , art. 22 , § 2º ), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160144 Ribeirão Claro XXXXX-34.2019.8.16.0144 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25 , LEI Nº 8.906 /1994 (ESTATUTO DA OAB). SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS. PRIMEIRO PROCESSO: TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INÍCIO COM A TRANSAÇÃO NESTE CASO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A TRANSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. SEGUNDO PROCESSO: TERMO INICIAL. TÉRMINO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS EM DIVERSAS AÇÕES. FALECIMENTO DO MANDANTE. CAUSA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. ART. 689 , II, DO CC . TERMO A QUO QUE SE INICIA DA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NESTE CASO. REFORMA DA SENTENÇA. 2. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. ART. 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES EM QUE ATUOU. ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PROCESSO QUE SE ESTENDEU POR MUITOS ANOS. QUITAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ECONÔMICO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC . 4. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS. ART. 85 , § 1º DO CPC . FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DE RECONVENÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA INICIAL (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). 6. ALEGADA QUITAÇÃO PELOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 , II , CPC . AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A PARCIAL QUITAÇÃO. VERBA DEVIDA. 7. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM CINCO POR CENTO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA 2.RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-34.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2022)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20148090093 JATAÍ

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0455279.04.2014.8.09.0093 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES: MAURO ANTÔNIO BENTO FILHO, MB RECURSOS MINERAIS LTDA. ME, ESPÓLIO DE MAURO ANTÔNIO BENTO, NINFA DE LIMA BENTO BENETI e EULA CORINA DE LIMA BENTO 1ª APELADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES 2º APELANTE: HAILTON ANTÔNIO NUNES 2º APELADOS: MAURO ANTÔNIO BENTO FILHO, MB RECURSOS MINERAIS LTDA. ME, ESPÓLIO DE MAURO ANTÔNIO BENTO, NINFA DE LIMA BENTO BENETI e EULA CORINA DE LIMA BENTO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA PARCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 206 , § 5º DO CPC ). PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ATUAÇÃO ENQUANTO BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARÂMETROS FIXADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/GO E NO ARTIGO 85 , § 2º DO CPC . CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ (1.850.512/SP). JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há litispendência quando ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, a chamada tríplice identidade, o que não se verifica, no caso, no qual as partes são diversas e a causa de pedir distintas. 2. A reapreciação da tese de ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios encontra óbice na preclusão pro judicato, pois, já foi objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. O acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação, pela parte impugnante, do desaparecimento da hipossuficiência de recursos que resultou no deferimento da medida, o que não se constata na espécie. 4. Não se aplica o instituto da inovação recursal quanto à suscitada prescrição, pois, em razão da natureza de ordem pública, esta pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias originárias e reconhecida de ofício pelo julgador. 5. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). 6. Reconhece-se a prescrição, tão somente, em relação à ação nº 0074200-91.2008, visto que, o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios findou-se, em 10/9/2013, considerando-se que o encerramento do processo se deu em 10/9/2008, e esta foi protocolizada em 5/12/2014. 7. Ausente o interesse recursal dos 1ºs apelantes, quanto ao pleito de exclusão, do cálculo do arbitramento de honorários advocatícios, do período em que o autor atuou na condição de bacharel em direito, porquanto, o perito judicial computou somente o tempo de atuação dele como advogado, uma vez que, o exercício da advocacia é privativo de inscrito na OAB. 8. Na hipótese, uma vez comprovada a prestação de serviços advocatícios advindos de contratos verbais, escorreita a sentença que arbitrou os honorários advocatícios visando a remunerar o advogado de forma condigna, à medida que os mensurou considerando o trabalho e o valor econômico das questões postas, em razoável correspondência ao grau de zelo, eficiência e dedicação despendidos pelo causídico. 9. Em se tratando de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que arbitrada a verba, e, os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença que os fixou. 10. Impende-se alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para observar o valor da condenação, em conformidade com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.850.512/SP (Tema 1.076), de modo a fixá-los no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (excluído o valor alcançado pela prescrição). 11. O termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor a ser restituído (R$3.800,00), é desde o evento danoso (pagamento do cheque), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 12. Ausente a má-fé, na hipótese, pois, não comprovado o dolo na conduta dos réus. 13. Prequestionamento. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. 1. São aplicáveis as disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4. Nos termos do art. 658 do CC/02 , presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5. Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-19.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALTER SOUZA SILVA e outros Advogado (s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC , independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-19.2018.8.05.0038 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. Mostra-se possível o arbitramento de honorários advocatícios (honorários convencionais) mesmo em relação à parte que litigue sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita, condicionado, contudo, à demonstração efetiva da modificação substancial da situação financeira do beneficiário com o resultado da demanda ajuizada. Caso em que não verificada tal situação....

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