Argüição em Contra-razões em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010281 RJ

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    PROCESSO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. Conforme dispõe o art. 795 , caput, da CLT , as nulidades "não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", donde se conclui que, se a nulidade surgida em audiência não for suscitada naquele momento, via protesto ou em razões finais, consuma-se a preclusão quanto a esse aspecto.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010322 RJ

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    PRELIMINAR DE NULIDADE DA DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ARGUIÇÃO QUANDO DA COLETA DO DEPOIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Efetivamente as testemunhas não podem presenciar os atos processuais ocorridos no curso da audiência. Contudo, houve a preclusão consumativa, uma vez que caberia à interessado arguir a sua nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, o que não o fez. Aliás, esse é o teor do art. 795 , caput, da CLT ao dispor que as nulidades "não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, se a suposta nulidade surgida em audiência não for suscitada naquele momento, via protesto, consuma-se a preclusão quanto a esse aspecto, não se podendo discutir a questão em sede de recurso.

  • TRT-20 - XXXXX20145200008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A nulidade processual deveria ter sido argüida na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, nos moldes do que dispõe o art. 795 da CLT . Inobservado o momento oportuno, preclusa se encontra a argüição de nulidade, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20138220003 RO XXXXX-12.2013.822.0003

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    Apelação. Preliminar de não conhecimento. Arguição de ofício. Razões dissociadas da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento. As razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos, fundamentação, de acordo com o princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1043 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM BASE EM SENSO NÃO FINALIZADO. POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO CENSO. LEI COMPLEMENTAR 198 /2023, QUE CRIOU REGRA DE TRANSIÇÃO EM FAVOR DE MUNICÍPIOS QUE SERIAM PREJUDICADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA ADPF. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. II - Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165 /2019. III - ADPF julgada procedente, com a manutenção da medida liminar.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 362 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.

  • TRT-2 - XXXXX20205020042 SP

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    PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. A preclusão é a perda do direito processual de agir nos autos em face da perda da oportunidade, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), por ter praticado o ato processual de uma das maneiras alternativamente previstas em lei como possíveis, ficando proibida de praticá-lo de outra maneira (preclusão consumativa), ou porque praticou outro ato processual absolutamente incompatível com o primeiro (preclusão lógica). Como cediço, as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo certo que, após o encerramento da audiência de instrução, o momento oportuno para a parte se manifestar nos autos ocorre quando do oferecimento das razões finais, ocasião em que a parte deve arguir a ocorrência de eventuais nulidades.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188150001

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    Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-45.2018.8.15.0001.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Apelado (s): Ancicleide Robéria da Silva Avelino. Advogado (s): Antônio José Ramos Xavier – OAB/PB 8.911. . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADA...

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168150001

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    Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-62.2016.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante (s): Município de Campina Grande, rep. por sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu - OAB/PB 11.551. Apelado (s): Wanderlea Leite Diniz. Advogado (s): Antônio José Ramos Xavier – OAB/PB 8.911. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSO...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168152001

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    Apelação Cível nº XXXXX-78.2016.8.15.2001. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante (s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado (s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Apelado (s): Washington da Silva Coelho. Advogado (s): Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB 14.708. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONS...

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