MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU AGENTE PENITENCIÁRIO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO, APLICANDO-LHE PENA DE DEMISSÃO, CONVERTIDA EM SUSPENSÃO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS, FINDA A QUAL DEVERÁ RETORNAR AO AFASTAMENTO PREVENTIVO. DECADÊNCIA. Rejeitada a arguição de decadência porque o ato impugnado foi praticado menos de 120 dias do ingresso do ?mandamus?.Quanto ao mérito, a incapacidade do impetrante, fundamento no qual está impedido de praticar infração administrativa, e, portanto, sofrer penalização, não está estampada na prova coligida.A Junta Médica do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) que examinou o autor em 05 de setembro de 2018, concluiu haver ?incapacidade parcial, podendo ser recolocado em funções?, conforme laudo constante nos autos.Por outro lado, há nos autos pareceres emitidos pela Junta de Saúde Mental da SUSEP, concluindo pela negativa de licença de saúde requerida pelo impetrante, em virtude de ?não apresentar quadro psiquiátrico incapacitante para o trabalho?.O procedimento administrativo que respondeu o impetrante, culminando com sua demissão, seguiu os trâmites normais, tendo o investigado, constituído defensor, apresentado defesa prévia, que, aliás, reproduz a invocação de sua incapacidade para a prática dos atos que lhes são imputados (não esclarecidos nos autos); não ostenta qualquer ilegalidade a contaminar a decisão administrativa que agora o penalizou.Neste contexto, o ato impugnado agora questionado, que o suspendeu do afastamento preventivo, aplicando-lhe a pena de demissão, convertida em suspensão pelo prazo de 90 dias, finda a qual deverá retornar ao afastamento preventivo, não apresenta qualquer nulidade.Inexistência do direito invocado.Preliminar rejeitada.Denegação da segurança.