Argentina em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: XXXXX-58.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. F. B. L. APELADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS PASSAGEIROS. CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA E ...

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 PR XXXXX-95.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO. AUTORA QUE TEVE QUE SE DESLOCAR PELA VIA TERRESTRE ATÉ O DESTINO FINAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TRINTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM DECORRÊNCIA DA GREVE GERAL NA ARGENTINA. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA RÉ EM PRESTAR INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. AEROLÍNEAS ARGENTINAS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA CHEGOU AO DESTINO FINAL (CÓRDOBA) COM DOIS DIAS DE ATRASO, PERDENDO ASSIM A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SEU TRABALHO NO CONGRESSO QUE PARTICIPARIA, FRUSTRANDO DESTA FORMA SEU COMPROMISSO PROFISSIONAL-ACADÊMICO. IMPORTA AINDA CONSIDERAR QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE GRÁVIDA QUANDO DO OCORRIDO, O QUE AGRAVA SEU ESTADO PSÍQUICO E FISIOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL PARA R$10.000,00 TENDO EM VISTA, INCLUSIVE, O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250001

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    Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Transporte Aéreo. Autores menores de idade (cinco e sete anos na época do fato). Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Aplicação do CDC . Cancelamento de voo. Atraso de 12 (doze) horas. Caso fortuito ou força maior demonstrados. Greve dos funcionários do aeroporto da Argentina. Todavia, não houve assistência por parte da demandada quanto à acomodação (hospedagem), despesas com alimentação e extravio de bagagem que durou cerca de 24 (vinte e quatro) horas. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da empresa ré. Dano moral configurado. Valor da condenação que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios que devem ser estipulados em 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, majorados para 20% (vinte por cento) a título de honorários recursais previstos no art. 85 , § 11 do CPC . Percentual que se revela adequado e condizente com a atuação do patrono da parte autoral. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201900707767 nº único XXXXX-34.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 14/05/2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-94.2018.8.26.0100

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    RECURSO – Apelação – Transporte aéreo internacional – Atraso e cancelamento de voo, em razão de greve geral na Argentina – "Ação de indenização por danos materiais c. c. compensação por danos morais" – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade – Aplicação das regras do CDC – Entendimento firmado no julgamento do RExtra nº 636331 RJ, cadastrado sob o Tema 210 do STF, que autoriza a aplicação das regras da Convenção de Montreal, apenas em relação às indenizações por danos materiais, decorrentes da viagem em si – Incontroverso cancelamento de voo, que ensejou atraso na viagem de retorno dos apelantes, de dois dias, sem oferecer qualquer assistência material – Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados – Aplicação dos artigos 737 do CC e 14 "caput" do CDC – Greve geral que durou apenas 24 (vinte e quatro) horas, e constituiu fato previsível e evitável, configurando fortuito interno – Dano material e moral caracterizados – Condenação da apelada à restituição das despesas comprovadamente despendidas – Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Sentença reformada – Ação julgada procedente – Condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais – Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-77.2020.8.26.0003

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    AÇÃO CONDENATÓRIA – transporte aéreo internacional – autor residente na Argentina – exigência de caução, conforme art. 83 do CPC – impossibilidade – dispensa em razão de tratado internacional do qual o Brasil e a Argentina são signatários - dispensa expressamente prevista no Protocolo de Las Leñas (Decreto 2.067 /1996)- aplicação do § 1º , I , do art. 83 , do CPC - sentença anulada, com determinação de retorno à origem para o prosseguimento, independentemente de caução – impossibilidade de julgamento direto, ante a ausência de instrução – recurso provido, com determinação.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL–ARGENTINA. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-82.2018.8.07.0016

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. GREVE GERAL. CASO FORTUITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1 - Recurso do autor, que busca indenização por danos materiais e morais em razão dos danos experimentados por atraso de vôo durante greve geral. 2 - Greve geral. Caso fortuito. O vôo em que o autor adquiriu passagem, previsto para o dia 25/06/2018, foi cancelado em razão de paralisação geral na Argentina. Diferentemente de greve de empregados, que geralmente decorre de falta de consenso entre as partes sobre os termos das condições de trabalho, a denotar deficiência na gestão das forças produtivas, a greve geral não se insere no âmbito da gestão empresarial, mas do ambiente político de um país, sobre o qual o fornecedor não tem qualquer ingerência. Neste quadro, tal fato equipara-se a força maior, capaz de romper o nexo de causalidade entre o serviço e o dano. Precedentes na 2ª. Turma. ( XXXXX20188070016 , Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma). 3 - As despesas de alimentação e hospedagem não se inserem no contrato de transporte realizado entre as partes, e, na forma da Resolução n. 400/2016 da ANAC , somente são imputadas à companhia aérea quanto há atraso imputável ao fornecedor. Fora dessa hipótese, não há nexo de causalidade a sustentar a pretensão do autor. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pela recorrente, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099 /1995.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047107 RS XXXXX-77.2018.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722 /2006. 1. O Decreto nº 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722 /2006. 2. Com o advento do Decreto nº 5.722 /2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º , e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. 4. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013400

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    vPREVIDENCIÁRIO.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES NA ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR. 1. No caso dos autos, a autora juntou Certidão de Reconhecimento de Serviços", emitida pela ANSES (Administttracion Nacional de La Seguridad Social), órgão previdenciário da República Argentina, requerendo a averbação, para fins de aposentadoria, dos períodos de 08/03/1984 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 31/08/1990 e 25/04/1995 a 31/03/1998. 2. O Brasil, na área de previdência social, firmou tratado com a Argentina, regularmente incorporado ao Direito Interno. Não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao argentino residente no Brasil. 3.A existência de acordo previdenciário entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 95, de 05.10.1982, e promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 07.12.1982, onde se estabeleceram os benefícios previdenciários a que os cidadãos de ambos os países teriam direito, afasta a possibilidade de o INSS recusar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil a cidadão argentino sob o argumento de não haver tratamento recíproco, já que prevista essa possibilidade expressamente. A reciprocidade decorre do acordo firmado, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República. 4.Os acordos internacionais celebrados pelo Brasil devem ser prestigiados e implementados, ao máximo, pela jurisdição nacional, em homenagem à sua força jurídica própria e à diretriz que emana do artigo 4º , parágrafo único , da Constituição . 5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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