vPREVIDENCIÁRIO.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES NA ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR. 1. No caso dos autos, a autora juntou Certidão de Reconhecimento de Serviços", emitida pela ANSES (Administttracion Nacional de La Seguridad Social), órgão previdenciário da República Argentina, requerendo a averbação, para fins de aposentadoria, dos períodos de 08/03/1984 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 31/08/1990 e 25/04/1995 a 31/03/1998. 2. O Brasil, na área de previdência social, firmou tratado com a Argentina, regularmente incorporado ao Direito Interno. Não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao argentino residente no Brasil. 3.A existência de acordo previdenciário entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 95, de 05.10.1982, e promulgado pelo Decreto n. 87.918, de 07.12.1982, onde se estabeleceram os benefícios previdenciários a que os cidadãos de ambos os países teriam direito, afasta a possibilidade de o INSS recusar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil a cidadão argentino sob o argumento de não haver tratamento recíproco, já que prevista essa possibilidade expressamente. A reciprocidade decorre do acordo firmado, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República. 4.Os acordos internacionais celebrados pelo Brasil devem ser prestigiados e implementados, ao máximo, pela jurisdição nacional, em homenagem à sua força jurídica própria e à diretriz que emana do artigo 4º , parágrafo único , da Constituição . 5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.