Arma Encontrada na Residência em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: ACR XXXXX SC XXXXX-4

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826 /2003). CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANDO A ARMA DE FOGO É ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. - Para configuração do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826 /2003 não é necessário que o agente seja proprietário da arma de fogo por se tratar de crime comum. - A arma de fogo de uso permitido encontrada em residência de terceiro, sem que o agente tenha autorização para o porte do artefato, constitui o crime de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo. Precedente do STJ. - A conduta social desfavorável do agente impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, consoante, respectivamente, a previsão dos artigos. 44 , III e 77 , II e III , ambos do Código Penal . - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20168080048

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    EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - 1. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO - POSSE EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - IN DUBIO PRO REO - 2. APELO IMPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo magistrado competente se apresenta com escorreita fundamentação e argumentação clara quanto às dúvidas existentes sobre a propriedade da arma de fogo apreendida e utilizada nos roubos perpetrados pelo réu em conjunto com outros dois meliantes. Aliás, segundo descreve a vítima, não foi o apelado quem utilizou a arma de fogo no dia dos fatos. Diante disso, não se encontra no presente caderno processual prova cabal no sentido de que o apelado teria a propriedade da arma de fogo apreendida pelo polícia, não havendo, portanto, como prevalecer a irresignação traduzida nas razões do apelo. A prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o direito Direito Penal Garantista, à luz dos princípios penais constitucionais. Condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo. O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do culto magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. 2. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50012205001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO À REAL PROPRIEDADE DO ARTEFATO. PROVA JUDICIALIZADA PRECÁRIA E DEFICIENTE A SUSTENTAR A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. MEROS INDÍCIOS E CONJECTURAS EXTRAÍDOS DA PROVA INQUISITORIAL. SUSTENTÁCULO PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP . ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO - Ausente prova séria, convincente, robusta, cabal e estreme de qualquer dúvida, impõe-se a absolvição de um provável culpado do que a condenação de um possível inocente porque, quando a prova está revestida com nebulosidade e com incerteza, milita em favor do réu a presunção de inocência. - A mera confirmação das declarações prestadas na fase inquisitorial, desprovida de qualquer menção a circunstância do fato criminoso narrado na denúncia, não é suficiente para a prolação de um decreto condenatório. - A dúvida quanto ao real proprietário da arma de fogo encontrada na residência do réu, onde outras pessoas também moravam, não pode levar a outro caminho senão à absolvição. - Incabível a prolação de qualquer édito condenatório com fundamento exclusivamente nos indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP . - Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060071 CE XXXXX-02.2014.8.06.0071

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. AFASTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE ILEGAL PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SOB GUARDA DA RÉ NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal , no art. 5º , inciso XI , autoriza a entrada no domicílio do morador sem o consentimento deste em caso de flagrante delito e o crime de posse e/ou porte ilegal de arma de fogo possui caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente a qualquer momento, inclusive, sem a necessidade de expedição de mandado judicial. 2. Ademais, a entrada dos policiais na residência foi autorizada por Ingrid Daianny Cardoso que saia do local, quando os agentes observavam a intensa movimentação no imóvel. Assim, seja pelo estado de flagrância ou pela autorização para a entrada no local, a apreensão do material na residência é prova lícita e válida para comprovar o crime denunciado. 3. Em que pese a arma de fogo ter sido encontrada na residência de uma terceira pessoa, o certo é que a apelante, que estava no local durante a abordagem, afirmou ser a proprietária. Portanto, atraiu para si a responsabilidade pelo artefato. 4. Não vislumbro ser possível a desclassificação da conduta do art. 14 para a do art. 12 , ambos do Estatuto do Desarmamento , porque a arma foi apreendida no interior da residência de uma terceira pessoa e não na casa da própria apelante, conforme a previsão legal do mencionado art. 12 . 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-02.2014.8.06.0071 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00004679001 Pitangui

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DELITO DO ART. 16 , CAPUT DA LEI 10.826 /03 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA - ART. 12 DA LEI 10.826 /03 - DOIS ACUSADOS - CASAL - MATERIALIDADE INCONTROVERSA - COAUTORIA - DENUNCIADA - INVESTIGAÇÕES E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DIRECIONAMENTO AO ACUSADO NÃO APELANTE - RÉU CONFESSO - ESPOSA DO AGENTE - SIMPLES LOCALIZAÇÃO DO ARMAMENTO NA RESIDENCIA DO CASAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ARMA POR PARTE DA RÉ - FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA - COAUTORIA - DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS - VINCULO CRIMINOSO DO CASAL NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO ACERTADA - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ART. 386 , VII DO CPP - PENA IMPOSTA - NATUREZA - ERRO MATERIAL DETECTADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - CRIME APENADO COM DETENÇÃO E NÃO COM RECLUSÃO. - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter a recorrida a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do "in dubio pro reo", impondo-se a manutenção da sentença, que decretou sua absolvição pelo crime que lhe foi imputado na denúncia - O fato de uma arma de fogo e munições ter sido localizada no interior de uma residência, em um quarto, não autoriza por si só, a condenação do casal que ali vive, pois não demonstrado qualquer vínculo, liame subjetivo criminoso entre ambos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. 3. Decidiu o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório, que o apelante não foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso permitido em via pública, mas sim no interior de sua residência. Infirmar demanda reexame. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - (ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /03)- PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , DO CPP )- DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO ENCONTRADO FORA DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal , a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP , possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP . II - A posse consiste em manter a arma de fogo no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho, enquanto o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho, como na hipótese, em que o autor do fato admite que escondeu a arma em construção inabitada ou abandonada, exatamente o local apontado pelos policiais como aquele em que encontraram o artefato, demonstrando a circulação. III – Recurso desprovido. Com o parecer.

  • TJ-MS - : XXXXX20148120024 MS XXXXX-83.2014.8.12.0024

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE – ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003 – ARMA E MUNIÇÃO ENCONTRADAS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DO APELANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Estando a arma de fogo e a munição dentro do veículo estacionado nas dependências da residência do réu, a conduta deve ser tipificada como posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 , caput, da Lei nº 10.826 /2003). Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX PE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A ARMA FOI ENCONTRADA DENTRO RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDENAR O RÉU NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento , tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. 2. Existindo prova tão somente de que o acusado possuía arma de fogo na sua residência, não há falar em porte ilegal de arma de fogo nos termos do art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, devendo ser mantida a sentença proferida, com desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento . 3. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160081 Faxinal XXXXX-13.2019.8.16.0081 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 , DA LEI 10.826 /2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE CONFIRMADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENÇÃO. LOCAL ONDE ENCONTRADA A ARMA DE FOGO QUE ERA ACESSADO POR MAIS PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-13.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2021)

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