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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020604

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das rés, que se utilizavam dos serviços de escolta armada de veículos prestados pelo empregador do autor, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária das mesmas. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 331 , IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, o fato de o reclamante ter prestado serviços a várias empresas durante o contrato de trabalho, por si só, não elide a responsabilidade subsidiária de cada uma das empresas tomadoras, incluídas no polo passivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST e provido.

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170010

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    RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. Não enseja responsabilidade subsidiária os casos de contrato de prestação de serviços de vigilância e escolta armada de veículos de carga, quando o serviço é prestado pela empregadora do trabalhador, sem exclusividade para diversas empresas, inexistindo pessoalidade no trabalho do reclamante, em favor das contratantes do serviço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Não há que falar em dano moral pela jornada de trabalho extenuante quando há o revezamento entre os vigilantes para descanso durante as viagens, ainda mais considerando as peculiaridades da profissão de vigilante de escolta armada. Sendo assim, não há falar em majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de Origem, mantidos, ante a vedação da reformatio in pejus.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010048 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. Não enseja responsabilidade subsidiária os casos de contrato de prestação de serviços de vigilância e escolta armada de veículos de carga, quando o serviço é prestado pela empregadora do trabalhador, sem exclusividade para diversas empresas, inexistindo pessoalidade no trabalho do reclamante, em favor das contratantes do serviço.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º , § 2º, da LEI Nº 10.850 /03 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA). PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSORÇÃO. A organização criminosa armada e o porte ilegal de arma são delitos com desígnios autônomos. O porte ilegal de arma estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Na organização criminosa armada não se exige a apreensão do armamento para caracterizar a majorante, não bastando o mero porte também, é necessária a presença de elementos probatórios acerca do efetivo emprego das armas na atividade criminosa, o que é o caso dos autos. A prova judicial é firme na conclusão de emprego de diversos armamentos pelo grupo, sem apreensão efetivada, em especial indicativos de uso em homicídios. Autorizada, assim, a aplicação da causa de aumento em face da certeza de utilização de armamento, que revela a maior periculosidade da conduta da organização criminosa. Quanto às armas apreendidas com os ora embargantes, eles as carregavam em uma mochila, junto com drogas, a configurar o porte ilegal, porém não o efetivo uso, de modo que restou descartada a hipótese de majoração pelo emprego de arma no tráfico. Ainda não se podendo afirmar que eram destinadas às atividades do grupo tão somente. Não se trata, portanto, o caso de absorção do delito autônomo pela majorante. Merece complementação o aresto embargado apenas para suprir a omissão, sem efeito modificativo.EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-48.2018.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL MILITAR. SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS. 1 - De acordo com o art. 121 , § 1º , I , da Lei n.º 7.289 /1984, o tempo de serviço prestado nas forças armadas será computado como tempo de efetivo serviço policial militar. 2 - Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-88.2021.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JAILSON FEITOSA MACIEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO). DECÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. CONTAGEM DO TEMPO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 C/C ART. 121, § 1º DO ESTATUTO DA PMPE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1º DECÊNIO COMPLETADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 16/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS SDP. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. No presente caso, observou-se que o autor é Primeiro Sargento da Reserva Remunerada da PMPE e ajuizou a presente ação com vistas à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada. 2.Da documentação acostada, verifica-se que o autor ingressou nas fileiras da PMPE em 03 de julho de 1989, o que o faria completar o primeiro decênio para obtenção de licença prêmio em 03 de julho de 1999, ou seja, após a edição da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 que proibiu a conversão de licença prêmio em pecúnia. 3.Postula o militar, todavia, que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, de 20/07/1987 a 18/12/1987, seja computado como tempo de serviço ativo na PMPE, de modo que o primeiro decênio teria se completado antes da EC 16/99, o que permitiria a sua conversão em pecúnia. 4. Acerca do tema, destacou-se que a Licença Especial (Licença prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 5.O art. 121, § 1º, inciso II, da Lei nº. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) dispõe que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetivo serviço. 6.Mesmo com as mudanças conferidas pela Lei Complementar nº. 498/2022, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas continua sendo considerado como de serviço ativo, consoante o acrescentado § 1º-A ao art. 121 da Lei nº. 6.783/74: “Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria”. 7.No caso, verificou-se que a licença prêmio não foi utilizada para aposentadoria ou concessão de abono de permanência, de modo que é devido o pagamento em pecúnia. 8.A sentença merece reforma quanto aos consectários da condenação, pois estes devem seguir os parâmetros constantes dos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022. 9.Também deve haver reforma, no que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois consoante regra do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , sendo ilíquida a sentença, o percentual só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. 10.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, reformando-se a sentença para adequá-la aos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022, no que tange aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, bem como para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado. 17

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (I) - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE SUA OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ACOLHIMENTO - ANIMOSIDADE SEVERA ENTRE AS PARTES - PRÉVIA DISCUSSÃO E LUTA CORPORAL QUE AFASTA A FUTILIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (II) - PEDIDO MINISTERIAL DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO A SINALIZAR QUE A VÍTIMA JÁ ESPERA ARMADA SEU ALGOZ, NÃO SE PODENDO FALAR EM SURPRESA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1389789-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.11.2015)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Como destacado na decisão agravada, não há que falar em bis in idem, ante a imputação concomitante das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas do crime de roubo com as majorantes da quadrilha armada - prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (antiga redação) -, na medida em que se tratam - os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de formação de quadrilha armada - de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública -, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047008 PR XXXXX-16.2020.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES . DESCONTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICOS EM ÁREA DE ATUAÇÃODE REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. As razões recursais são genéricas, inespecíficas, e estão, também e desse modo, dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada, não atacando especificamente essas. Há, assim, violação à dialeticidade recursal. Recursos não conhecidos, por conseguinte

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PERPETRADOS CONTRA VEREADORA E SEU MOTORISTA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. LEI N. 11.671 /2008 E DECRETO N. 6.877 /2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PLEITO DE CUSTÓDIA PRÓXIMO À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671 /2008, que estabelece, em seu art. 3º , que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". 2. In casu, verifica-se que o deslocamento do recorrente ao sistema penitenciário federal está dentro dos ditames da legislação aplicada ao caso, tendo em vista que a transferência está motivada com base em elementos concretos, suficientemente fundamentada na garantia da segurança pública, da paz social e da instrução criminal. 3. O decisum entendeu que a medida busca evitar o cometimento de novos delitos em detrimento de outros políticos e testemunhas, tendo em vista que o recorrente possui ligações com organização miliciana composta por agentes públicos, "inclusive da Segurança Pública, além de possível vínculo com contraventores que exploram máquinas caça-níquel, além de outras milícias e grupo de extermínio", denotando sua alta periculosidade. Registre-se, ainda, que em cumprimento aos mandados de busca em apreensão deferidos pelo Juízo de primeiro grau, foi encontrada grande quantidade de armas desmontadas, inclusive fuzis, guardadas a mando do recorrente. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de transferência do preso para ficar custodiado em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar não se trata de direito absoluto, aplicado quando não contraria norma específica do Sistema Penitenciário Federal, podendo, assim, o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido, se houver fundadas razões para tanto, consoante o presente caso. Precedentes. 5. O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, "consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295 , § 1º , do CPP )". ( HC XXXXX/ES , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido.

    Encontrado em: FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO MAJORADA (DIVERSAS VEZES)... O Recluso também foi denunciado pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha armada e extorsão majorada, este último em continuidade delitiva e ambos os delitos em concurso material

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