APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE DECORRE DO ARTIGO 921 , III , DO CPC/15 . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de execução de título extrajudicial, a extinção do feito somente poderá ocorrer nas hipóteses indicadas no artigo 924 do CPC/15 . Isso porque, o procedimento executivo destina-se a realizar o crédito exequendo, sendo anômalos os casos em que há extinção sem que haja a satisfação do credor. In casu, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor objetivando à satisfação do crédito, restando todas, contudo, infrutíferas. Diante disso, o exequente requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 921 , III do NCPC , o que foi deferido pelo juízo. Após a suspensão, o exequente requereu a realização de novas diligências destinada à localização de bens, as quais foram indeferidas. Ocorre que, uma vez constatada a dificuldade de localização de bens penhoráveis, a medida adequada consiste em suspender a execução, nos termos do artigo 921 , III do NCPC . É que a extinção da execução somente poderá ocorrer quando se constatar uma das circunstâncias previstas no artigo 924 do NCPC , o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalte-se, por fim, que o término do prazo de suspensão não enseja a sua extinção, mas o mero arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 , § 2º , do NCPC . Anulação da sentença. Recurso provido.