TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013800
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com a penalidade de suspensão de dez dias aplicada ao impetrante, servidor público pertencente aos quadros da Receita Federal do Brasil. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.Na hipótese, foi instaurado contra o autor o processo administrativo disciplinar PAD 10680.000675/2013-23, por ter violado o dever de tratar com urbanidade as pessoas (art. 116 , XI , da Lei 8.112 /1990), eis que, nos autos do processo 10665.720932/2012-4, teria feito, por escrito, afirmações ofensivas ao coordenador-geral de gestão de pessoas. No âmbito do referido processo administrativo disciplinar, consoante consta do Parecer Escor06 nº 09/2014, o autor apresentou sua defesa escrita, que foi apreciada pela comissão processante. Assim, após regular instrução, foi apresentado relatório pela comissão e foi aplicada ao autor a penalidade de dez dias de suspensão por ter infringido o disposto no artigo 116 , XI , da Lei 8.112 /1990, nos termos dos artigos 128 a 130 do mesmo diploma legal. 4.Não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo disciplinar, não se configurando, aos olhos do senso comum, inteira inadequação da valoração das provas feita pela comissão processante, ao concluir pela subsunção da conduta do impetrante à infração do dever previsto no inciso XI do artigo 116 da Lei 8.112 /1990 (XI tratar com urbanidade as pessoas;). 5.Da leitura atenta dos documentos juntados ao presente mandamus, é possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios produzidos no processo administrativo disciplinar para se chegar à conclusão que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública no sentido de que o autor foi responsável pelo ato praticado e que tal ato enquadra-se como suscetível da penalidade de suspensão, consoante disposto nos artigos 128 a 130 da Lei 8.112 /1990. 6.Não tendo sido observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, e tendo sido aplicada penalidade proporcional ao ato praticado, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte. 7.Apelação desprovida.