Art. 116, Inc. Xi da Lei 8112/90 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com a penalidade de suspensão de dez dias aplicada ao impetrante, servidor público pertencente aos quadros da Receita Federal do Brasil. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.Na hipótese, foi instaurado contra o autor o processo administrativo disciplinar PAD 10680.000675/2013-23, por ter violado o dever de tratar com urbanidade as pessoas (art. 116 , XI , da Lei 8.112 /1990), eis que, nos autos do processo 10665.720932/2012-4, teria feito, por escrito, afirmações ofensivas ao coordenador-geral de gestão de pessoas. No âmbito do referido processo administrativo disciplinar, consoante consta do Parecer Escor06 nº 09/2014, o autor apresentou sua defesa escrita, que foi apreciada pela comissão processante. Assim, após regular instrução, foi apresentado relatório pela comissão e foi aplicada ao autor a penalidade de dez dias de suspensão por ter infringido o disposto no artigo 116 , XI , da Lei 8.112 /1990, nos termos dos artigos 128 a 130 do mesmo diploma legal. 4.Não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo disciplinar, não se configurando, aos olhos do senso comum, inteira inadequação da valoração das provas feita pela comissão processante, ao concluir pela subsunção da conduta do impetrante à infração do dever previsto no inciso XI do artigo 116 da Lei 8.112 /1990 (XI tratar com urbanidade as pessoas;). 5.Da leitura atenta dos documentos juntados ao presente mandamus, é possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios produzidos no processo administrativo disciplinar para se chegar à conclusão que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública no sentido de que o autor foi responsável pelo ato praticado e que tal ato enquadra-se como suscetível da penalidade de suspensão, consoante disposto nos artigos 128 a 130 da Lei 8.112 /1990. 6.Não tendo sido observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, e tendo sido aplicada penalidade proporcional ao ato praticado, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte. 7.Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a Impetrante a anulação de Portaria de instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor. 2. O ato de instauração de processo administrativo disciplinar foi devidamente motivado, e se fundou numa possível infração, pela requerente, ao dever de urbanidade previsto no artigo 116 , inciso XI da Lei nº 8.112 /90. 3. Nenhum elemento probatório coligido aos autos dá força à tese da impetrante de que não haveria justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar em questão. 4. Não se vislumbra prova do alegado direito à anulação da instauração do processo administrativo discutido nestes autos, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança pleiteada. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20214010000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.112 /90. SUSPENSÃO DO ATO QUE IMPUTOU PENA DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (ART. 300 DO CPC ). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. ART. 1.019 , I , DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Agravo interno impugnando decisão monocrática (ID XXXXX) que indeferiu pedido de antecipação da pretensão recursal requerido com vistas a obter a suspensão do ato de penalidade de advertência imposta ao autor/agravante, ocupante do cargo de analista do MPU/Suporte e Infraestrutura, em razão de comprovada violação ao art. 116 , incisos II , IV e XI , da Lei nº 8.112 /90 e infração ao disposto no art. 117 , IV , também da Lei nº 8.112 /90. 2.No PAD nº 1.26.000.002088/2019-51, reconheceu-se que a conduta do autor/agravante (ter representado servidores, atribuindo-lhes, indevidamente, condutas delituosas) transgrediu disposições das Leis nº 8.112 /1990, quais sejam: art. 116, XI, tratar com urbanidade as pessoas; art. 117, IV, opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; art. 116, IV, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; art. 116, II, ser leal às instituições a que servir. 3.Os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade e veracidade. A suspensão do ato administrativo combatido na ação originária (proc. XXXXX-41.2021.4.01.3400 ) não prescinde de uma análise do conjunto fático-probatório. Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC ), requerida junto ao juízo de 1º grau. 4.Não se vislumbra o risco de ineficácia da medida se for concedida eventualmente somente por ocasião da sentença. 5.Hipótese em que os argumentos invocados pela parte autora/agravante não demonstram efetivo perigo de dano, somente informando genericamente sua existência, sem indicação de qualquer receio concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.Ausência, em um juízo prelibatório, da coexistência da plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Não incidência do art. 1.019 , I , do CPC . 7.Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20214010000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.112 /90. SUSPENSÃO DO ATO QUE IMPUTOU PENA DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (ART. 300 DO CPC ). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. ART. 1.019 , I , DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Agravo interno impugnando decisão monocrática (ID XXXXX) que indeferiu pedido de antecipação da pretensão recursal requerido com vistas a obter a suspensão do ato de penalidade de advertência imposta ao autor/agravante, ocupante do cargo de analista do MPU/Suporte e Infraestrutura, em razão de comprovada violação ao art. 116 , incisos II , IV e XI , da Lei nº 8.112 /90 e infração ao disposto no art. 117 , IV , também da Lei nº 8.112 /90. 2.No PAD nº 1.26.000.002088/2019-51, reconheceu-se que a conduta do autor/agravante (ter representado servidores, atribuindo-lhes, indevidamente, condutas delituosas) transgrediu disposições das Leis nº 8.112 /1990, quais sejam: art. 116, XI, tratar com urbanidade as pessoas; art. 117, IV, opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; art. 116, IV, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; art. 116, II, ser leal às instituições a que servir. 3.Os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade e veracidade. A suspensão do ato administrativo combatido na ação originária (proc. XXXXX-41.2021.4.01.3400 ) não prescinde de uma análise do conjunto fático-probatório. Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC ), requerida junto ao juízo de 1º grau. 4.Não se vislumbra o risco de ineficácia da medida se for concedida eventualmente somente por ocasião da sentença. 5.Hipótese em que os argumentos invocados pela parte autora/agravante não demonstram efetivo perigo de dano, somente informando genericamente sua existência, sem indicação de qualquer receio concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.Ausência, em um juízo prelibatório, da coexistência da plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Não incidência do art. 1.019 , I , do CPC . 7.Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO IBAMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. ART. 143 DA LEI Nº 8112 /90. PENA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PAD. SINDICÂNCIA MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA COMISSÃO DO PAD. REGULARIDADE. PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS PREVISTOS NOS INCISOS III , VII , IX E XI DO ART. 116 E INCISO II DO ART. 117 DA LEI 8.112 /90. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Insurge-se o apelante contra sentença que manteve pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias que foi aplicada ao autor após conclusão de processo disciplinar, instaurado no IBAMA, nos quais foram a ele imputadas as infrações previstas nos incisos III, VII, IX e XI do artigo 116 e inciso II do artigo 117 , todos da Lei nº 8.112 /90. 3. A incursão no mérito do processo administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário não importa violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes entre si, fixado no art. 2º da Constituição , pois sua atuação em casos dessa natureza se preordena a declarar a legalidade ou não do ato, desconstituindo-o, ou do seu respectivo processo, anulando-o, se for o caso, mas não praticando o ato administrativo em substituição à Administração, salvo se houver manifesto excesso na aplicação da penalidade, caso em que fará o ajuste da penalidade à luz do princípio da razoabilidade. 4. Em processo de sindicância não é necessário, em princípio, assegurar ao sindicado o contraditório e a ampla defesa, mas se no curso da sindicância verificar-se a possibilidade de aplicação de pena ao servidor sindicado - advertência ou suspensão até trinta dias - deverá ser assegurado que se exerça o direito de defesa, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112 /90, o que foi observado no caso dos autos. 5. No que concerne à instrução processual, , o presidente da comissão processante poderá, nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112 /90, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (§ 1º), situação que não implica em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF. 6. Pelo apelante, que à época dos fatos ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do IBAMA, no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, foram praticadas as seguintes irregularidades: a) realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; b) utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; c) convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC, e d) retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente. 7. Nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112 /90, é dever de todo servidor público levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, não se admitindo, contudo, que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor. 8. É correta a conclusão a que chegou a comissão do processo disciplinar de que o apelante teria incorrido em violação a seus deveres funcionais, como a inobservância das normas legais e regulamentares, ter deixado de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e desrespeitado o princípio da hierarquia, previstos, respectivamente, nos incisos III , IX e XI do artigo 116 da Lei 8.112 /90, e, ainda, violado a proibição de retirada de documento da repartição sem prévia anuência da autoridade competente, esta capitulada no inciso II do art. 117 da referida lei. 9. Em consonância com o art. 128 da Lei nº 8.112 /l90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 10. Penalidade que não é excessiva e que se mantém. 11. Apelação do autor desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036000 MS

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. INCIDENTE DE SANIDADE. DUVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS contra sentença que concedeu a segurança buscada pelos impetrantes, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, anulando-se a penalidade imposta e determinando a reintegração imediata do impetrante ao cargo que ocupava. Sem condenação em honorários. 2. Alegação de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo rejeitada. Os autores não buscam a produção da prova no presente mandamus, mas apenas apontam a ilegalidade procedimental adotada no curso do pad pela autoridade julgadora. 3. A garantia do devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitui preceito constitucional (art. 5º , LV , CF ), de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. 4. Conforme precedente dos Tribunais Superiores, não constitui ilegalidade a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em boletim interno. 5. Consoante o disposto no art. 168 da Lei 8.112 /90, a autoridade julgadora não está a vinculada às conclusões da comissão processante, podendo aplicar penalidade mais severa desde que mediante decisão fundamentação, exigindo-se que o servidor tenha tido ampla defesa no que tange aos fatos apurados. 6. Com efeito, depreende-se da decisão da autoridade coatora que a pena de demissão foi devidamente fundamentada na prática de atos infracionais (artigo 116 , XI , e 132 , V , da Lei 8.112 /90 e 132), bem como na natureza e gravidade da infração cometida (artigo 128 da lei 8.112 /90). 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação na aplicação da pena de demissão. Demonstrada a prática da conduta tipificada no atrigo 132 , incisos V , da Lei nº 8.112 /90, a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, não havendo para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa. 8. A imposição de penalidade aos impetrantes Nanci e Cezar foi devidamente motivada, tendo a autoridade administrativa descrito as infrações disciplinares praticadas por cada um, os depoimentos das testemunhas que relataram a exasperação de comportamento e agressões verbais entre os envolvidos, enquadrando-os no artigo 116 , XI , da Lei n. 8.112 /90 e aplicando a penalidade correspondente. 9. Como consabido, é possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes. 10. De fato, ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. 11. É assente na jurisprudência que em caso de ausência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor, não há necessidade da instauração de incidente de sanidade metal de que trata do artigo 160 da Lei n. 8.112 /90: 12. O simples fato de o servidor ter afirmado que "pode ter transtorno bipolar" não implica necessariamente em dúvida razoável acerca de sua sanidade, especialmente porque o investigado estava acompanhado de seu advogado que nada mencionou por ocasião da colheita de seu interrogatório, nem no curso do processo administrativo disciplinar. O impetrante não demonstrou ter juntado aos autos nenhum atestado médico perante a comissão disciplinar, não levantando nenhuma dúvida quanto à sua sanidade mental no curso do procedimento administrativo disciplinar, de modo que não havia como se falar em instauração de incidente de sanidade mental nem em violação do disposto no artigo 160 da Lei nº 8.112 /90. 13. Apelação e remessa oficial providas.

  • TJ-DF - 114982017 DF XXXXX-32.2018.8.07.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FALTA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO A DEVERES DO CARGO. ART. 116 , I e XI , LEI 8.112 /90. DEIXAR DE EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEIXAR DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. PENA DE ADVERTÊNCIA.SEGURANÇA NA ENTRADA DO FÓRUM. INSPEÇÃO POR MEIO DE DETECTOR DE METAIS. ADVOGADO. QUESTIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO DO SERVIDOR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. INOCÊNCIA. REFORMA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O depoimento de advogado que apresenta reclamação a respeito da conduta de servidor que atua na segurança do Tribunal, apontando falta funcional, deve ser corroborado por outros elementos de prova colhidos durante o processo administrativo disciplinar, sem o que não há como reconhecer a subsunção da conduta às faltas imputadas. É adequada a conduta de servidor que, verificando o descumprimento das normas de segurança do Fórum, diante da autorização de entrada de advogado sem a prévia inspeção por meio de detector de metais, questiona a atuação do vigilante e, ato contínuo, realiza o procedimento respectivo. As declarações de várias testemunhas afirmando que a atuação do servidor se deu dentro das regras do procedimento e com a urbanidade necessária no trato com o usuário do serviço público denotam a inexistência de falta funcional.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. 1.Insurge-se a autora, por meio de agravo retido reiterado em sede de apelação, contra o indeferimento da oitiva de testemunhas pelo juízo a quo. Pugnou pela oitiva de testemunhas com vistas a esclarecer os fatos que originaram a ação criminal ajuizada contra ela em razão de ocorrência policial registrada pelo coronel Adelino Dias Costa Bandeira, bem assim os fatos que deram origem à sindicância disciplinar objeto da presente demanda. Tendo em conta a independência das instâncias criminal e administrativa, a decisão do juízo criminal no sentido de rejeitar a denúncia, por não vislumbrar a ocorrência de crime de desacato, em nada interfere no poder-dever que possui a Administração de instaurar procedimento para apurar infração disciplinar praticada por seus servidores, razão pela qual a oitiva de testemunhas para esclarecimento dos fatos apreciados na ação penal mostra-se despicienda. Da mesma forma, revela-se desnecessária a prova oral para esclarecimento do conteúdo da sindicância administrativa. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a análise do mérito, que se constitui da análise da regularidade da sindicância disciplinar e da verificação da ocorrência de dano moral indenizável. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.No âmbito da sindicância disciplinar, instaurada por meio da Portaria 130, de 26 de março de 2008, a autora foi cientificada de sua instauração e, embora tenha sido regularmente notificada, não participou de nenhuma fase desse procedimento, razão pela qual foi-lhe nomeado, como defensor dativo, o professor Alexandre Naves de Brito. Após regular instrução, foi apresentado relatório pela comissão processante e foi aplicada à autora a penalidade de cinco dias de suspensão por ter infringido o disposto nos artigos 116 , XI (tratar com urbanidade as pessoas) e 117 , V (promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da repartição), da Lei 8.112 /1990. 4.Hipótese em que não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer da sindicância disciplinar, não se configurando, aos olhos do senso comum, inteira inadequação da valoração das provas feita pela comissão processante, ao concluir pela subsunção aos artigos 116 , XI e 117 , V , da Lei 8.112 /1990 da conduta de ter a autora proferido expressões desonrosas, com o dedo em riste, contra as pessoas dos coronéis Adelino e Samuel, tais como: Você é mentiroso, pois não cumpre o que promete; sei de todas as maracutaias do colégio e dos favorecimentos a certos docentes; isto aqui é uma porcaria e vou buscar meus direitos na Justiça. 5.Da leitura atenta do teor da sindicância disciplinar é possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar à conclusão que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública no sentido de que a autora foi responsável pelo ato praticado e que tal ato enquadra-se como suscetível da penalidade de suspensão, consoante disposto nos artigos 128 a 130 da Lei 8.112 /1990. 6.Não tendo sido observada violação ao contraditório e à ampla defesa na sindicância disciplinar a que foi submetida a autora, e tendo sido aplicada penalidade proporcional ao ato praticado, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. 7.Não há nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Ademais, o registro de ocorrência contra a autora, realizado pelo coronel Adelino Dias Costa Bandeira, encontra-se no âmbito da discricionariedade pessoal daquele que, sentindo-se ofendido em seu direito, busca a tutela estatal, o que não implica, por si só, em dano moral indenizável pela Administração Pública. Assim, não há caracterização de violação a direito da personalidade da requerente nem pela instauração da sindicância disciplinar, respaldada no poder-dever de a Administração investigar e sancionar infrações disciplinares de que tem conhecimento, nem no registro de ocorrência pelo mencionado coronel. 8.Agravo retido e recurso de apelação desprovidos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que o pedido da agravante consiste no trancamento do PAD instaurado contra si e, o fato de a penalidade já ter sido imposta não esvazia o conteúdo do presente agravo. 2. Isso porque uma das consequências de eventual suspensão ou trancamento do PAD é exatamente a suspensão de eventuais penalidades, ainda que já tenham sido impostas, bem como seus efeitos secundários no prontuário da servidora pública. 3. O caso em debate versa sobre procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de eventual violação ao dever funcional de “tratar com urbanidade as pessoas” previsto pelo artigo 116 , XI da Lei nº 8.112 /90. O artigo 129 do mesmo diploma legal prevê que a inobservância de dever funcional é punida com pena de advertência. Sendo assim, o prazo prescricional para a ação disciplinar, no caso em debate, é de 180 dias, nos termos do artigo 142 , III da Lei nº 8.112 /90. 4. No caso dos autos, verifico no despacho de instrução e indiciação que os fatos que motivaram a instauração do procedimento disciplinar foram levados ao conhecimento da autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo em 08.07.2019, tendo sido determinada a instauração de sindicância investigativa em despacho administrativo proferido em 07.08.2019, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 5. Referido prazo – repita-se, in casu de 180 dias – voltaria a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção, ou seja, a partir de 26.12.2019. Entretanto, houve nova interrupção do prazo prescricional em 26.09.2019, quando houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito. 6. Sendo assim, o prazo prescricional somente voltaria a fluir após 140 dias, ou seja, em 14.02.2021, o qual se encerraria apenas em 13.08.2021, quando se daria a prescrição. 7. Os elementos carreados aos autos revelam, portanto, que não houve o decurso do prazo prescricional do processo administrativo disciplinar instaurado contra a agravante, afigurando-se ilegítimo o pedido de trancamento da ação disciplinar formulado pela agravante. 8. Agravo desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INFRAÇÃO AO ART. 116 , IX E XI E ART. 117 , V DA LEI N. 8.112 /90. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. 1. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade da sindicância n. 02428-2007-000-04-00-0, em que restou aplicada a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa, por infração ao disposto nos arts. 116 , IX e XI e 117 , V da Lei n. 8.112 /90. 2. Ao analisar o pedido de remoção, o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos apenas sugeriu o encaminhamento do expediente para ciência da Exma. Juíza Corregedora, para apreciar a necessidade de instauração de procedimento investigatório. O parecer do servidor não tem cunho decisório e se limitou a cumprir a obrigação de levar ao conhecimento da autoridade competente as supostas irregularidades, a quem coube deliberar pela instauração da sindicância, sendo descabida a alegação de que aquele teria especial interesse na apuração dos fatos. Uma vez que não houve emissão de prévio juízo de valor ou prejulgamento acerca das irregularidades, não há que se falar em parcialidade do presidente da comissão. 3. Não há impedimento para que a servidora Dalva Stracke Ferreira integrasse a comissão de sindicância, eis que o fato de ocupar cargo em comissão junto ao gabinete da Corregedora Regional (Assessor de Juiz CJ3), por si só, mostra-se insuficiente para se concluir que sua imparcialidade estaria comprometida em razão da influência supostamente exercida pela autoridade competente para o julgamento de eventual recurso administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação, como no caso dos autos. 5. Embora não tenha sido oportunizado à autora o acompanhamento do segundo depoimento prestado por Anderson Rovani Alves Castanho, não há que se declarar a nulidade da sindicância, porquanto tais fatos foram considerados apenas para justificar o pedido de afastamento preventivo do cargo em comissão, além de que restou comprovada a ocorrência de diversos fatos, não somente a partir dessa prova testemunhal, mas, também, de acordo com o depoimento dos demais servidores, que indicaram a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. A alegação de nulidade da oitiva extraordinária da testemunha não foi suscitada na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento da realização da prova, de modo que se operou a preclusão. 6. Ainda que a servidora Luciana Carvalho da Gama e Silva devesse ter sido ouvida como informante, são aplicáveis ao processo administrativo as regras do processo judicial quanto à produção da prova testemunhal, como o art. 447 , § 5º do CPC/2015 , segundo o qual o depoimento da pessoa suspeita, como na hipótese de inimigo da parte, será prestado independentemente de compromisso, atribuindo-se o valor que possa merecer. Uma vez que o relatório final da comissão de sindicância e a decisão da autoridade julgadora estão amparados não apenas no depoimento da referida testemunha, senão, de igual forma, em depoimentos prestados por diversos servidores, não há nulidade a ser reconhecida. 7. O agravamento da penalidade de suspensão de 10 (dez) dias, como sugerido pela comissão, para 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, foi devidamente fundamentado pela autoridade julgadora, que considerou o elevado posto de administração exercido pela servidora e as consequências de seu comportamento perante os demais servidores da Vara do Trabalho, vindo a proporcionar licenças médicas e remoções desnecessárias, o que, inclusive, compromete o andamento do serviço. 8. A autoridade julgadora limitou-se a aplicar a pena de suspensão e a determinar a ciência do teor da decisão ao Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Soledade e à Presidência do TRT da 4ª Região, para que estes, a par da gravidade dos fatos, revissem a nomeação, se entendessem necessário. O cargo em comissão de Diretor de Secretária é de livre nomeação e exoneração, independentemente de fundamentação e, portanto, não se confunde com a penalidade de destituição (art. 127 , V da Lei n. 8.112 /90), esta, sim, a exigir a instauração de prévio processo administrativo disciplinar. 9. Apelação não provida.

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