EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE. -A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120 , caput do Código de Processo Penal ; quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o artigo 118, do citado diploma legal; e que não esteja ele sujeito ao perdimento, segundo o disposto no artigo 91 , inciso II , alínea a , do Código Penal -Incabível a restituição do veículo apreendido se ele ainda interessa à ação penal. V .V. - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono do bem apreendido, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário. Inteligência do artigo 120 , § 4º , do Código de Processo Penal .